Acórdão nº 00763/11.8BECTB de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução25 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO LM. …, melhor identificado nos autos, intentou providência cautelar contra o agrupamento de escolas de Seia, entendido pelo tribunal recorrido como tendo sido intentada contra o Ministério da educação, alegando, em síntese, o seguinte: -é professor no Agrupamento de escolas de Seia, pertencente ao grupo de docência com o código 620 – Educação física e Desporto, exercendo as funções de Professor na Escola Secundária de Seia, desde Setembro de 2005; -no ano de 2010/2011 beneficiou perante a sua entidade patronal do estatuto de trabalhador-estudante; -no ano 2011/2012 inscreveu-se para frequentar o 2º ano do curso de licenciatura em Direito, uma vez que no ano anterior tinha tido aproveitamento escolar; -antes do ano lectivo 2011/2012 entregou na sua Escola a proposta de distribuição de serviço e o certificado de matrícula; -nos primeiros meses do ano lectivo de 2011/2012 faltou por diversas vezes para a realização de testes de avaliação, tendo as faltas sido devidamente justificadas ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante. Em Dezembro de 2012 foi informado de que não reunia os requisitos para poder beneficiar desse Estatuto.

-Sustenta que o despacho em causa está ferido do vício de violação de lei porque faz errada interpretação da lei aplicável ao caso concreto.

-Refere que basta estar inscrito numa instituição de ensino superior com o objectivo de obter um grau académico para poder beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, não se tornando necessário que esse grau tenha como destino o desenvolvimento profissional da docência em que se encontra integrado.

-As restrições criadas ao direito que tem em beneficiar do estatuto do trabalhador-estudante violam frontalmente os seus direitos constitucionais.

-O não decretamento da providência acarretar-lhe-á prejuízos de difícil reparação, uma vez que não pode frequentar um curso para o qual se inscreveu e para o qual realizou várias despesas.

-Da adopção da presente providência não advirá qualquer prejuízo para o interesse público.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi julgado assim:“Tendo em atenção o exposto defiro parcialmente o requerido devendo o requerente manter a sua situação de trabalhador-estudante da forma como a mesma vinha a ser processada antes do acto de 12 de Dezembro de 2011.” Desta decisão vem interposto o presente recurso pelo Ministério da Educação.

Na alegação o recorrente concluiu que: Atendendo ao imperativo legal, segundo o qual sobre o Recorrente impende o ónus de alegar e de formular conclusões, consubstanciando a vontade intrínseca do legislador, o Recorrente atenderá ao prescrito na lei da seguinte forma: I – Considerando o disposto nos arts. 660º, nº 2, 664º, 668, nº 3 e 4 e 685º - A, todos do CPA, ex vi do artº 140º do CPTA e, ainda, o artº 149º do mesmo diploma legal, o Tribunal de recurso decide « … sempre o objeto da causa conhecendo de facto e de direito … » o que se requer.

II - As providências cautelares visam obter uma regulação momentânea de interesses controvertidos, podendo consubstanciar, designadamente manutenção, a título provisório, de uma situação já existente, até decisão do processo principal - providências conservatórias III – Verificados que sejam, in casu, os requisitos constantes dos nº 1 e nº 2, do artº 120º, do CPTA, num segundo momento, é ainda necessário que, em resultado da ponderação dos interesses públicos e privados em presença IV – Na ausência de alegação, o tribunal considera verificado o prejuízo para o interesse público, quando se tratem de factos públicos e notórios, que, enquanto tais, não carecem de alegação – nº 5, do artº 120º, do CPTA.

V – A concessão do estatuto do trabalhador estudante ao Recorrido, vai implicar a falta ao serviço nos dias respeitantes à atribuição do referido instituto tal significando manifesto, evidente e evidente prejuízo para o corpo discente.

VI – O prejuízo para o Recorrente inexiste porquanto a Escola (diga-se que, no entanto, também o faz aos docentes em geral, caso assim seja possível) distribuiu-lhe o serviço apenas em 4 dias semanais.

