Acórdão nº 03165/11.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2012

Data10 Maio 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, EPE”, identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 06.02.2012, que julgou procedente a pretensão contra o mesmo deduzida na presente instância de intimação para passagem de certidão movida pela “SOCIEDADE F. … - SERVIÇOS FARMACÊUTICOS, LDA.” e o condenou, na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração, a “… dentro do prazo de 10 dias, proceder à passagem de certidão de onde conste informação respeitante ao pagamento de ambas as parcelas (fixa e variável) da renda anual prevista no «Contrato de concessão de exploração do serviço público criado no Hospital de São João, EPE para a dispensa de medicamentos ao público», por referência ao primeiro ano de vigência do mesmo …”.

Formulou as respetivas alegações (cfr. fls. 207 e segs.

- paginação do processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) nas quais conclui no sentido da declaração de nulidade ou revogação da decisão judicial recorrida, para o que enuncia as seguintes conclusões: “… 1. A decisão recorrida está ferida de nulidade por força do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alíneas c) e e) do CPC, pois condena de forma diversa, além do pedido e do seu objeto, 2. A interpretação e ratio do artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, pressupõe que a entidade administrativa exista e, por isso, pode satisfazer a vontade de quem solicita informação/certidão. Ora, no caso em apreço o pretendido pela Recorrida redunda num absurdo jurídico e numa impossibilidade fáctica uma vez que, na data da referida missiva, o destinatário da mesma já se encontrava extinto e por isso impedido de satisfazer qualquer emissão de certidão.

  1. Não estão preenchidos os pressupostos legais para que a intimação possa proceder já que, à data da missiva da Recorrida o seu destinatário já não existia.

  2. A Recorrida jamais solicitou ao Centro Hospitalar de S. João, EPE a emissão de qualquer certidão., 5. À data em que a Recorrida moveu a intimação contra o Hospital de São João, EPE (cfr. cabeçalho do requerimento inicial de fls.) essa entidade era já legalmente inexistente, pelo que, havia e há uma impossibilidade de facto e que se traduz numa inevitável impossibilidade/inutilidade da lide com a consequente extinção da instância (cfr. art. 287.º alínea e) do CPC) pelo que, a douta Sentença recorrida violou ainda o disposto no artigo 287.º alínea e) do CPC …”.

    A recorrida apresentou contra-alegações (cfr. fls. 220 e segs.

    ) nas quais termina concluindo nos seguintes termos: “… A. Não está ferida de nulidade a sentença recorrida, em virtude de ter sido condenado o Centro Hospitalar de São João, EPE, na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração, em vez do Hospital de São, João, EPE (cfr. a conclusão n.º 1 das alegações de recurso).

    1. Com efeito, no âmbito da fusão do Hospital de São João, EPE com o Hospital Nossa Senhora da Conceição de Valongo, foi criado o Centro Hospitalar de São João, EPE, entidade que, a partir dessa data, passou a assumir todas as obrigações que anteriormente impendiam sobre o Hospital de São João, EPE (cfr. o facto assente n.º 7 sentença recorrida e o art. 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 30/2011, de 2 de Março).

    2. Assim, independentemente de o requerimento ter sido remetido ao Hospital de São João, EPE - e de a presente intimação ter sido instaurada contra essa entidade -, a verdade é que foi efetivamente rececionado pelo Centro Hospitalar de São João, EPE e esta entidade bem sabia que lhe competia o cumprimento das obrigações da entidade extinta.

    3. Pelo exposto, deveria o Centro Hospitalar de São João, EPE ter dado cumprimento à certidão solicitada pela Recorrida, e, não o tendo feito, deveria (e deverá) aquela entidade cumprir o impetrado na sentença proferida pelo Tribunal a quo.

    4. O Mm.º juiz a quo condenou a Recorrente na «(…) passagem de uma certidão de onde conste informação respeitante ao pagamento de ambas as parcelas (fixa e variável) (…) por referência ao primeiro ano de vigência (…)» do contrato de concessão em alusão.

    5. Essa condenação tem correspondência integral com o pedido formulado pela Recorrida, não tendo, portanto, sido extravasado o objeto do pedido, nem assim violado o disposto no art. 668.º, n.º 1, al. e) do CPC.

    6. E não se diga que a sentença recorrida condenou a Recorrente a revelar qualquer informação concreta atinente à parcela variável da sobredita renda anual, pois o que a Recorrida pretende apurar, satisfaz-se através da mera declaração afirmativa ou negativa do cumprimento da aludida obrigação contratual (cfr. o art. 33.º da resposta às exceções e a pág. 11 da sentença recorrida).

    7. No mais, tendo apenas transcorrido o primeiro ano sobre a data de abertura da farmácia de dispensa de medicamentos ao público, no Centro Hospitalar de São João, EPE, momento em que se vence a sobredita renda anual, é evidente que a informação que se pretende ver certificada tem por referência o primeiro ano de vigência do contrato de concessão (cfr. os arts. 11.º a 14.º do requerimento inicial de intimação).

      I. Atendendo ao disposto no art. 104.º do CPTA - o normativo corretamente aplicável ao caso em apreço -, encontram-se reunidos os pressupostos legais de que depende a instauração do presente processo de intimação judicial.

    8. Conforme supra referido, por imposição legal expressa o Centro Hospitalar de São João, EPE encontrava-se (encontra-se) adstrito ao cumprimento das obrigações que anteriormente incumbiam ao Hospital de São João, EPE e, por isso, tendo rececionado o requerimento junto ao requerimento inicial de intimação como documento n.º 1, deveria o Recorrente ter satisfeito a pretensão da Recorrida. Não o tendo feito, legitimou a Recorrida a instaurar a presente intimação judicial.

    9. Não faz o menor sentido invocar-se, in casu, a inutilidade da lide …”.

      A Mm.ª Juiz “a quo” sustentou a decisão quanto às arguidas nulidades nos termos insertos a fls. 233/234 dos autos.

      O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA não veio emitir qualquer pronúncia (cfr. fls. 241 e segs.

      ).

      Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. c) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  3. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora, por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A todos do CPC “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a presente...

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