Acórdão nº 00214/11.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório E(…) e C(…), interpuseram recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, no processo de impugnação judicial deduzido contra os actos tributários de liquidação de IRS dos anos de 2006 e 2007 (e respectivos juros, de 2007), julgou procedente a excepção de caducidade do direito de impugnar e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.

Os recorrentes terminaram as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões (que se renumeram por evidente lapso na numeração original): 1.° Nos presentes autos vieram os ora Recorrentes intentar processo judicial de impugnação judicial visando a anulação do acto de liquidação de IRS dos anos de 2006 e 2007.

  1. A impugnação judicial foi efectuada ao abrigo do disposto no art.º 3.° n.º 4 do CPTA, aplicando do art.º 2.º al. c) do CPPT.

  2. A Impugnação referida deu entrada no Tribunal no dia 02.05.2009 (deve ler-se, por se tratar de lapso manifesto, 02.05.2011, tal como consta da conclusão 5ª), sendo que a notificação foi efectuada no dia 2 de Março de 2011 e transitou em julgado no dia 23 de Março do mesmo ano.

  3. Tinha a Requerente, ora recorrente, o prazo de 30 dias para propor a acção de impugnação judicial.

  4. O que a Recorrente fez no dia 2 de Maio de 2011.

  5. Sendo que neste período decorreram as férias judiciais entre 16 a 25 de Abril de 2011.

  6. À contagem dos prazos aplicam-se as disposições do CPC, ou seja, o art. 144°, que determina que o prazo se suspende durante as férias judiciais.

  7. Está em causa um prazo de 30 dias interpondo-se no meio o período de suspensão por efeito de férias judiciais.

  8. E tendo em conta a decisão mencionada, foi endereçada no dia 2 de Maio de 2011, ainda que se tenha por presente que a notificação foi efectivada no 3.° dia útil dia seguinte, que a presente acção foi instaurada em 2 de Maio de 2011 e que entre uma e outra datas decorreram as férias judiciais, durante as quais o prazo do exercício do direito de acção se suspendeu, conclui-se que a acção foi proposta em tempo.

  9. Pelo exposto a douta sentença em crise violou por erro de interpretação os art.ºs 279.° al. e); 287.°, 296.° e 298.° do CC e os art.ºs 123.º n.º1, 58.°, n.º2, al. b) e 20.º do CPTA.

* Não houve contra-alegações.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: A questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu, ou não, em erro de julgamento ao considerar verificada a caducidade do direito de impugnar, sendo que a resposta a essa questão exigirá que se indague do regime legal relativamente à possibilidade de apresentação de nova petição na sequência da ilegal cumulação de impugnações.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de...

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