Acórdão nº 00047/10.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução10 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O SINDICATO …, com sede em Lisboa, em representação da sua associada MG. …, já identificada nos autos, intentou acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE AMARES, com vista a impugnar a sua deliberação datada de 25.09.2009.

Por sentença do TAF de Braga foi julgada procedente a acção e anulada aquela deliberação.

Desta decisão vem interposto o presente recurso.

Na alegação o recorrente concluiu assim: 1. O presente recurso é interposto da Sentença de fls., datada de 15.02.2011, que decidiu: “julgo procedente a presente acção e, consequentemente, anulo a deliberação da Câmara Municipal de Amares, datada de 25.09.2009, que, nos termos propostos no relatório final da instrutora do processo, condenou a representada do Autor na pena de suspensão por trinta dias, devendo, por conseguinte, ser reconstituída a situação fáctica em que aquela estaria, caso não tivesse tido lugar o acto impugnado”.

  1. A Sentença que antecede, objecto da presente impugnação, é recorrível, na medida em que, decidindo do mérito, põe termo ao presente processo, julgando a acção procedente.

  2. Cabe, por isso, recurso ordinário, a processar como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, e com efeitos suspensivos (art. 140° e ss. do CPTA e art. 691° e ss. do CPC).

  3. A decisão de facto padece do vício de insuficiência, porquanto não relevou os factos alegados pelo Réu, factos esses que, salvo melhor opinião, são manifestamente importantes para a boa decisão do mérito da causa.

  4. Assim sendo, deveria o Tribunal recorrido dar como provados, entre outros, os seguintes factos: 5.1. A arguida, aqui Autora, foi ouvida em auto de declarações em 23.07.2009, no âmbito do qual confessou que: a.1. no dia 24.07.2009, encontrava-se na secretaria a atender uma munícipe, enquanto decorria simultaneamente uma reunião entre a Engª PL. … e o Sr. A., à qual se associou o Sr. AF. …; a.2. em conversa com o Sr. AF. …, a arguida questionou-o se andava à caça de votos com a cisterna; a.3. quando a munícipe se ia embora, perguntou à declarante quanto demoraria a colocação do contador, ao que esta respondeu: “O processo normal é de uma semana a quinze dias, se quiser mais rápido vai falar com o Sr. Presidente à Caixa Agrícola’; a.4. a senhora respondeu que não sabia de quem se tratava e que não o conhecia e a declarante respondeu-lhe: “Logo à noite passo em sua casa para lhe dizer como fazer”; a.5. que, em reunião ocorrida no dia 22.06.2009 com a Engª PL. …, disse: “Aceito que me mande fazer qualquer coisa, inclusive meter os tubos da cisterna, dar cambalhotas, e fazer piruetas. Dizer para eu não trabalhar, só com uma ordem por escrito. (...) Estamos com um atraso de quatro a cinco meses mas algumas pessoas, só porque têm dinheiro ou poder, é que vêem as suas cisternas despejadas.

    a.6. Mais, referiu “que a cisterna só é feita a quem paga horas extras ao funcionário, não entrando o mesmo dinheiro nos cofres da Câmara.” 5.2. Também por decisão da Ex. ma Instrutora foram ouvidas “em autos do declarações” as testemunhas: LF. …; FM. …; e FMC. …, cujos depoimentos estão juntos aos autos de processo disciplinar e se dão por integralmente reproduzidos. Cfr. fls... do PA.

    5.3. A testemunha PF. prestou declarações que ficaram exaradas no auto de declarações que se encontra junto aos autos de processo disciplinar.

    5.4. No essencial, a identificada testemunha confirmou que: i.1. a arguida proferiu a seguinte frase: “a partir de agora, vou mandar as pessoas à caixa Agrícola”; i.2. que a arguida dirigiu à munícipe a seguinte expressão: ‘logo à noite, eu vou à tua casa explicar-te como é que tens que fazer’.

  5. A decisão de facto padece do vício de insuficiência, porquanto não relevou os factos alegados pelo Réu, factos esses que, salvo melhor opinião, são manifestamente importantes para a boa decisão do mérito da causa e resultam provados por documentos juntos com o PA.

  6. O Tribunal a quo não interpretou o art. 37° do ED no contexto do respectivo regime jurídico, designadamente não o interpretou conjugadamente com outras normas do mesmo diploma legal, maxime com o regime estatuído no art. 53° do Estatuto Disciplinar.

  7. Tal como prevê o n°1 do art. 53° do Estatuto Disciplinar, as diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.

  8. Tal como decorre da factualidade acima alegada, a Ex.ma Sr.a Instrutora, mediante despacho suficientemente fundamentado, recusou parte das diligências requeridas, por considerá-las manifestamente impertinentes e desnecessárias.

  9. Em face das provas produzidas na fase da instrução e das declarações prestadas pela arguida, nada justificava a reinquirição de testemunhas que já tinham sido ouvidas (FM.; e FMC), e disseram “mais não ter a declarar”.

  10. Tão-pouco se justificava a inquirição de testemunhas que: ou não tinham conhecimento directo dos factos (OC. …) ou não possuíam conhecimentos susceptíveis de infirmar ou acrescentar fosse o que fosse aos depoimentos já prestados (VP. …).

  11. De facto, atenta a confissão parcial da arguida e os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de instrução, nada justificava a produção daqueles meios de prova requeridos pela arguida.

  12. Aos trabalhadores que exercem funções públicas são exigidos deveres gerais de zelo, obediência, lealdade e correcção e, ainda, deveres especiais inerentes à função que exercem.

  13. A aqui Autora violou os acima identificados deveres gerais, bem como os deveres especiais inerentes à função que exerce, deveres esses que lhe impunham moderação, elevação, correcção, lealdade e, sobretudo, respeito pela instituição e pela pessoa que ocupa o órgão máximo.

  14. A arguida fê-lo com o exclusivo propósito de ofender, vexar, denegrir a imagem e o prestígio da Câmara Municipal de Amares e do seu presidente.

  15. E fê-lo de forma leviana e gratuita, mas com absoluta consciência de que com o seu comportamento estava a ofender e a lesar, ilícita e culposamente, direitos e interesses legalmente protegidos.

  16. As diligências de prova requeridas pela Autora mostraram-se desnecessárias, inúteis e impertinentes.

  17. A nossa jurisprudência vem sufragando que, salvo disposição em contrário da lei, as formalidades legalmente previstas devem ser consideradas relativamente essenciais, ou seja, a sua preterição ou irregularidade só produzem a nulidade insuprível quando o interesse ou efeito que, através da sua previsão, a lei queria garantir, não foi alcançado por outra via. Cfr. MANUEL LEAL HENRIQUES, Procedimento Disciplinar, anotação ao art. 42° do ED.

  18. Ora, no caso em apreço, as diligências de prova requeridas pela arguida foram recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, por se revelarem manifestamente impertinentes e desnecessárias para a descoberta da verdade material.

  19. Como resulta do despacho da Ex.ma Sr.a instrutora do processo disciplinar, as testemunhas (FM. … e FMC. …) já tinham sido ouvidas no âmbito da instrução do presente processo...

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