Acórdão nº 995/11.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelAnabela Ferreira Alves Russo
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório M(…), S.A., , NIPC (…), com sede em, Guimarães, intentou, ao abrigo do disposto no artigo 276º e seguintes do Código do Procedimento e Processo Tributário (doravante C.P.P.T.) a presente Reclamação Judicial do despacho de 29 de Abril de 2011, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães (…), que indeferiu o requerimento por si apresentado para que fossem apensados todos os processos de execução fiscal contra si pendentes e o pagamento em prestações do valor total daquelas execuções.

Como fundamento desta Reclamação invocou a nulidade do despacho impugnado por falta, obscuridade e contradição da fundamentação; a violação do direito à prova e o erro de interpretação de lei concluindo, após o pedido de reconhecimento e declaração de todas as nulidades invocadas, pela revogação do despacho reclamado e a sua substituição por outro que determine a apensação de todos os processos executivos que se encontram na mesma fase processual, pendentes contra a executada/reclamante àquele que se encontrar em fase mais adiantada e que autorize o alargamento do número de prestações necessárias ao pagamento da quantia exequenda para 120 prestações mensais.

Após remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, veio este, por decisão de 22 de Junho de 2011, a entender que não estava em causa nos autos qualquer uma das situações previstas no artigo 278º n.º 3 do CPPT, ordenando, para efeitos do número 1 do mesmo preceito legal, a remessa dos autos ao Serviço de Finanças de Guimarães (…).

Da referida decisão veio a ser interposto recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por Acórdão de 6 de Outubro de 2011 se julgou hierarquicamente incompetente e ordenou, atento o pedido formulado pelo Recorrente, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

Por Acórdão de 20 de Novembro de 2011 do Supremo Tribunal Administrativo, veio aquele recurso jurisdicional a ser julgado totalmente procedente e ordenado que, em primeira instância, se apreciasse de imediato do mérito dos autos, o que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga veio a fazer, julgando, na integra, totalmente improcedente a Reclamação Judicial.

Inconformada com a decisão proferida, a Reclamante (e ora Recorrente) interpôs, novo recurso, por, em síntese por si efectuada (em sede de conclusões): «1 - Preceitua o nº 1 do art. 103º da LGT que: “o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação do órgão da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional” .

2 - Muito claramente ordenando o nº 3 do art. 268º da Constituição da República: “Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.”.

3 - Lendo o supra transcrito despacho que indeferiu o requerimento antes apresentado nos autos, não se consegue divisar capaz e perceptível fundamentação de facto e de direito, na decisão que indeferiu o citado requerimento.

4 – Já que, é sempre necessário que a decisão abarque e se pronuncie de forma expressa e clara, acerca de todas e cada uma das questões de facto e ainda das questões de direito que a parte – no caso a executada/requerente – invocou e deixou expressa no requerimento apresentado ao Chefe do serviço de Finanças no âmbito da respectiva acção executiva.

5 - Fazendo incorrer a respectiva omissão de fundamentação, patente no despacho reclamado, em manifesto vício de nulidade por falta de fundamentação.

6 – Ao não conhecer a nulidade invocada, incorreu a douta decisão proferida no tribunal a quo, sempre salvo o devido e merecido respeito, para além do vicio de erro de julgamento acerca dessa questão de facto e de direito, no próprio vício de omissão de pronúncia que aqui se invoca e que deve ser conhecida e declarada por este tribunal ad quem nos termos da aplicação conjugada do disposto nos art. 2º, 20º, 268º nº 3 e 4 da CRP e arts. 201º e 668º nº 1 al. d) do CPC, ex-vi dos arts. 716º do CPC e nº 2 al. e) do CPPT.

Por outro lado, 7 - Verifica-se ainda uma manifesta insuficiência dos pressupostos fácticos para suportar a decisão proferida, o que conduz a que a mesma, nessa vertente, ou seja, na parte em que se possa “presumir” que a fundamentação é a da “informação” que a antecede, esteja ainda eivada de falta, obscuridade e contradição na respectiva fundamentação.

8 - A consequência de tal vício vem prevista no art. 133º nº 1 do C.P.A., e no artigo 668º nº1, alínea b) do CPC “ex vi” do artigo nº2, alíneas d) e e) do CPPT, aí cominada com nulidade, a qual é até do conhecimento oficioso.

9 - Nulidade esta que, não obstante, aqui se invoca e que, depois de declarada, deve determinar nova decisão que conheça efectivamente as questões colocadas e fundamente com o cuidado que a lei impõe, depois de produzida a prova documental que ao caso convier, tal como, depois de produzida a prova testemunhal já há muito indicada nos autos, a decisão respeitante quer à questão de facto, quer à questão de direito que está colocada nos autos de Execução.

