Acórdão nº 00794/10.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução10 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO LJ. …, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 8 de Junho de 2010, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde peticionava a anulação do acto administrativo pelo qual a entidade demandada procedeu à contagem do seu tempo de serviço, prestado entre 7/12/2006 e 31/08/2009, por não ter considerado toda a actividade docente do A./Recorrente, bem como a condenação do Réu na prática de novo acto, efectuando tal contagem da forma por si propugnada], julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância o Réu/recorrido MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO.

* O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1.

De acordo com a tese desenvolvida na sentença recorrida, o prazo para a propositura da acção suspendeu-se em 19 de Maio de 2010, tendo retomado a sua contagem em 1 de Setembro seguinte e findo o seu termo em 17 de Novembro subsequente, razão pela qual se decide pela referida extemporaneidade da sua propositura.

  1. Olvida totalmente a mesma, pelas razões de interpretação da lei nesta invocadas, o ofício datado de 8 de Outubro de 2010, subscrito pela Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Educação, notificado à Mandatária do Recorrente em 11 de Outubro de 2010. S.m.o., é aqui que reside a essência da questão, pois, na verdade, foi a data da prática deste acto administrativo (de 2.º grau) que relevou para o Recorrente, para fim da suspensão e reinício da contagem de prazo para impugnação judicial.

  2. Com efeito, não se conformando com a decisão da autoridade administrativa, interpôs o A./Recorrente Recurso Hierárquico para a Direcção Geral de Recursos Humanos da Educação, que remeteu em 17 de Maio de 2010, tendo o mesmo sido recepcionado por aqueles serviços em 19 de Maio de 2010.

  3. A decisão do Recurso Hierárquico foi comunicada ao A./Recorrente, através da sua Mandatária, em 11 de Outubro de 2010, conforme cópia da respectiva notificação.

  4. Ora, nos termos do n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, a utilização dos meios de impugnação administrativa – como é o caso do recurso hierárquico – suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação de uma decisão expressa proferida sobre a impugnação administrativa.

  5. Pelo que a suspensão do prazo para a propositura da presente acção ocorreu desde 19 de Maio de 2010 (recepção do Recurso pelo Superior Hierárquico da Ré) até 11 de Outubro de 2010 (recepção da notificação pelo A./Recorrente, na pessoa da sua Mandatária, da decisão expressa e fundamentada que sobre o mesmo foi proferida).

  6. Ou seja: o prazo de três meses (90 dias) para a propositura desta acção, conforme disposto no n.º 2, alínea b) do artigo 58.º do citado CPTA, esteve suspenso durante o mencionado período, reiniciando a respectiva contagem em 12 de Outubro de 2010, dia seguinte ao da notificação da decisão proferida em sede de Recurso Hierárquico.

    Neste sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª Edição revista, 2010, página 401).

  7. Ainda, que, embora a decisão administrativa tivesse sido comunicada depois de decorrido o prazo 30 dias úteis para a sua pronúncia, conforme dispõe o artigo 175.º do CPA, é aplicável ao caso o disposto na alínea a), n.º 4 do artigo 58.º CPTA, que justamente dispõe que a conduta da administração, ao proferir uma decisão expressa e fundamentada sobre a impugnação administrativa, é apta a induzir em erro o interessado, atendendo a que a proferiu e comunicou para além do prazo de 30 dias úteis legalmente previsto.

  8. Tanto mais que a decisão devidamente fundamentada sobre o objecto do recurso hierárquico, foi precisamente notificada a 11 de Outubro de 2010, não sendo razoável para um destinatário comum que não a tivesse em conta como data do termo da suspensão da contagem de prazo para a propositura da presente acção.

  9. O proferimento e notificação de uma decisão fundamentada, relativamente ao objecto do recurso hierárquico é, no entender do Recorrente, um facto importante nos presentes autos, sendo aquele que releva, pois trata-se da única decisão fundamentada recebida, pelo que foi o acto da Administração que o interessado considerou como marco para termo da suspensão.

  10. A não ser assim, mais valia a Administração (rectius, Secretário de Estado da Educação), ter ficado quieta, não proferir decisão no âmbito do recurso hierárquico nem tão-pouco notificar o Recorrente de nada, pois, caso contrário, dúvida alguma se suscitaria acerca do termo da suspensão! 12.

    Na verdade, note-se, se fosse de desconsiderar a notificação da decisão proferida em recurso hierárquico, mais conviria aos administrados, na salvaguarda dos seus direitos e interesses legalmente protegidos perante a Administração, contar sempre com uma conduta omissiva por parte desta, com inerentes poupanças em recursos públicos! “Mais valia acabar com o recurso hierárquico!” 13.

    No que tange à dita decisão do superior hierárquico, sublinha-se, ainda, o seguinte: verificado o seu teor, constata-se que só foi a mesma notificada na referida data (11 de Outubro de 2010) por manifesta incúria da Administração que a manteve na sua posse desde 12 de Agosto de 2010, sem proceder à diligente e conveniente notificação do interessado da respectiva decisão e fundamentação.

  11. Com efeito, o Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Educação a quem foi dirigido o Recurso Hierárquico, e que sobre a matéria se pronunciou, só veio a notificar o A./Recorrente da respectiva decisão quase dois meses após o seu proferimento.

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