Acórdão nº 01444/09.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2012

Data12 Outubro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório CM. …, Lda.

– com sede na rua G. …, Leça do Balio – interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 06.09.2010 – que absolveu o Município de Matosinhos [MM] do pedido de anulação do acto de 21.01.2009 do seu Presidente da Câmara Municipal [CMM] [o acto em causa ordenou o cancelamento da declaração prévia de instalação, e o consequente encerramento do estabelecimento OS. …, localizado na fracção … do prédio sito na rua G. …, e na Praceta da F. …, Leça do Balio. A acção administrativa especial em que foi proferido o acórdão recorrido foi intentada pela ora recorrente contra o MM e mais 47 particulares.

Conclui assim as suas alegações: 1- O acto impugnado padece de ilegalidade e nulidade; 2- A autora não viola quaisquer normas ou regulamentos, e não ao ponto de causar danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações; 3- A decisão administrativa é nula, por falta de motivação, posto não indicar concretamente as provas obtidas, colidindo com princípios constitucionais do processo equitativo e do direito de defesa do visado [artigos 20º, nº4, e 32º, nº10 da CRP]; 4- O TAF no acórdão recorrido esquece os direitos constitucionais à iniciativa privada, o direito ao trabalho e das actividades económicas que a abrangem, os quais têm o mesmo valor constitucional dos referidos pelo TAF quanto aos moradores do prédio onde o estabelecimento está a funcionar; 5- No acórdão deveria o TAF dar como matéria assente o facto de a manutenção do acto administrativo produzir prejuízos irreparáveis, ou, no mínimo, de difícil reparação, porque encerrar o estabelecimento, para além dos consideráveis prejuízos que provocará à autora, conduzindo provavelmente à sua insolvência, porá em causa os postos de trabalho directos de 15 trabalhadores e suas famílias, com o consequente drama social que a medida acarreta e a sobrecarga de esforço do Estado na atribuição dos subsídios de desemprego [artigos 27 a 33 da petição inicial]; 6- A Câmara Municipal, ao decidir como plasmado no acto aqui em discussão enveredou pelo caminho dos queixumes dos moradores sem se colocar na pele da ora autora, não decidindo tendo em consideração os princípios da boa-fé e da colaboração com os particulares, sendo ilegal o acto impugnado; 7- É também certo existir matéria de facto controvertida quanto ao invocado pela autora e contestado pelo réu MM, nomeadamente no que respeita aos resultados das medições acústicas [ver alíneas l) e m) da matéria dada como assente] e nos factos notificados à autora, bem como as medidas a aplicar, deveria o TAF ter determinado abertura de período de produção de prova nos termos do artigo 87º do CPTA; 8- Pelo exposto, a autora conclui que o juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar dada a sua importância para uma boa decisão da causa, sendo o acórdão nulo como dispõe o artigo 668º, nº1 alínea d) do CPC.

Termina pedindo a nulidade do acórdão recorrido, com base no disposto no artigo 668º, nº1 alínea d), do CPC, e que seja dada como assente a matéria indicada nos artigos 27º a 33º da petição inicial.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido: A) A autora é locatária da fracção … do prédio urbano sito na Praceta da F. … e Rua G. …, freguesia de Leça do Balio, concelho de Matosinhos – ver folha 14 do PA; B) A referida fracção … corresponde a estabelecimento destinado a restauração e bebidas, prestação de serviços, ramo alimentar e outras actividades que não necessitem de alvará sanitário – ver folha 25 do PA; C) A autora, no dia 13.11.2006, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos [CMM] a aprovação do projecto de arquitectura para a instalação de um estabelecimento de restauração e bebidas na referida fracção - folha 1 do PA; D) Na referida fracção a autora tem instalado um estabelecimento de restauração e bebidas, do tipo churrasqueira - take away, denominado “OS. …” – ver folha 144 do PA; E) A Autoridade Concelhia de Saúde de Matosinhos emitiu, em 13.12.2006, o parecer de “satisfaz” no que concerne ao projecto de instalação do estabelecimento supra, referindo que o projecto deveria obedecer a determinadas condições, constantes do impresso anexo ao respectivo parecer – ver folhas 26, 27 e 28 do PA; F) O projecto de segurança contra riscos de incêndio foi aprovado do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil – ver folhas 49 e 50 do PA; G) Em 25.07.2007, o Governo Civil do Distrito do Porto comunicou à CMM a emissão de parecer favorável quanto à instalação do estabelecimento supra, desde que o seu isolamento acústico cumprisse os requisitos necessários de protecção do ruído – ver folha 133 do PA; H) A autora apresentou na CMM, em 23.11.2007, a declaração prévia de instalação do estabelecimento – ver folhas 174 e seguintes do PA; I) A autora, a 19.12.2007, comunicou à CMM a abertura ao público do estabelecimento a ter lugar no dia 20.12.2007 – ver folha 185 do PA; J) A requerente juntou ao processo de licenciamento medições acústicas, efectuadas nos dias 13 e 15 de Dezembro de 2007 [antes da abertura ao público do estabelecimento], respeitantes a medição dos níveis de pressão sonora e índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea e índice de isolamento sonoro a sons de percussão, tendo-se concluído que os valores obtidos estão em conformidade com o estipulado no Regulamento Geral do Ruído – ver folhas 207 e seguintes do PA; L) Foram efectuados, por determinação da CMM, estudos acústicos tendo o relatório, datado de 09.04.2008, concluído que “… na análise do critério de incomodidade, os limites aplicáveis e estipulados pelo DL 9/2007 são excedidos no período de entardecer”, tendo tal medição sido efectuada no piso 2 - habitação 2 – ver documento de folhas 198 a 206 do PA; M) O relatório do estudo acústico, datado de 17.04.2008, concluiu que “… na análise do critério de incomodidade, os limites aplicáveis e...

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