Acórdão nº 00224/10.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A…, contribuinte n° 1…, residente na Rua…, Viana do Castelo, deduziu impugnação judicial versando sobre liquidações do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) relativa ao exercício de 2003, 2004 e 2005, no valor global de 9.020,87€.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferida sentença, em 07 de março de 2011, que julgou improcedente a impugnação, decisão com que o Impugnante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1º. O impugnante juntou aos autos um documento superveniente, ao abrigo do art. 523º/nº 2 do CPC, o qual se refere à Informação nº 616/10, da Direção de Serviços do IRS, que esteve na base do deferimento de um pedido de revisão formulado ao abrigo do art. 78º/nº 4 da LGT.
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Não obstante tal documento ser essencial à boa decisão da causa, o tribunal a quo ignorou esse documento, não se pronunciando sobre a admissibilidade ou recusa do mesmo e não o valorando no julgamento da matéria de facto.
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Com base naquele documento deveria ter sido acrescentado à matéria de facto dada como provada o seguinte: “Em 15.04.2010, a DGCI aceitou a comprovação da deficiência de um contribuinte de IRS, relativamente ao ano de 2003, mediante o apresentação de um atestado de incapacidade emitido antes da entrado em vigor do DL nº 202/96, de 23/outubro, dando concretização a um procedimento excecional adotado para esse feito, com caráter geral, por despacho do Diretor-Geral dos Impostos de 4.11.2008, proferido no Proc. Nº 1365/2008”.
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A douta sentença recorrida fixou, entre outras questões a resolver, saber se a Administração Tributária podia pôr em causa o atestado médico apresentado (pelo impugnante) datado de 25.11.1996.
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Porém, o impugnante não suscitou esta questão na sua petição inicial.
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A questão fundamental submetida ao escrutínio do tribunal o quo consistia em saber se era lícito à Administração Tributária recusar ao impugnante a aplicação do procedimento excecional estabelecido numa informação vinculativa constante da ficha doutrinária anexa à PI sob o documento nº 12, 7º. Procedimento excecional que a DGCI reiterou noutra consulta vinculativa, solicitada pelo impugnante com referência expressa ao seu caso pessoal, e que se encontra anexa à p.i. sob o documento nº 11.
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Logo, a douta sentença recorrida conheceu de questão que não foi colocada pelo impugnante e a cujo conhecimento não estava obrigada por lei, cometendo, assim, excesso de pronúncia, em violação do disposto no artº 660º/nº 2 do CPC, a que lhe corresponde a nulidade prevista no artº 125º/nº 1 do CPPT, nesta parte.
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Outra das questões a resolver fixada na douta sentença recorrida estava em saber se ocorreu vício de violação da lei, focalizada na não aplicação ao impugnante da informação vinculativa a que se refere a ficha doutrinária anexa à p.i., sob o documento nº 12, (presumimos nós).
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A douta sentença recorrida não valorou, neste aspeto, a informação vinculativa anexa à p.i. sob o documento nº 11, embora esta tenha a mesma, senão maior, relevância processual que a informação vinculativa a que se refere o documento nº 12.
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As informações vinculativas supra referem-se à adoção, por parte da Administração Tributária, de um procedimento excecional, com vista à comprovação de deficiências fiscalmente relevantes, para efeitos de IRS de anos anteriores a 2008.
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Como vem claramente expresso nas referidas informações vinculativas, face à impossibilidade de os contribuintes sujeitos a avaliação de incapacidade após 21.01.2008 - data da entrada em vigor da nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL nº 352/2007 - comprovarem a sua incapacidade para efeitos de IRS de anos anteriores, quando vigoravam outros critérios de avaliação, constantes da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL nº 341/93.
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Por esse motivo, a Administração Tributária resolveu aceitar, a título excecional, os antigos atestados de incapacidade, que vinham sendo recusados por terem sido emitidos anteriormente ao DL nº 202/96.
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Recusa, essa, sufragada na jurisprudência do STA.
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Porém, a douta sentença recorrida não perfilhou deste entendimento, considerando que o procedimento excecional de comprovação das deficiências só era aplicável se, à luz da nova Tabela de Incapacidades fosse emitido um atestado com mais de 60% de deficiência.
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O impugnante considera que uma tal interpretação não cabe na letra nem no espírito das citadas informações vinculativas e, a ser admitida, estaria a atribuir eficácia retroativa à nova avaliação de incapacidade, o que se seria tecnicamente impossível, porquanto, a nova Tabela Nacional de Incapacidades contém critérios diferentes dos que vigoravam anteriormente, sendo que a deficiência fiscalmente relevante é aquela que resultar da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades em vigor no momento da tributação.
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Deste modo, estaríamos a considerar para efeitos de IRS de 2003, por exemplo, em que vigorava a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL nº 341/1993, uma avaliação de incapacidade efetuada em 2008, em que vigora a nova Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL nº 352/2007.
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Pelo que, a recusa da Administração Tributária em aceitar, ainda que excecionalmente, à luz do procedimento excecional acima mencionado, o atestado de incapacidade apresentado pelo impugnante, emitido em 25.11.2006, é ilegal, 19º. Tendo, por conseguinte, e contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, ocorrido vício de violação da lei.
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A última das questões a resolver, fixadas na douta sentença recorrida, estava em saber se haviam sido violados os princípios da boa-fé e da igualdade.
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A douta sentença recorrida considerou não ter ocorrido a violação de tais princípios, por não terem sido provados factos concretos demonstrativos do contrário.
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A argumentação efetuada pela douta sentença recorrida não podia juntar os dois princípios no mesmo raciocínio, porquanto se trata de princípios completamente distintos, sustentando o impugnante que essa argumentação deverá se valorada apenas para analisar se houve ou não violação do princípio da igualdade.
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Quanto à violação do princípio da boa-fé, o impugnante sustenta que essa violação ocorreu, na justa medida em que, a recusa em aplicar o procedimento excecional vertido nas informações vinculativas invocadas nos autos, põe em causa o princípio da proteção da confiança vertido no art.º 2º da CRP, que consagra o princípio do Estado de Direito Democrático.
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Uma tal recusa, para além de violar o disposto no art.º 68º/nº 2 (atual 14) da LGT, também violam o disposto no art.º 266º da CRP e art.º 6º-A do CPA, segundo defendem Diogo Leite de Campos, em a Lei Geral Tributária, comentada e anotada, ed. Vislis, 1999, págs. 231.
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Ou seja, uma tal recusa viola o princípio da boa-fé, contrariamente ao que foi decidido pelo tribunal a quo.
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Quanto à violação do princípio da igualdade a douta sentença recorrida não teria considerado não terem sido provados factos concretos, demonstrativos da violação, se tivesse valorado o documento...
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