Acórdão nº 01600/07.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP”, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 17.01.2011, que julgando procedente a pretensão formulada na ação administrativa especial instaurada por AS. … anulou o ato proferido, em 10.04.2007, pelo Diretor de Núcleo de Desemprego do Centro Distrital de Segurança Social do Porto [ato esse nos termos do qual foi declarada a nulidade do ato administrativo de deferimento do subsídio de desemprego, ato praticado em 01.07.2003 e a obrigação de o A. restituir os montantes recebidos desde 01.07.2003 até 30.08.2006, no montante global de 38.418,00 €].
Formula o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 178 e segs. e correção após convite fls. 218 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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Para os efeitos do art. 78.º da atual Lei de Bases da Segurança Social, o conceito de informações falsas prestadas dolosamente não abrange só uma altitude positiva do interessado, mas antes inclui também uma omissão no preenchimento do requerimento quando o beneficiário tem conhecimento direto dos factos e opta por não os revelar, nomeadamente deixando em branco o seu preenchimento. Na verdade, tratando-se de factos pessoais que o beneficiário devesse conhecer, (e neste caso não há dúvidas que ele bem sabia que estava a receber a dita pensão da Caixa Geral de Aposentações) a prestação de falsas informações será sempre com dolo, ao menos eventual.
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Isto porque o conceito de informação falsa prestada dolosamente não implica necessariamente dolo específico em burlar a Segurança Social (não estamos aqui no domínio do Direito Penal) mas apenas que o beneficiário saiba que a informação é falsa e queira prestar efetivamente essa informação falsa ou pelo menos se tenha conformado com esse resultado, não sendo necessário que o beneficiário saiba as consequências que a prestação dessa informação possa ter na atribuição ou não no subsídio de desemprego não sendo também necessário o conhecimento dos benefícios que essa falsa informação possa trazer.
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É esta a mais recente jurisprudência do Tribunal Administrativo do Porto conforme acórdão de 21 de Julho de 2009, no processo n.º 1625/07.9BEPRT do TAF do Porto) que refere que este tipo de comportamento do A. revela, no mínimo má fé.
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Nestes termos, e pelas razões já expostas, o acórdão recorrido fez uma incorreta interpretação e aplicação do art. 78.º da atual Lei de Bases da Segurança Social, nomeadamente quanto ao conceito de má fé ai expresso ao considerar não ter havido má fé e ao afastar a aplicação da referida disposição legal …”.
O A., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 193 e segs. e fls. 230 e segs.
) nas quais termina formulando as seguintes conclusões: “… I. A mera omissão de uma determinada informação não equivale à respetiva falsidade.
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Não se encontra integrado no caso o conceito de informação falsa, nos termos previstos e para os efeitos do art. 78.º da Lei n.º 4/2007, de 16.01.
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Em qualquer caso, a simples ocorrência de uma informação falsa, nos termos e para os efeitos do citado normativo, não permite concluir que a prestação dessa informação o foi com dolo e/ou má fé.
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Um ato administrativo só é nulo nos termos e para efeitos do art. 78.º da Lei de Bases da Segurança Social, se pudermos atribuir ao seu destinatário/beneficiário o conhecimento e a vontade de prestar falsas informações aos serviços.
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Interpretação diferente esvaziaria de sentido útil a previsão dos casos de mera anulabilidade.
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No caso dos autos, a declaração de nulidade do ato, imporia atribuir ao beneficiário factos reveladores da intenção expressa e concretizada de que omitiu o preenchimento dos campos do requerimento apresentado propositadamente com o fim específico de desse modo viabilizar a concessão do subsídio, bem sabendo que se os preenchesse tal concessão não seria deferida.
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O despacho de revogação daquele ato administrativo de concessão do subsídio de desemprego ao Recorrido é totalmente omisso quanto a factos que apontem para tal conduta dolosa do Recorrido, resumindo-se a concluir por intenções.
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Da matéria de facto carreada e assente nos autos não resulta qualquer facto que permita suportar tal motivação, de resto desde sempre negada pelo Recorrido.
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O ato de atribuição do subsídio de desemprego ao Recorrido padece de anulabilidade ao abrigo do disposto no art. 141.º do Código de Processo Administrativo.
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A revogação com fundamento na anulabilidade do ato é invocável dentro do prazo do respetivo recurso contencioso.
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Encontrando-se tal prazo ultrapassado há muito, as prestações vencidas e pagas ao Recorrido são inexigíveis por parte da Recorrente, que apenas pode não proceder ao pagamento das prestações vincendas …”.
O Digno Magistrado do MºPº junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA veio emitir parecer/pronúncia no sentido do provimento do recurso (cfr. fls. 241/244), posicionamento que alvo de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls 245 e segs.
).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente sendo certo que se, por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC (na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a pretensão na qual se funda a presente ação administrativa especial incorreu em erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação do art. 78.º da Lei n.º 04/07, de 16.01 (vulgo Lei de Bases da Segurança Social) [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas], invocação essa que à luz do disposto nos arts. 146.º CPTA e 690.º do CPC se reputa como bastante [por confronto com aquilo que era o teor das anteriores conclusões das alegações de recurso jurisdicional que haviam sido produzidas nos autos] e que se mostra feita em aquiescência ao convite inserto no despacho de fls. 214, cumprindo assim com suficiência o que nele foi determinado, termos em que soçobra a questão do alegado incumprimento daquele despacho suscitada pelo recorrido a fls. 230/231.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente [retificado no n.º IV) o manifesto lapso de escrita que se evidencia do próprio teor de fls. 12 do «PA» apenso quanto à data ali aposta sendo «01.12.1984» e não «01.12.2004»] a seguinte factualidade: I) O A. requereu, em 01.07.2003, a concessão de subsídio de desemprego, tendo preenchido o requerimento constante de fls. 09 do «P.A.» (frente e verso) que se dá como reproduzido.
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