Acórdão nº 995/11.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | Anabela Ferreira Alves Russo |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório M(…), S.A., , NIPC (…), com sede em, Guimarães, intentou, ao abrigo do disposto no artigo 276º e seguintes do Código do Procedimento e Processo Tributário (doravante C.P.P.T.) a presente Reclamação Judicial do despacho de 29 de Abril de 2011, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães (…), que indeferiu o requerimento por si apresentado para que fossem apensados todos os processos de execução fiscal contra si pendentes e o pagamento em prestações do valor total daquelas execuções.
Como fundamento desta Reclamação invocou a nulidade do despacho impugnado por falta, obscuridade e contradição da fundamentação; a violação do direito à prova e o erro de interpretação de lei concluindo, após o pedido de reconhecimento e declaração de todas as nulidades invocadas, pela revogação do despacho reclamado e a sua substituição por outro que determine a apensação de todos os processos executivos que se encontram na mesma fase processual, pendentes contra a executada/reclamante àquele que se encontrar em fase mais adiantada e que autorize o alargamento do número de prestações necessárias ao pagamento da quantia exequenda para 120 prestações mensais.
Após remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, veio este, por decisão de 22 de Junho de 2011, a entender que não estava em causa nos autos qualquer uma das situações previstas no artigo 278º n.º 3 do CPPT, ordenando, para efeitos do número 1 do mesmo preceito legal, a remessa dos autos ao Serviço de Finanças de Guimarães (…).
Da referida decisão veio a ser interposto recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por Acórdão de 6 de Outubro de 2011 se julgou hierarquicamente incompetente e ordenou, atento o pedido formulado pelo Recorrente, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
Por Acórdão de 20 de Novembro de 2011 do Supremo Tribunal Administrativo, veio aquele recurso jurisdicional a ser julgado totalmente procedente e ordenado que, em primeira instância, se apreciasse de imediato do mérito dos autos, o que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga veio a fazer, julgando, na integra, totalmente improcedente a Reclamação Judicial.
Inconformada com a decisão proferida, a Reclamante (e ora Recorrente) interpôs, novo recurso, por, em síntese por si efectuada (em sede de conclusões): «1 - Preceitua o nº 1 do art. 103º da LGT que: “o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação do órgão da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional” .
2 - Muito claramente ordenando o nº 3 do art. 268º da Constituição da República: “Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.”.
3 - Lendo o supra transcrito despacho que indeferiu o requerimento antes apresentado nos autos, não se consegue divisar capaz e perceptível fundamentação de facto e de direito, na decisão que indeferiu o citado requerimento.
4 – Já que, é sempre necessário que a decisão abarque e se pronuncie de forma expressa e clara, acerca de todas e cada uma das questões de facto e ainda das questões de direito que a parte – no caso a executada/requerente – invocou e deixou expressa no requerimento apresentado ao Chefe do serviço de Finanças no âmbito da respectiva acção executiva.
5 - Fazendo incorrer a respectiva omissão de fundamentação, patente no despacho reclamado, em manifesto vício de nulidade por falta de fundamentação.
6 – Ao não conhecer a nulidade invocada, incorreu a douta decisão proferida no tribunal a quo, sempre salvo o devido e merecido respeito, para além do vicio de erro de julgamento acerca dessa questão de facto e de direito, no próprio vício de omissão de pronúncia que aqui se invoca e que deve ser conhecida e declarada por este tribunal ad quem nos termos da aplicação conjugada do disposto nos art. 2º, 20º, 268º nº 3 e 4 da CRP e arts. 201º e 668º nº 1 al. d) do CPC, ex-vi dos arts. 716º do CPC e nº 2 al. e) do CPPT.
Por outro lado, 7 - Verifica-se ainda uma manifesta insuficiência dos pressupostos fácticos para suportar a decisão proferida, o que conduz a que a mesma, nessa vertente, ou seja, na parte em que se possa “presumir” que a fundamentação é a da “informação” que a antecede, esteja ainda eivada de falta, obscuridade e contradição na respectiva fundamentação.
8 - A consequência de tal vício vem prevista no art. 133º nº 1 do C.P.A., e no artigo 668º nº1, alínea b) do CPC “ex vi” do artigo nº2, alíneas d) e e) do CPPT, aí cominada com nulidade, a qual é até do conhecimento oficioso.
9 - Nulidade esta que, não obstante, aqui se invoca e que, depois de declarada, deve determinar nova decisão que conheça efectivamente as questões colocadas e fundamente com o cuidado que a lei impõe, depois de produzida a prova documental que ao caso convier, tal como, depois de produzida a prova testemunhal já há muito indicada nos autos, a decisão respeitante quer à questão de facto, quer à questão de direito que está colocada nos autos de Execução.
