Acórdão nº 00373/07.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2012

Data31 Maio 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I- Relatório COMÉRCIO DE SUCATAS…, LDA.

, NIPC 5…, com sede no C…, 3885-000 Esmoriz, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal n.º 3760200701000470 do Serviço de Finanças de Ovar 2, interpôs o presente recurso concluindo da seguinte forma as suas alegações: «1. A douta sentença padece de vícios e erros na apreciação da oposição apresentada e da factualidade, pois a sentença não demonstrou que a recorrente tenha sido notificada da liquidação.

2. Se não existe prova, é porque foi dispensada.

3. A liquidação de IRC que originou a dívida exequenda não foi validamente notificada à recorrente antes da instauração da execução, sendo que essa falta de notificação, provocando a ineficácia do acto tributário de liquidação, torna tal dívida inexigível.

4. Pelo que deve a execução fiscal ser extinta, por falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, Artº 204°, nº 1, alínea e), do CPPT.

NESTES TERMOS, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na procedência da Oposição e consequente extinção da execução fiscal e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.».

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

As questões a decidir:

  1. Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto.

  2. Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao considerar que a liquidação foi validamente notificada à ora recorrente dentro do prazo de caducidade.

II- Fundamentação II.1. De facto O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro fixou o seguinte quadro factual: «Factos provados 1. A 18 de Janeiro de 2007 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3760200701000470 contra a sociedade “Comércio de Sucatas…, Lda.” para cobrança coerciva da quantia de € 14.248,99 (catorze mil e duzentos e quarenta e oito euros e noventa e nove cêntimos) referente a IRC de 2002; 2. A oponente foi citada a 1 de Fevereiro de 2007; 3. A presente oposição deu entrada a 1 de Março de 2007; 4. A liquidação de IRC que deu origem à presente execução resultou de uma acção de fiscalização; 5. Na sequência da inspecção referida em 4), a oponente foi notificada para exercer o seu direito de audição; 6. A oponente interpôs pedido de revisão, após a fixação da matéria tributável.

7. O oponente foi notificado da liquidação do IRC de 2002 por carta registada a 27 de Novembro de 2006.

Factos não provados * Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.

* Fundamentação da matéria de facto: A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo.».

II.2. De direito II.2.1. Erro de julgamento de facto A recorrente não se conforma com a factualidade assente no ponto 7 dos factos provados na sentença recorrida – inconformismo que se retira da conjugação das conclusões com o ponto 1 das suas alegações de recurso («1. Salvo melhor opinião, a douta sentença não efectuou uma correcta apreciação da matéria de facto na medida em que o facto referido em 7 não pode ser dado como provado uma vez que a oponente, ora recorrente, não foi notificada da liquidação de IRC de 2002 por carta registada a 27.11.2006»).

Alega a recorrente que jamais recebeu a liquidação que...

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