Acórdão nº 01032/07.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMaria do C
Data da Resolução10 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO:J. … e M. …, devidamente identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida em 26 de Outubro de 2010 que julgou improcedente a acção administrativa especial por eles intentada contra o INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P.

através da qual impugnavam o despacho proferido pelo Director do Centro de Emprego de Braga de 31/05/2007 que converteu o apoio não reembolsável em reembolsável e o vencimento imediato da dívida no montante de 37.837.60€ e respectiva devolução no prazo de 60 dias úteis, por violação do disposto nas als. d), p) e q) do nº 2 da Cláusula 9ª do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros.

*Para o efeito os recorrentes formulam as seguintes CONCLUSÕES: A) «A sentença/acórdão proferida pelo Tribunal a quo faz errado julgamento de facto e de direito, pelo que a mesma deve ser revogada e substituída por outra.

B) Desde logo, porque foi injustificadamente indeferido ou recusada a realização da prova testemunhal requerida pelos ora recorrentes, em violação do disposto no artigo … do CPTA, porquanto a não realização da mesma não foi justificada pelo Tribunal a quo.

C) A realização dessa prova testemunhal mostra-se fundamental para comprovar a justificação do incumprimento de cláusulas do contrato de concessão de incentivos financeiros em consideração nos autos, afastando-se assim a possibilidade do Réu poder rescindir o contrato de concessão de incentivos financeiros.

D) Mostrando-se, assim, violados os princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material aplicável aos autos.

E) Para poder ser exercido o direito de audição prévia ou o direito de colaboração dos administrados na formação do acto administrativo, importa que os administrados, em conformidade com o estatuído no artigo 100º e seguintes, assim como do artigo 8º, ambos do CPA, sejam convidados para o exercício desse direito, o que implica que os mesmos recebam uma notificação que lhes dá a conhecer o tempo que têm para o exercício desse direito, os elementos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, e o local e horas onde o processo administrativo pode ser consultado.

F) Como os ora recorrentes não receberam uma notificação nesses moldes não foram os mesmos notificados para o exercício do direito de audição, sendo nula a decisão proferida nos autos.

G) Daqui resultando que as cartas que os mesmos endereçaram ao réu não configuram o exercício do direito de audição.

H) Mais ainda se considera que a decisão proferida pelo réu não tem, de qualquer modo, em consideração o que foi alegado pelos recorrentes nas mencionadas cartas que o réu e o Tribunal a quo entendem como correspondendo ao exercício do direito de audição.

I) É que os recorrentes invocaram nas mesmas, factos – concretamente, justificações dos incumprimentos a cláusulas contratuais – que importava avaliar e ajuizar da respectiva pertinência justificativa do incumprimento verificado. Ou, ainda do mesmo modo, a realizar diligências instrutórias adicionais.

J) Não o tendo feito, consideram os recorrentes que a decisão proferida é ilegal e não deveria ter sido mantida pelo Tribunal a quo, por força dos artigos 100º e seguintes do CPA.

K) Nem, do mesmo modo, se pode entender como fundamentada a decisão de rescisão do contrato de concessão dos incentivos e conversão do subsídio de não reembolsável em reembolsável, nos termos do disposto nos artigos 124º e 125º do CPA. De facto, não se pode considerar cumprido o dever de fundamentação quando a decisão informa a decisão, não fazendo uma sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, que poderia ter sido mera declaração de concordância com anteriores pareceres e informações.

L) Que deveriam ser dados a conhecer aos recorrentes, mas nunca o foram.

M) Até porque se o fossem, os recorrentes poderiam ter em consideração as alegações em que se suportou a decisão tomada e que constam numa informação interna do Réu, que não foi remetida aos recorrentes.

N) Não o tendo feito, consideram os recorrentes que a decisão proferida é ilegal e não deveria ter sido mantida pelo Tribunal a quo, por força dos artigos 124º e seguintes do CPA.

O) Mais ainda consideram os recorrentes que quer o réu quer o Tribunal a quo se limitaram a provar e a dar como provado o incumprimento de obrigações contratuais.

P) Quando somente pode dar origem à rescisão do contrato de concessão de incentivos o incumprimento injustificado do mesmo.

Q) Deste modo, por violar o disposto no contrato celebrado e por resultar de erro nos pressupostos de facto e de direito do acto praticado pelo réu e mantido pelo Tribunal a quo, entendem os recorrentes que a decisão proferida é ilegal e não deveria ter sido mantida pelo Tribunal a quo.

R) Razão pela qual entendem os recorrentes que a sentença/acórdão proferido deve ser anulado, nos termos do disposto no nº 4, do artigo 712º do CPC, por força dos artigos 792º e 749º do mesmo Código [aplicáveis ex vi o disposto no artigo 1º do CPTA], por a mesma violar o disposto no artigo 90º, nº 2 do CPTA, o princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, o disposto nos artigos 100º e seguintes, 124 e 125º, todos do CPA, assim como errado julgamento de facto e de direito».

*O recorrido INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P.

contra alegou no sentido da improcedência do recurso, mas não formulou conclusões.

*A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA, não emitiu pronúncia.

*Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento depois de colhidos os respectivos vistos legais.

* 2.FUNDAMENTOS 2.1.MATÉRIA DE FACTODa decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos: «i) Os autores apresentaram no Centro de Emprego de Braga, uma candidatura ao Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (PEOE), na modalidade de apoio a projectos de emprego promovidos para os beneficiários das prestações de desemprego equiparados a iniciativas locais de emprego, conforme emerge da análise de fls. 1 a 68 do P.A. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

ii) A candidatura foi aprovada por despacho do Director de Centro de Emprego de Braga de 31 de Março de 2004, conforme emerge da análise de fls. 92 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

iii) Em 12 de Maio de 2004 foi assinado o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros pelo Director do Centro de Emprego de Braga e pelos ora AA. J. … e M. … que faz fls. 131 a 139 do PA apenso, aqui dado por integralmente reproduzido.

iv) Na mesma data, em 12 de Maio de 2004, foi assinado um Contrato de Fiança entre o IEFP, I.P. e SR. … e MR. …, conforme emerge da análise de fls. 130 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  1. Por ofícios registados em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT