Acórdão nº 00959/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | Catarina Almeida e Sousa |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório J…, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida contra a execução fiscal nº 3476200701037323 e aps, que contra si reverteu depois de originariamente instaurada contra a sociedade 7… Lda e que corre termos no Serviço de Finanças de Guimarães -2, dela veio interpor o presente recurso.
A culminar as respectivas alegações, formulou o Recorrente as seguintes conclusões: A - Os pontos 6 a 10 da petição de oposição, deveriam ter sido dados como provados, considerando os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas, as quais, ao invés do apreciado na sentença, tinham conhecimento directo e pleno dos factos em discussão; B - A assinatura isolada da declaração referente à alteração de gerência, efectuada pelo Oponente, desacompanhada da prova ou alegação de um qualquer outro acto, não permite que se dê como provado o exercício de facto da gerência; C - A ausência de alegação e prova de qualquer facto material do qual se possa concluir que ocorreu efectivo exercício da gerência pelo Oponente, por parte da Fazenda Nacional, e na esteira do decidido no Ac. citado na douta decisão em recurso, determinava, de per se, a procedência sem mais da presente Oposição; Nestes termos e nos mais de direito, deve ao presente recurso ser concedido provimento e em conformidade, deverá ser revogada a douta decisão recorrida, sendo proferida decisão que julgue a final, procedente a presente oposição, assim se decidindo como é de JUSTIÇA*A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
*O Exmo.
Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Norte emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
*Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Assim sendo, as questões que constituem objecto do presente recurso são as seguintes: (i) Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto – conclusão A; (ii) Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter concluído que o ora Recorrente foi gerente de facto da executada originária e que, nessa medida, é responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda – conclusões B e C.
-
Fundamentação 2.1. Matéria de facto É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância:
-
No Serviço de Finanças de Guimarães 2, foi instaurada a execução fiscal com o n° 3476200701037323 contra a sociedade comercial 7…, Lda, destinada à cobrança coerciva de dívida respeitante a IVA do ano de 2005.
-
Serve de base a essa execução a certidão de dívida que consta de fls. 2 do apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
-
À referida execução encontram-se apensas as seguintes execuções fiscais: - Execução fiscal n° 346200501081209, destinada à cobrança coerciva de dívida respeitante a IRS do ano de 2002, cujo título executivo consta de fls. 69 do apenso e aqui se dá por reproduzido; - Execução fiscal no 346200201017659, destinada à cobrança coerciva da quantia de IVA do período de 1999-04 a 1999-06, cujo título executivo consta de fls. 71 do apenso e aqui se dá por reproduzido; - Execução fiscal n° 3476200201046764, destinada à cobrança coerciva de dívida respeitante a IVA do ano de 2000, cujo título executivo consta de fls. 73 do apenso e aqui se dá por reproduzido; - Execução fiscal no 346200201047477, destinada à cobrança coerciva de dívida respeitante a IVA do período 2002-01 a 2002-03, cujo título executivo consta de fls. 76 do apenso e aqui se dá por reproduzido; - Execução fiscal n° 346200301007297, destinada à cobrança coerciva de dívida respeitante a IVA do período 2002-04 a 2002-06, cujo título executivo consta de fls. 78 do apenso e aqui se dá por reproduzido; - Execução fiscal n° 346200301023950, destinada à cobrança coerciva de dívida respeitaste a IVA do período 2002-07 a 2002-09, cujo título executivo consta de fls. 81 do apenso e aqui se dá por reproduzido; - Execução fiscal no 346200501051970, destinada à cobrança coerciva de dívida respeitante a IVA do período 2002-01 a 2002-03; 2003-07 a 2003-09; 200-10 a 2003-12, cujos títulos executivo consta de fls. 84 e 85 do penso e aqui se dão por reproduzidos no seu teor.
-
Em 16 de Abril de 2007, foi elaborado “auto de diligências” no âmbito da referida execução fiscal do qual consta não serem conhecidos bens pertencentes à executada originária susceptíveis de penhora.
-
Por carta com registo de 14 de Janeiro de 2008, foi o Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, notificado do projecto de reversão da execução supra referida.
-
O Oponente exerceu o direito de audição prévia nos termos que resultam de fls. 26 e 28 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
-
Por escritura pública de “cessões de quotas, unificações de quotas e alteração parcial de pacto social” celebrada em 15 de Março de 2002, o Oponente foi nomeado gerente da executada originária.
-
Em 28 de Março de 2003, o Oponente apresentou no serviço de Finanças de Guimarães a “declaração de alterações” cujo teor consta de fls. 40 e 41 do apenso aqui se dá por reproduzido a qual foi por si assinada na qualidade de representante legal da executada originária.
-
Sobre essa pronúncia do oponente foi produzida a informação que consta de fls. 62 a 64 do apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
-
Em 18 de Dezembro de 2002, o Oponente foi destituído da gerência da executada originária em assembleia geral desta.
-
Em 3 de Março de 2008, o Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães proferiu despacho de reversão das execuções supra referidas contra o aqui Oponente, nos termos que constam de fls. 65 do apenso e cujo teor aqui e dá por reproduzido.
-
O Oponente foi citado para a execução em 18 de Março de 2008.
-
A presente oposição foi instaurada em 1 de Abril de 2008.
2.2. Matéria de facto não provada Não se provou a matéria de facto alegada nos artigos 6 a 10 da petição inicial.
2.3. Motivação da decisão de facto O tribunal fundou a decisão sobre a matéria de facto nos documentos juntos aos autos.
Os depoimentos das testemunhas não foram considerados relevantes porquanto as testemunhas inquiridas não demonstraram suficiente conhecimento dos factos para lograrem convencer o tribunal no sentido pretendido pelo Oponente e correspondente à respectiva alegação de fls. 6 a 10 da petição inicial”.
*Ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC, dada a sua relevância para a decisão da causa, adita-se a seguinte...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO