Acórdão nº 00959/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório J…, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida contra a execução fiscal nº 3476200701037323 e aps, que contra si reverteu depois de originariamente instaurada contra a sociedade 7… Lda e que corre termos no Serviço de Finanças de Guimarães -2, dela veio interpor o presente recurso.

A culminar as respectivas alegações, formulou o Recorrente as seguintes conclusões: A - Os pontos 6 a 10 da petição de oposição, deveriam ter sido dados como provados, considerando os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas, as quais, ao invés do apreciado na sentença, tinham conhecimento directo e pleno dos factos em discussão; B - A assinatura isolada da declaração referente à alteração de gerência, efectuada pelo Oponente, desacompanhada da prova ou alegação de um qualquer outro acto, não permite que se dê como provado o exercício de facto da gerência; C - A ausência de alegação e prova de qualquer facto material do qual se possa concluir que ocorreu efectivo exercício da gerência pelo Oponente, por parte da Fazenda Nacional, e na esteira do decidido no Ac. citado na douta decisão em recurso, determinava, de per se, a procedência sem mais da presente Oposição; Nestes termos e nos mais de direito, deve ao presente recurso ser concedido provimento e em conformidade, deverá ser revogada a douta decisão recorrida, sendo proferida decisão que julgue a final, procedente a presente oposição, assim se decidindo como é de JUSTIÇA*A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

*O Exmo.

Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Norte emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

*Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, as questões que constituem objecto do presente recurso são as seguintes: (i) Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto – conclusão A; (ii) Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter concluído que o ora Recorrente foi gerente de facto da executada originária e que, nessa medida, é responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda – conclusões B e C.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância:

  1. No Serviço de Finanças de Guimarães 2, foi instaurada a execução fiscal com o n° 3476200701037323 contra a sociedade comercial 7…, Lda, destinada à cobrança coerciva de dívida respeitante a IVA do ano de 2005.

  2. Serve de base a essa execução a certidão de dívida que consta de fls. 2 do apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  3. À referida execução encontram-se apensas as seguintes execuções fiscais: - Execução fiscal n° 346200501081209, destinada à cobrança coerciva de dívida respeitante a IRS do ano de 2002, cujo título executivo consta de fls. 69 do apenso e aqui se dá por reproduzido; - Execução fiscal no 346200201017659, destinada à cobrança coerciva da quantia de IVA do período de 1999-04 a 1999-06, cujo título executivo consta de fls. 71 do apenso e aqui se dá por reproduzido; - Execução fiscal n° 3476200201046764, destinada à cobrança coerciva de dívida respeitante a IVA do ano de 2000, cujo título executivo consta de fls. 73 do apenso e aqui se dá por reproduzido; - Execução fiscal no 346200201047477, destinada à cobrança coerciva de dívida respeitante a IVA do período 2002-01 a 2002-03, cujo título executivo consta de fls. 76 do apenso e aqui se dá por reproduzido; - Execução fiscal n° 346200301007297, destinada à cobrança coerciva de dívida respeitante a IVA do período 2002-04 a 2002-06, cujo título executivo consta de fls. 78 do apenso e aqui se dá por reproduzido; - Execução fiscal n° 346200301023950, destinada à cobrança coerciva de dívida respeitaste a IVA do período 2002-07 a 2002-09, cujo título executivo consta de fls. 81 do apenso e aqui se dá por reproduzido; - Execução fiscal no 346200501051970, destinada à cobrança coerciva de dívida respeitante a IVA do período 2002-01 a 2002-03; 2003-07 a 2003-09; 200-10 a 2003-12, cujos títulos executivo consta de fls. 84 e 85 do penso e aqui se dão por reproduzidos no seu teor.

  4. Em 16 de Abril de 2007, foi elaborado “auto de diligências” no âmbito da referida execução fiscal do qual consta não serem conhecidos bens pertencentes à executada originária susceptíveis de penhora.

  5. Por carta com registo de 14 de Janeiro de 2008, foi o Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, notificado do projecto de reversão da execução supra referida.

  6. O Oponente exerceu o direito de audição prévia nos termos que resultam de fls. 26 e 28 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  7. Por escritura pública de “cessões de quotas, unificações de quotas e alteração parcial de pacto social” celebrada em 15 de Março de 2002, o Oponente foi nomeado gerente da executada originária.

  8. Em 28 de Março de 2003, o Oponente apresentou no serviço de Finanças de Guimarães a “declaração de alterações” cujo teor consta de fls. 40 e 41 do apenso aqui se dá por reproduzido a qual foi por si assinada na qualidade de representante legal da executada originária.

  9. Sobre essa pronúncia do oponente foi produzida a informação que consta de fls. 62 a 64 do apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  10. Em 18 de Dezembro de 2002, o Oponente foi destituído da gerência da executada originária em assembleia geral desta.

  11. Em 3 de Março de 2008, o Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães proferiu despacho de reversão das execuções supra referidas contra o aqui Oponente, nos termos que constam de fls. 65 do apenso e cujo teor aqui e dá por reproduzido.

  12. O Oponente foi citado para a execução em 18 de Março de 2008.

  13. A presente oposição foi instaurada em 1 de Abril de 2008.

    2.2. Matéria de facto não provada Não se provou a matéria de facto alegada nos artigos 6 a 10 da petição inicial.

    2.3. Motivação da decisão de facto O tribunal fundou a decisão sobre a matéria de facto nos documentos juntos aos autos.

    Os depoimentos das testemunhas não foram considerados relevantes porquanto as testemunhas inquiridas não demonstraram suficiente conhecimento dos factos para lograrem convencer o tribunal no sentido pretendido pelo Oponente e correspondente à respectiva alegação de fls. 6 a 10 da petição inicial”.

    *Ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC, dada a sua relevância para a decisão da causa, adita-se a seguinte...

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