Acórdão nº 00047/10.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O SINDICATO …, com sede em Lisboa, em representação da sua associada MG. …, já identificada nos autos, intentou acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE AMARES, com vista a impugnar a sua deliberação datada de 25.09.2009.
Por sentença do TAF de Braga foi julgada procedente a acção e anulada aquela deliberação.
Desta decisão vem interposto o presente recurso.
Na alegação o recorrente concluiu assim: 1. O presente recurso é interposto da Sentença de fls., datada de 15.02.2011, que decidiu: “julgo procedente a presente acção e, consequentemente, anulo a deliberação da Câmara Municipal de Amares, datada de 25.09.2009, que, nos termos propostos no relatório final da instrutora do processo, condenou a representada do Autor na pena de suspensão por trinta dias, devendo, por conseguinte, ser reconstituída a situação fáctica em que aquela estaria, caso não tivesse tido lugar o acto impugnado”.
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A Sentença que antecede, objecto da presente impugnação, é recorrível, na medida em que, decidindo do mérito, põe termo ao presente processo, julgando a acção procedente.
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Cabe, por isso, recurso ordinário, a processar como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, e com efeitos suspensivos (art. 140° e ss. do CPTA e art. 691° e ss. do CPC).
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A decisão de facto padece do vício de insuficiência, porquanto não relevou os factos alegados pelo Réu, factos esses que, salvo melhor opinião, são manifestamente importantes para a boa decisão do mérito da causa.
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Assim sendo, deveria o Tribunal recorrido dar como provados, entre outros, os seguintes factos: 5.1. A arguida, aqui Autora, foi ouvida em auto de declarações em 23.07.2009, no âmbito do qual confessou que: a.1. no dia 24.07.2009, encontrava-se na secretaria a atender uma munícipe, enquanto decorria simultaneamente uma reunião entre a Engª PL. … e o Sr. A., à qual se associou o Sr. AF. …; a.2. em conversa com o Sr. AF. …, a arguida questionou-o se andava à caça de votos com a cisterna; a.3. quando a munícipe se ia embora, perguntou à declarante quanto demoraria a colocação do contador, ao que esta respondeu: “O processo normal é de uma semana a quinze dias, se quiser mais rápido vai falar com o Sr. Presidente à Caixa Agrícola’; a.4. a senhora respondeu que não sabia de quem se tratava e que não o conhecia e a declarante respondeu-lhe: “Logo à noite passo em sua casa para lhe dizer como fazer”; a.5. que, em reunião ocorrida no dia 22.06.2009 com a Engª PL. …, disse: “Aceito que me mande fazer qualquer coisa, inclusive meter os tubos da cisterna, dar cambalhotas, e fazer piruetas. Dizer para eu não trabalhar, só com uma ordem por escrito. (...) Estamos com um atraso de quatro a cinco meses mas algumas pessoas, só porque têm dinheiro ou poder, é que vêem as suas cisternas despejadas.
a.6. Mais, referiu “que a cisterna só é feita a quem paga horas extras ao funcionário, não entrando o mesmo dinheiro nos cofres da Câmara.” 5.2. Também por decisão da Ex. ma Instrutora foram ouvidas “em autos do declarações” as testemunhas: LF. …; FM. …; e FMC. …, cujos depoimentos estão juntos aos autos de processo disciplinar e se dão por integralmente reproduzidos. Cfr. fls... do PA.
5.3. A testemunha PF. prestou declarações que ficaram exaradas no auto de declarações que se encontra junto aos autos de processo disciplinar.
5.4. No essencial, a identificada testemunha confirmou que: i.1. a arguida proferiu a seguinte frase: “a partir de agora, vou mandar as pessoas à caixa Agrícola”; i.2. que a arguida dirigiu à munícipe a seguinte expressão: ‘logo à noite, eu vou à tua casa explicar-te como é que tens que fazer’.
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A decisão de facto padece do vício de insuficiência, porquanto não relevou os factos alegados pelo Réu, factos esses que, salvo melhor opinião, são manifestamente importantes para a boa decisão do mérito da causa e resultam provados por documentos juntos com o PA.
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O Tribunal a quo não interpretou o art. 37° do ED no contexto do respectivo regime jurídico, designadamente não o interpretou conjugadamente com outras normas do mesmo diploma legal, maxime com o regime estatuído no art. 53° do Estatuto Disciplinar.
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Tal como prevê o n°1 do art. 53° do Estatuto Disciplinar, as diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.
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Tal como decorre da factualidade acima alegada, a Ex.ma Sr.a Instrutora, mediante despacho suficientemente fundamentado, recusou parte das diligências requeridas, por considerá-las manifestamente impertinentes e desnecessárias.
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Em face das provas produzidas na fase da instrução e das declarações prestadas pela arguida, nada justificava a reinquirição de testemunhas que já tinham sido ouvidas (FM.; e FMC), e disseram “mais não ter a declarar”.
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Tão-pouco se justificava a inquirição de testemunhas que: ou não tinham conhecimento directo dos factos (OC. …) ou não possuíam conhecimentos susceptíveis de infirmar ou acrescentar fosse o que fosse aos depoimentos já prestados (VP. …).
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De facto, atenta a confissão parcial da arguida e os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de instrução, nada justificava a produção daqueles meios de prova requeridos pela arguida.
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Aos trabalhadores que exercem funções públicas são exigidos deveres gerais de zelo, obediência, lealdade e correcção e, ainda, deveres especiais inerentes à função que exercem.
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A aqui Autora violou os acima identificados deveres gerais, bem como os deveres especiais inerentes à função que exerce, deveres esses que lhe impunham moderação, elevação, correcção, lealdade e, sobretudo, respeito pela instituição e pela pessoa que ocupa o órgão máximo.
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A arguida fê-lo com o exclusivo propósito de ofender, vexar, denegrir a imagem e o prestígio da Câmara Municipal de Amares e do seu presidente.
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E fê-lo de forma leviana e gratuita, mas com absoluta consciência de que com o seu comportamento estava a ofender e a lesar, ilícita e culposamente, direitos e interesses legalmente protegidos.
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As diligências de prova requeridas pela Autora mostraram-se desnecessárias, inúteis e impertinentes.
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A nossa jurisprudência vem sufragando que, salvo disposição em contrário da lei, as formalidades legalmente previstas devem ser consideradas relativamente essenciais, ou seja, a sua preterição ou irregularidade só produzem a nulidade insuprível quando o interesse ou efeito que, através da sua previsão, a lei queria garantir, não foi alcançado por outra via. Cfr. MANUEL LEAL HENRIQUES, Procedimento Disciplinar, anotação ao art. 42° do ED.
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Ora, no caso em apreço, as diligências de prova requeridas pela arguida foram recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, por se revelarem manifestamente impertinentes e desnecessárias para a descoberta da verdade material.
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Como resulta do despacho da Ex.ma Sr.a instrutora do processo disciplinar, as testemunhas (FM. … e FMC. …) já tinham sido ouvidas no âmbito da instrução do presente processo...
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