10 - Tais omissões configuram a prática de sucessivas e reiteradas nulidades processuais, as quais aqui se invocam nos termos da aplicação conjugada de todas as supra citadas normas legais e ainda dos arts. 20º e 268º nº 3 e 4 da Constituição, art. 9º nº 2 e 201º e segs. do C.P.C., aplicáveis “ex-vi” do supra citado art. 103º da LGT, e também “ex-vi” do art. 2º al. e) e dos supra citados artigos do CPPT.

ISTO POSTO E SEM PRESCINDIR, 11 - O serviço de finanças antes de proferir decisão, seja de deferimento, seja de indeferimento, acerca do que lhe foi requerido, estava obrigado a designar dia e hora para inquirição das respectivas testemunhas que foram indicadas, até porque, as questões de facto colocados a partir dos números 21º e seguintes do requerimento então apresentado e supra citado, somente podem ser devidamente decididas caso seja produzida a indicada prova testemunhal.

12 - A omissão de inquirição das testemunhas indicadas, sobretudo quando seguida de decisão de indeferimento, acarreta igualmente o vício de nulidade da respectiva decisão, na medida em que, também desse modo, foram violados direitos adjectivos/processuais, - direito à prova - tal como direitos substanciais, designadamente de âmbito económico, que inquinam de forma inaceitável a respectiva decisão.

13 - E sendo assim, como é, a Fazenda Nacional, dado o princípio da legalidade - art. 266º da Constituição e art. 8º e 9º da L.G.T.

- que enforma todos os actos da administração pública, ao não levar a cabo nenhuma diligência probatória que permitisse confirmar ou infirmar o articulado no supra citado requerimento, incorreu em novo vício de nulidade, decorrente este da omissão de produção de prova, seja documental, seja testemunhal.

14 - Assim, aqui se invoca a prática, por omissão, de nova nulidade processual que devia ter sido conhecida e declarada no Tribunal “ a quo”, tal como deverá ser agora conhecida e declarada em razão da aplicação conjugada das normas constantes dos arts. 20º e 266º nº 2, 268º nº 3 e 4 da CRP, 103º da LGT, 249º nº 3 do CPPT, art. 392º CC e 201º e segs. do CPC., aplicáveis “ex vi” do art. 2º do C.P.P.T.

15 - Tudo para significar que, conhecidas e declaradas as supra invocadas nulidades, deverá ser, revogado seja a Sentença recorrida, seja o despacho proferido no serviço de finanças e nos termos do qual foi indeferido - quer na parte em que se requer a apensação de todos os processos de Execução, quer na parte em que se indefere o pedido do alargamento do numero de prestações para o pagamento da quantia exequenda - o requerimento antes apresentado pela Executada/recorrente.

AINDA SEM PRESCINDIR E POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO, 16 - Em primeiro lugar, deve entender-se que o interesse, quer prático, quer sobretudo jurídico, na apensação dos processos de Execução que se encontram na mesma fase processual, como reconhecida e confessadamente é o caso dos autos, não é algo que fique ao livre arbítrio de cada um das centenas de Chefes dos serviços de Finanças que existem nos diversos concelhos do País.

17 - Antes, e como decorre do disposto no n.º1 do art. 179º do C.P.P.T., em conjugação com o Princípio da Legalidade a que a Administração Tributária, acima de tudo, está sujeita, consagrado no art. 266º da C.R.P. e consagrado pelo art.8º da L.G.T., o serviço de Finanças tem o PODER/DEVER de determinar a apensação de todas as execuções que se encontram na mesma fase processual – como é clarissimamente o caso dos autos – àquela que mais antiga ou mais adiantada estiver.

18 - Desse modo dará ainda satisfação e bom cumprimento aos Princípios fundamentais de direito e por isso também, de direito Tributário, quer na parte substantiva, quer na parte adjectiva do DIREITO E JUSTIÇA TRIBUTÁRIO. Designadamente, “Principio da Igualdade de todos os cidadãos e contribuintes”, “Principio da Proporcionalidade”, “Principio da Justiça”, “Principio da Imparcialidade e da Boa Fé” – art. 266º n.º2 da C.R.P. – tal como dará igualmente acolhimento aos “Principio da Celeridade e Economia Processual” e até ao “Principio da Cooperação”, estes consagrados naquele supra citado art. 179º do C.P.P.T. e nos arts. 137º, 266º e 275º do C.P.Civil aplicáveis “ex vi” do art. 2º al. e) do C.P.P.T.

19 - Como resulta dos supra citados autos de execução, todos estes processos dizem respeito a dívidas cuja titular é a Direcção Geral dos Impostos e, como dos mesmos autos melhor se alcança, estão na mesma fase processual.

20 - Daí que, a apensação requerida, desde logo e do ponto de vista de tramitação processual, evitará a duplicação de procedimentos, quer administrativos, quer judiciais, tal como evitará a duplicação da prática de actos processuais.

21 - Não sendo, por isso...

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