Acórdão nº 00794/10.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO LJ. …, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 8 de Junho de 2010, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde peticionava a anulação do acto administrativo pelo qual a entidade demandada procedeu à contagem do seu tempo de serviço, prestado entre 7/12/2006 e 31/08/2009, por não ter considerado toda a actividade docente do A./Recorrente, bem como a condenação do Réu na prática de novo acto, efectuando tal contagem da forma por si propugnada], julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância o Réu/recorrido MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO.
* O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1.
De acordo com a tese desenvolvida na sentença recorrida, o prazo para a propositura da acção suspendeu-se em 19 de Maio de 2010, tendo retomado a sua contagem em 1 de Setembro seguinte e findo o seu termo em 17 de Novembro subsequente, razão pela qual se decide pela referida extemporaneidade da sua propositura.
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Olvida totalmente a mesma, pelas razões de interpretação da lei nesta invocadas, o ofício datado de 8 de Outubro de 2010, subscrito pela Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Educação, notificado à Mandatária do Recorrente em 11 de Outubro de 2010. S.m.o., é aqui que reside a essência da questão, pois, na verdade, foi a data da prática deste acto administrativo (de 2.º grau) que relevou para o Recorrente, para fim da suspensão e reinício da contagem de prazo para impugnação judicial.
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Com efeito, não se conformando com a decisão da autoridade administrativa, interpôs o A./Recorrente Recurso Hierárquico para a Direcção Geral de Recursos Humanos da Educação, que remeteu em 17 de Maio de 2010, tendo o mesmo sido recepcionado por aqueles serviços em 19 de Maio de 2010.
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A decisão do Recurso Hierárquico foi comunicada ao A./Recorrente, através da sua Mandatária, em 11 de Outubro de 2010, conforme cópia da respectiva notificação.
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Ora, nos termos do n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, a utilização dos meios de impugnação administrativa – como é o caso do recurso hierárquico – suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação de uma decisão expressa proferida sobre a impugnação administrativa.
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Pelo que a suspensão do prazo para a propositura da presente acção ocorreu desde 19 de Maio de 2010 (recepção do Recurso pelo Superior Hierárquico da Ré) até 11 de Outubro de 2010 (recepção da notificação pelo A./Recorrente, na pessoa da sua Mandatária, da decisão expressa e fundamentada que sobre o mesmo foi proferida).
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Ou seja: o prazo de três meses (90 dias) para a propositura desta acção, conforme disposto no n.º 2, alínea b) do artigo 58.º do citado CPTA, esteve suspenso durante o mencionado período, reiniciando a respectiva contagem em 12 de Outubro de 2010, dia seguinte ao da notificação da decisão proferida em sede de Recurso Hierárquico.
Neste sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª Edição revista, 2010, página 401).
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Ainda, que, embora a decisão administrativa tivesse sido comunicada depois de decorrido o prazo 30 dias úteis para a sua pronúncia, conforme dispõe o artigo 175.º do CPA, é aplicável ao caso o disposto na alínea a), n.º 4 do artigo 58.º CPTA, que justamente dispõe que a conduta da administração, ao proferir uma decisão expressa e fundamentada sobre a impugnação administrativa, é apta a induzir em erro o interessado, atendendo a que a proferiu e comunicou para além do prazo de 30 dias úteis legalmente previsto.
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Tanto mais que a decisão devidamente fundamentada sobre o objecto do recurso hierárquico, foi precisamente notificada a 11 de Outubro de 2010, não sendo razoável para um destinatário comum que não a tivesse em conta como data do termo da suspensão da contagem de prazo para a propositura da presente acção.
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O proferimento e notificação de uma decisão fundamentada, relativamente ao objecto do recurso hierárquico é, no entender do Recorrente, um facto importante nos presentes autos, sendo aquele que releva, pois trata-se da única decisão fundamentada recebida, pelo que foi o acto da Administração que o interessado considerou como marco para termo da suspensão.
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A não ser assim, mais valia a Administração (rectius, Secretário de Estado da Educação), ter ficado quieta, não proferir decisão no âmbito do recurso hierárquico nem tão-pouco notificar o Recorrente de nada, pois, caso contrário, dúvida alguma se suscitaria acerca do termo da suspensão! 12.
Na verdade, note-se, se fosse de desconsiderar a notificação da decisão proferida em recurso hierárquico, mais conviria aos administrados, na salvaguarda dos seus direitos e interesses legalmente protegidos perante a Administração, contar sempre com uma conduta omissiva por parte desta, com inerentes poupanças em recursos públicos! “Mais valia acabar com o recurso hierárquico!” 13.
No que tange à dita decisão do superior hierárquico, sublinha-se, ainda, o seguinte: verificado o seu teor, constata-se que só foi a mesma notificada na referida data (11 de Outubro de 2010) por manifesta incúria da Administração que a manteve na sua posse desde 12 de Agosto de 2010, sem proceder à diligente e conveniente notificação do interessado da respectiva decisão e fundamentação.
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Com efeito, o Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Educação a quem foi dirigido o Recurso Hierárquico, e que sobre a matéria se pronunciou, só veio a notificar o A./Recorrente da respectiva decisão quase dois meses após o seu proferimento.
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