Acórdão nº 00772/11.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública, dizendo-se inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, julgando procedente a reclamação apresentada pela Associação…, ao abrigo do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no âmbito do processo de execução fiscal nº 0744201101002449, anulou o despacho proferido, em 26/09/11, pelo Director de Finanças de Coimbra, nos termos do qual foi indeferido o pedido de prestação de garantia através dos bens indicados pelo executado e, bem assim, o pedido de dispensa de garantia, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, nos autos acima identificados.

  1. Foi deduzida reclamação contra o despacho de indeferimento que recaiu sobre o pedido de prestação de garantia e dispensa de garantia, proferido pelo Senhor Director de Finanças de Coimbra, por delegação, em 26-09-2011, no processo de execução fiscal n° 0744201101002449, no qual a reclamante é executada, por dívidas de IVA do exercício de 2008 e respectivos juros compensatórios, no montante de 160.878,00€.

  2. Decidiu a Meritíssimo(a) Juiz(a) “a quo” pela procedência total da reclamação, no entanto, quanto aos alegados créditos da reclamante sobre o Município da Figueira da Foz e as benfeitorias do Estádio Municipal José Bento Pessoa a Mma Juiz(a) considerou «... temos que nenhuma censura merece a AT quando considerou inidóneos os alegados créditos sobre o Município da Figueira da Foz e as Benfeitorias do Estádio Municipal José Bento Pessoa.».

  3. A douta sentença concluiu que «Nesta conformidade, afigura-se inexistir obstáculo à dispensa de prestação de garantia na parte da dívida que não resulte garantida pelos bens e direitos oferecidos pela reclamante e que sejam susceptíveis de, para esse efeito, serem aceites pela AT.

  4. Ora, não pode esta Fazenda Pública conformar-se com tal decisão, na parte que diz respeito sobre o pedido de dispensa de garantia e por consequência não concorda nem se conforma com a procedência total da reclamação.

  5. E é apenas nesta parte, no que diz respeito à decisão favorável sobre a dispensa de garantia que esta Fazenda Pública não se conforma.

  6. A douta sentença recorrida carece de fundamentação e até, do nosso ponto de vista, contém obscuridades e contradições entre os factos provados e a decisão proferida.

  7. Dos factos dados como provados não resulta que a reclamante tenha feito prova da sua falta de responsabilidade do executado pela insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis.

  8. Sendo que, o fundamento para a sentença recorrida para a isenção da prestação de garantia é o facto de a reclamante ter reclamado e posteriormente impugnado e desse argumento não resulta a falta de culpa na insuficiência ou inexistência de bens.

  9. E por outro lado, a Mma Juiz ao ter decidido que as participações sociais em causa não podiam ter sido rejeitadas pela AT sem prévia avaliação está a reconhecer a existência daquelas participações sociais, desconhece-se é o valor das mesmas.

  10. O que quer dizer que futuramente e numa situação extrema, após a avaliação dessas participações sociais pela AT e que a reclamante detém na N… SAD essa avaliação pode demonstrar a suficiência ( ou não) da garantia, podendo ocorrer a possibilidade de não sobrar parte restante para ficar dispensada da garantia! 12. Face ao disposto no art° 342, do C.Civil, e no art°.74, n°.1, da L.G.Tributária, é de concluir que é sobre a executado/reclamante, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois tratam-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.

  11. De resto, o texto do art°.170, n°.3, do C.P.P.Tributário, aponta no mesmo sentido, ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, o que pressupõe que toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia seja apresentada pelo executado, instruindo o seu pedido, pois a prova de todos esses elementos é necessária para o deferimento da sua pretensão.

  12. No processo de execução fiscal n°.0744201101002449, no âmbito do qual foi deduzida a reclamação que originou os presentes autos, de acordo com a matéria de facto provada e doutamente decidido pelo Tribunal “a quo” a executada/reclamante detém participações sociais na N… Futebol SAD, competindo à AT a avaliação daquelas garantias, o que revela manifestas possibilidades financeiras para prestar a garantia fixada, assim não se tornando necessário aquilatar da verificação dos demais requisitos da dispensa da garantia.

