Acórdão nº 01600/07.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução12 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP”, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 17.01.2011, que julgando procedente a pretensão formulada na ação administrativa especial instaurada por AS. … anulou o ato proferido, em 10.04.2007, pelo Diretor de Núcleo de Desemprego do Centro Distrital de Segurança Social do Porto [ato esse nos termos do qual foi declarada a nulidade do ato administrativo de deferimento do subsídio de desemprego, ato praticado em 01.07.2003 e a obrigação de o A. restituir os montantes recebidos desde 01.07.2003 até 30.08.2006, no montante global de 38.418,00 €].

Formula o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 178 e segs. e correção após convite fls. 218 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Para os efeitos do art. 78.º da atual Lei de Bases da Segurança Social, o conceito de informações falsas prestadas dolosamente não abrange só uma altitude positiva do interessado, mas antes inclui também uma omissão no preenchimento do requerimento quando o beneficiário tem conhecimento direto dos factos e opta por não os revelar, nomeadamente deixando em branco o seu preenchimento. Na verdade, tratando-se de factos pessoais que o beneficiário devesse conhecer, (e neste caso não há dúvidas que ele bem sabia que estava a receber a dita pensão da Caixa Geral de Aposentações) a prestação de falsas informações será sempre com dolo, ao menos eventual.

  2. Isto porque o conceito de informação falsa prestada dolosamente não implica necessariamente dolo específico em burlar a Segurança Social (não estamos aqui no domínio do Direito Penal) mas apenas que o beneficiário saiba que a informação é falsa e queira prestar efetivamente essa informação falsa ou pelo menos se tenha conformado com esse resultado, não sendo necessário que o beneficiário saiba as consequências que a prestação dessa informação possa ter na atribuição ou não no subsídio de desemprego não sendo também necessário o conhecimento dos benefícios que essa falsa informação possa trazer.

  3. É esta a mais recente jurisprudência do Tribunal Administrativo do Porto conforme acórdão de 21 de Julho de 2009, no processo n.º 1625/07.9BEPRT do TAF do Porto) que refere que este tipo de comportamento do A. revela, no mínimo má fé.

  4. Nestes termos, e pelas razões já expostas, o acórdão recorrido fez uma incorreta interpretação e aplicação do art. 78.º da atual Lei de Bases da Segurança Social, nomeadamente quanto ao conceito de má fé ai expresso ao considerar não ter havido má fé e ao afastar a aplicação da referida disposição legal …”.

    O A., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 193 e segs. e fls. 230 e segs.

    ) nas quais termina formulando as seguintes conclusões: “… I. A mera omissão de uma determinada informação não equivale à respetiva falsidade.

    1. Não se encontra integrado no caso o conceito de informação falsa, nos termos previstos e para os efeitos do art. 78.º da Lei n.º 4/2007, de 16.01.

    2. Em qualquer caso, a simples ocorrência de uma informação falsa, nos termos e para os efeitos do citado normativo, não permite concluir que a prestação dessa informação o foi com dolo e/ou má fé.

    3. Um ato administrativo só é nulo nos termos e para efeitos do art. 78.º da Lei de Bases da Segurança Social, se pudermos atribuir ao seu destinatário/beneficiário o conhecimento e a vontade de prestar falsas informações aos serviços.

    4. Interpretação diferente esvaziaria de sentido útil a previsão dos casos de mera anulabilidade.

    5. No caso dos autos, a declaração de nulidade do ato, imporia atribuir ao beneficiário factos reveladores da intenção expressa e concretizada de que omitiu o preenchimento dos campos do requerimento apresentado propositadamente com o fim específico de desse modo viabilizar a concessão do subsídio, bem sabendo que se os preenchesse tal concessão não seria deferida.

    6. O despacho de revogação daquele ato administrativo de concessão do subsídio de desemprego ao Recorrido é totalmente omisso quanto a factos que apontem para tal conduta dolosa do Recorrido, resumindo-se a concluir por intenções.

    7. Da matéria de facto carreada e assente nos autos não resulta qualquer facto que permita suportar tal motivação, de resto desde sempre negada pelo Recorrido.

    8. O ato de atribuição do subsídio de desemprego ao Recorrido padece de anulabilidade ao abrigo do disposto no art. 141.º do Código de Processo Administrativo.

    9. A revogação com fundamento na anulabilidade do ato é invocável dentro do prazo do respetivo recurso contencioso.

    10. Encontrando-se tal prazo ultrapassado há muito, as prestações vencidas e pagas ao Recorrido são inexigíveis por parte da Recorrente, que apenas pode não proceder ao pagamento das prestações vincendas …”.

    O Digno Magistrado do MºPº junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA veio emitir parecer/pronúncia no sentido do provimento do recurso (cfr. fls. 241/244), posicionamento que alvo de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls 245 e segs.

    ).

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  5. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente sendo certo que se, por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC (na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a pretensão na qual se funda a presente ação administrativa especial incorreu em erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação do art. 78.º da Lei n.º 04/07, de 16.01 (vulgo Lei de Bases da Segurança Social) [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas], invocação essa que à luz do disposto nos arts. 146.º CPTA e 690.º do CPC se reputa como bastante [por confronto com aquilo que era o teor das anteriores conclusões das alegações de recurso jurisdicional que haviam sido produzidas nos autos] e que se mostra feita em aquiescência ao convite inserto no despacho de fls. 214, cumprindo assim com suficiência o que nele foi determinado, termos em que soçobra a questão do alegado incumprimento daquele despacho suscitada pelo recorrido a fls. 230/231.

  6. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente [retificado no n.º IV) o manifesto lapso de escrita que se evidencia do próprio teor de fls. 12 do «PA» apenso quanto à data ali aposta sendo «01.12.1984» e não «01.12.2004»] a seguinte factualidade: I) O A. requereu, em 01.07.2003, a concessão de subsídio de desemprego, tendo preenchido o requerimento constante de fls. 09 do «P.A.» (frente e verso) que se dá como reproduzido.

    ...

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