10 - Tais omissões configuram a prática de sucessivas e reiteradas nulidades processuais, as quais aqui se invocam nos termos da aplicação conjugada de todas as supra citadas normas legais e ainda dos arts. 20º e 268º nº 3 e 4 da Constituição, art. 9º nº 2 e 201º e segs. do C.P.C., aplicáveis “ex-vi” do supra citado art. 103º da LGT, e também “ex-vi” do art. 2º al. e) e dos supra citados artigos do CPPT.
ISTO POSTO E SEM PRESCINDIR, 11 - O serviço de finanças antes de proferir decisão, seja de deferimento, seja de indeferimento, acerca do que lhe foi requerido, estava obrigado a designar dia e hora para inquirição das respectivas testemunhas que foram indicadas, até porque, as questões de facto colocados a partir dos números 21º e seguintes do requerimento então apresentado e supra citado, somente podem ser devidamente decididas caso seja produzida a indicada prova testemunhal.
12 - A omissão de inquirição das testemunhas indicadas, sobretudo quando seguida de decisão de indeferimento, acarreta igualmente o vício de nulidade da respectiva decisão, na medida em que, também desse modo, foram violados direitos adjectivos/processuais, - direito à prova - tal como direitos substanciais, designadamente de âmbito económico, que inquinam de forma inaceitável a respectiva decisão.
13 - E sendo assim, como é, a Fazenda Nacional, dado o princípio da legalidade - art. 266º da Constituição e art. 8º e 9º da L.G.T.
- que enforma todos os actos da administração pública, ao não levar a cabo nenhuma diligência probatória que permitisse confirmar ou infirmar o articulado no supra citado requerimento, incorreu em novo vício de nulidade, decorrente este da omissão de produção de prova, seja documental, seja testemunhal.
14 - Assim, aqui se invoca a prática, por omissão, de nova nulidade processual que devia ter sido conhecida e declarada no Tribunal “ a quo”, tal como deverá ser agora conhecida e declarada em razão da aplicação conjugada das normas constantes dos arts. 20º e 266º nº 2, 268º nº 3 e 4 da CRP, 103º da LGT, 249º nº 3 do CPPT, art. 392º CC e 201º e segs. do CPC., aplicáveis “ex vi” do art. 2º do C.P.P.T.
15 - Tudo para significar que, conhecidas e declaradas as supra invocadas nulidades, deverá ser, revogado seja a Sentença recorrida, seja o despacho proferido no serviço de finanças e nos termos do qual foi indeferido - quer na parte em que se requer a apensação de todos os processos de Execução, quer na parte em que se indefere o pedido do alargamento do numero de prestações para o pagamento da quantia exequenda - o requerimento antes apresentado pela Executada/recorrente.
AINDA SEM PRESCINDIR E POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO, 16 - Em primeiro lugar, deve entender-se que o interesse, quer prático, quer sobretudo jurídico, na apensação dos processos de Execução que se encontram na mesma fase processual, como reconhecida e confessadamente é o caso dos autos, não é algo que fique ao livre arbítrio de cada um das centenas de Chefes dos serviços de Finanças que existem nos diversos concelhos do País.
17 - Antes, e como decorre do disposto no n.º1 do art. 179º do C.P.P.T., em conjugação com o Princípio da Legalidade a que a Administração Tributária, acima de tudo, está sujeita, consagrado no art. 266º da C.R.P. e consagrado pelo art.8º da L.G.T., o serviço de Finanças tem o PODER/DEVER de determinar a apensação de todas as execuções que se encontram na mesma fase processual – como é clarissimamente o caso dos autos – àquela que mais antiga ou mais adiantada estiver.
18 - Desse modo dará ainda satisfação e bom cumprimento aos Princípios fundamentais de direito e por isso também, de direito Tributário, quer na parte substantiva, quer na parte adjectiva do DIREITO E JUSTIÇA TRIBUTÁRIO. Designadamente, “Principio da Igualdade de todos os cidadãos e contribuintes”, “Principio da Proporcionalidade”, “Principio da Justiça”, “Principio da Imparcialidade e da Boa Fé” – art. 266º n.º2 da C.R.P. – tal como dará igualmente acolhimento aos “Principio da Celeridade e Economia Processual” e até ao “Principio da Cooperação”, estes consagrados naquele supra citado art. 179º do C.P.P.T. e nos arts. 137º, 266º e 275º do C.P.Civil aplicáveis “ex vi” do art. 2º al. e) do C.P.P.T.
19 - Como resulta dos supra citados autos de execução, todos estes processos dizem respeito a dívidas cuja titular é a Direcção Geral dos Impostos e, como dos mesmos autos melhor se alcança, estão na mesma fase processual.
20 - Daí que, a apensação requerida, desde logo e do ponto de vista de tramitação processual, evitará a duplicação de procedimentos, quer administrativos, quer judiciais, tal como evitará a duplicação da prática de actos processuais.
21 - Não sendo, por isso...
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