VII – Em sede cautelar não estamos num âmbito de jurisdição que permita apurar, com profundidade, se os vícios imputados ao ato impugnado ocorrem ou não, competindo, sim, apreciar se eles são ostensivos, evidentes VIII – O Tribunal entendeu, proceder a uma apreciação de direito fundamentada, o que não lhe é vedado, pois, em sua convicção poderá ter entendido não estar ante uma questão que se lhe afigure ser de manifesta complexidade jurídica.

IX – O magno do objeto dos presentes autos reconduz-se ao seguinte: à luz do artº 101º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), com a redação dada pelo Decreto-lei nº 15/2007, de 19 de janeiro, quem poderá considerar-se trabalhador-estudante? X – O Estatuto da Carreira Docente é uma lei especial que regulamenta, além do mais, os direitos e as obrigações dos professores e educadores, corpo especial dentro da função pública, prevalecendo, em tudo quanto aí estiver expressamente regulamentado, sobre as leis gerais.

XI – De acordo com o disposto no artº 101º do ECD, são considerados Trabalhadores Estudantes os docentes que frequentem instituição de ensino superior a fim de obterem grau académico ou de pós graduação e que tal obtenção (de grau académico ou de pós graduação) se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência.

XII - Foi intenção do legislador ao incluir o segmento normativo «…e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência…», reportar-se à «… obtenção de grau académico ou de pós graduação…» (negrito nosso).

XIII - Se houve proliferação, nas Universidades, de muitos cursos de pós graduação também, nos últimos anos, temos assistido a uma maior oferta formativa no âmbito do ensino superior (licenciaturas, mestrados e doutoramentos), quer no emergir de novos cursos que surgiram quer, ainda, a instâncias dos pré-existentes.

XIV - Tendo havido uma proliferação, quer no âmbito dos cursos de pós graduação quer, ainda, relativamente a licenciaturas, mestrados e doutoramentos, justifica-se, quer para quer para outros, indistintamente, que o legislador, para efeitos de atribuição do estatuto do trabalhador-estudante, associe a respetiva aquisição/obtenção a uma valorização profissional do docente e na docência.

XV - Justifica-se o eventual prejuízo para o serviço inerente às regalias do aludido instituto, com o benefício que, de futuro, tal formação possa vir a constituir para a docência.

XVI - Não se justifica que um Docente, em prejuízo do respetivo serviço, beneficie do estatuto do trabalhador-estudante para a aquisição de uma (nova) licenciatura, mestrado ou doutoramento, em benefício próprio, sem que tal obtenção seja portadora de qualquer valorização profissional na respetiva docência.

XVII - Não se justifica que um Docente, em prejuízo do respetivo serviço, beneficie do estatuto do trabalhador-estudante para a aquisição de uma pós graduação, em benefício próprio, sem que tal obtenção seja portadora de qualquer valorização profissional na respetiva docência.

XVIII - O Docente pode obter um grau académico ou uma pós graduação contudo, para que possa beneficiar do instituto do trabalhador estudante, a formação que vai obter deverá destinar-se ao seu desenvolvimento profissional na decência.

XIX – O Recorrido pretende adquirir uma nova licenciatura em Direito, não com vista à sua valorização profissional na docência, mas com o fito de mudar da carreira docente para a carreira inspetiva - Inspeção-geral da Educação Normas jurídicas violadas: Considerando o alegado precedente, em nosso entendimento e salvo o profundo respeito, o tribunal recorrido postergou, designadamente, os seguintes preceitos legais a saber: O artº 101º do ECD.

Nºs. 1, 2 e 5 do artº 120º, do CPTA.

O artº 9º do C. Civil.

Por decorrência dos anteriores, o artº 203º da CRP TERMOS EM QUE, ATENDENDO ÀS RAZÕES DE FACTO E DE DIREITO SUPRACITADAS: Deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, revogada a sentença e substituída por outra que indefira a Providência Cautelar.

O recorrido apresentou contra-alegação onde concluiu o seguinte: 1- Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 143º do CPTA, “os recursos interpostos de (…) decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo” pelo que o presente recurso deve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT