Acórdão nº 03609/11.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução10 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 .

A UNIVERSIDADE do PORTO, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 24 de Fevereiro de 2012, que deferiu parcialmente a providência cautelar, intentada pelo recorrido JA. …, identif. nos autos, assim julgando procedente o pedido de regulação provisória da situação jurídico contratual do A./recorrido, permitindo-se o seu regresso provisório à actividade docente e de investigação, bem como o aproveitamento do tempo de exercício da actividade para todos os efeitos legalmente previstos decorrentes de avaliação de desempenho.

* No final das alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1.ª Não há periculum in mora, na medida em que: a) O contrato está suspenso, como tal não produz efeitos b) O período experimental está suspenso c) A avaliação, para efeitos de período experimental, incidirá apenas sobre o período em que o contrato não estiver suspenso.

  1. Inexiste, pois, o periculum in mora a que alude o art. 120.º, n.º 1, al.

    c), do CPTA, porque não há prejuízo de difícil reparação, uma vez que, enquanto o Doutor António Silva não voltar ao serviço, o período experimental está, como o contrato, suspenso e como tal não há actividade a avaliar da qual dependa a manutenção contratual.

  2. Salvo o devido respeito, o aresto em recurso cometeu um claro erro de julgamento, devendo ser revogado, pois não considerou o estipulado no artigo 231, nº 1, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

  3. Em síntese e em conformidade com as conclusões, a sentença recorrida viola, o artigo 120, nº 1 al. c) do CPTA, o artigo 231, nº 1 da Lei 59/2008, e do art.º 3º CPA.".

    * Notificado das alegações, acabadas de transcrever, veio o recorrido JÁ. … apresentar contra alegações, mas sem que formule conclusões.

    * 2 .

    Cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA, o M.º P.º não emitiu qualquer pronúncia.

    * 3 .

    Sem vistos, dado o disposto no art.º 36.º, ns. 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

    * 4 .

    Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º-A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

    II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1) O Requerente iniciou funções docentes na Faculdade de Desporto da Universidade do Porto em 22 de Janeiro de 1996, na categoria de Assistente estagiário.

    2) O contrato administrativo de provimento celebrado para o efeito foi sucessivamente prorrogado até 3 de Março de 2000.

    3) Após a realização das provas de aptidão científica e capacidade pedagógica previstas no Estatuto de Carreira Docente Universitária (ECDU) vigente, o Requerente foi promovido à categoria de Assistente com efeitos a 3 de Março de 2000.

    4) O Requerente foi provido na categoria por um período de seis anos prorrogável por mais dois anos.

    5) Em 16 de Julho de 2008, entregou a tese de dissertação de doutoramento.

    6) Em 31 de Outubro de 2008, defendeu com sucesso as provas de doutoramento.

    7) De 21 de Outubro de 2008 a 18 de Janeiro de 2009 e de 19 de Janeiro de 2009 a 30 de Junho de 2009, o Requerente beneficiou de duas licenças sem vencimento sucessivas.

    8) O Requerente, com efeitos a 1 de Julho de 2009, foi promovido e tomou posse como Professor Auxiliar, sendo provido por um período de cinco anos no regime de nomeação provisória.

    9) De acordo com o art. 7° do Decreto-lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto que implementou a alteração do ECDU e um regime transitório, o Requerente encontra-se provido na categoria de Professor Auxiliar sob o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado sujeito a período experimental.

    10) O Requerente requereu ao Exmo. Director da Faculdade de Desporto, em 9 de Outubro de 2009, licença em vencimento de longa duração, para o desempenho de funções de treinador principal da equipa de Andebol do Sport ….

    11) Por despacho do Presidente do Conselho Directivo de 24 de Novembro de 2009 foi concedida ao Requerente uma licença sem vencimento por três anos, com inicio em 1 de Dezembro de 2009, nos termos constantes do documento n.º 5 junto com o requerimento inicial que aqui se considera reproduzido.

    12) Em 04.07.2011, o Requerente apresentou requerimento ao Director da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto nos termos do qual “considerando que se verificou a cessação dos pressupostos subjacentes à concessão da licença, vem o signatário, por este meio, requerer o seu regresso antecipado ao seu posto de trabalho e inerente exercício de funções docentes com efeitos reportados a 1 de Setembro de 2011”.

    13) Por ofício com data de 1 de Agosto de 2011 e recepcionado dia 8 do referido mês, o Exmo. Director da Faculdade de Desporto, indeferiu o pedido de regresso ao serviço, com o seguinte fundamento: “o pretendido regresso, conforme o disposto no artigo 235º n.ºs 5 e 6, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, está dependente da previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado. A Faculdade não tem previsto qualquer posto de trabalho no seu mapa de pessoa docente, nem prevê para quando tal possibilidade, face às contingência orçamentais existentes. Nesta conformidade, deverá V Exa. aguardar uma eventual previsão, podendo entretanto, nos termos daquele normativo, candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos".

    14) O Requerente apresentou recurso hierárquico para o Reitor da Universidade do Porto.

    15) Em 17 de Outubro de 201, foi notificado do despacho do Exmo. Reitor, exarado em 11 de Outubro de 2011, de concordância com Informação Jurídica que propõe, em conclusão, pelo indeferimento do requerido, nos termos constantes do documento n.º 10 junto com o requerimento inicial que aqui se considera reproduzido.

    16) À data em que foi concedida a licença sem vencimento (1/12/2009), o Requerente leccionava as disciplinas de Metodologia do Desporto I - Treino desportivo de Andebol (10horas /semanais, sendo 8 horas de aulas teóricas e 2 horas de aulas práticas), Estudos Práticos IV - Andebol (8 horas/semanais), Mestrado...

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