  13. Além disso, a executada não fez prova que a eventual prestação de garantia gera a existência de uma situação de carência económica desta, de tal modo que esta deixa de ter à sua disposição os meios financeiros necessários à satisfação das necessidades básicas, ou seja, a executada não demonstra que será posta em causa a sua própria subsistência.

  14. Não se vislumbra nos autos qualquer prova (testemunhal ou documental) de que a eventual prestação de garantia causa manifesta falta de meios económicos à executada, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da divida e de que essa insuficiência ou inexistência de bens não é a executada responsável por essa situação.

  15. Concluindo-se, nesta parte, o manifesto erro nos pressupostos de facto e de direito, por parte do Tribunal “a quo”, quanto à verificação, em concreto, dos pressupostos para isenção de prestação de garantia, solicitada pela reclamante, ora recorrida.

  16. Parece-nos, também, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que a simples circunstância de a reclamante ter reagido, prontamente, quer graciosa quer contenciosamente, contra a divida em execução, constituir um forte indício da falta de responsabilidade pela sua insuficiência patrimonial.

  17. Isto porque os autos até demonstram o pressuposto da responsabilidade da executada pela insuficiência de bens, de acordo com a informação prestada em acção inspectiva (fls. 261 a 274 dos autos), verificados os extractos das contas bancárias, constatou-se que, durante o ano de 2008, foram efectuados pagamentos a diversas entidades, de valor superior a um milhão de euros, sem que existam documentos de contrapartida da saída daqueles montantes.

  18. Não tendo a executada apresentado qualquer prova documental de que montantes dispendidos tivessem sido uma contrapartida de algum benefício da executada, quer através do cumprimento de obrigações anteriormente assumidas, quer através de aquisição de activos por contrapartida do montante gasto.

  19. O que significa que a executada/reclamante, terá sido mesmo responsável na insuficiência do seu património.

  20. Em conclusão, e face às razões de facto e de direito acima expostos, a douta sentença recorrida padece de vício de omissão de pronúncia, enferma, ainda, de nulidade por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, violando o disposto no art°52.° da Lei Geral Tributária, ao não decidir a causa de acordo com os factos e o direito aplicável.

    Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida, substituindo-a por douto acórdão que julgue improcedente a parte que diz respeito ao pedido de dispensa de garantia, como é de inteira JUSTIÇA.

    *A Recorrida, Associação…, apresentou contra-alegações, cujas conclusões apresentam o seguinte teor: “A. Entende a AT que somente após a avaliação das participações de que a recorrida é titular, se poderá aferir da necessidade ou desnecessidade dispensar a recorrida de prestar garantia; B. Assim, julgado procedente tal desiderato, deveria o Tribunal “a quo” ter-se abstido de se pronunciar sobre o pedido de dispensa de garanta, ou seja: “não se tornando necessária aquilatar da verificação dos demais requisitos da dispensa de garantia”.

    1. Entenderá então a AT que o processo deveria baixar à fase administrativa para avaliação dos bens e, em caso de insuficiência de garantia (que seria certa porque a situação económico-financeira não se alterou), seria requerida a dispensa (que novamente seria indeferida); D.

      Assim, caberia à recorrida apresentar nova reclamação nos termos dos disposto no artigo 276° CPPT e aí sim deveria existir decisão judicial a este propósito; E.

      Olvidará a AT que a recorrida reclamou da toda a decisão de indeferimento (insuficiência das garantias prestadas e dispensa de garantia no remanescente que se apurasse não garantido para efeitos suspensivos), pelo que, sob pena de falta de pronúncia, sempre o Meritíssimo Juiz “a quo” deveria julgar o pedido (o que fez e, com o devido respeito, bem).

    2. Nunca a sentença de que se recorre determinou a total inexistência de bens, tanto que impõem que se avalie as acções de que a recorrida é titular! G. Mais: determina expressamente a mesma sentença que apenas se verificará a dispensa de garantia caso se revele necessário, ou seja, caso se determine a insuficiência do valor apurado com a avaliação das participações sociais.

    3. Defende ainda a AT que não se revelam provados os pressupostos de que depende a dispensa de garantia, o que não é verdade! I. Sendo unânime o carácter alternativo dos requisitos plasmados na primeira parte do n°4 do artigo 52° da LGT, a verdade é que a AT admite um deles (falta de meios económicos revelada pela inexistência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT