Acórdão nº 02131/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2012

Data25 Maio 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A. … veio interpor, a fls. 622 e seguintes, RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que 21.09.2010, a fls. 554-512, pelo qual foi julgada apenas parcialmente procedente a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido que deduziu contra a Faculdade de Direito da Universidade do Porto, pedindo a declaração da sua nomeação definitiva como Professor Auxiliar desta Faculdade e a consequente condenação Ré, através do seu Conselho Científico, a dar parecer favorável à sua nomeação definitiva e, para o caso de assim se não entender, a declaração de nulidade ou de anulabilidade da deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, de 11 de Julho de 2008, de recusa da sua nomeação definitiva como Professor Auxiliar.

Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em:a) erro de julgamento, com violação do disposto no artigo30º, n.º1, dos estatutos da faculdade de Direito da Universidade do Porto, e no artigo 40.º, n.º 3, dos Estatutos da Universidade do Porto, e, “por maioria de razão”, no artigo 24.º, n.º 3, do Código de Procedimento Administrativo, em virtude de não ter considerado a invalidade da deliberação impugnada por ter estado presente na reunião em que a mesma se discutiu um elemento não pertencente ao órgão;b) erro de julgamento, com violação dos princípios da boa-fé e da imparcialidade da Administração (artigos6º, 6.º-A, e 48º, n.º 1, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo, e artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), em virtude de não ter reconhecido a lesão daqueles princípios por parte da deliberação do Conselho Científico da mencionada Faculdade, lesão esta provada no processo; c) erro de julgamento por má interpretação do conceito de falta de imparcialidade, à luz da jurisprudência assente do Supremo Tribunal Administrativo.

Invoca ainda que a sentença apresenta contradição entre os respectivos fundamentos, em virtude de ora atribuir importância deliberativa externa à reunião de 26 de Maio de 2008, ora não atribuir.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida nesta parte, desfavorável ao Autor.

Por seu turno, a Faculdade de Direito da Universidade do Porto, apresentou, a fls. 652 e seguintes, RECURSO JURISDICIONAL contra o acórdão proferido em primeira instância, invocando, em síntese, que o acórdão recorrido violou o estatuído nos artigos 124.º e 125.º do Código de Procedimento Administrativo ao considerar que a deliberação ora impugnada não está suficientemente fundamentada, pois, no seu entender, maior densificação dos fundamentos não era exigível no caso.

O Autor contra-alegou, referindo, previamente, existir ilegitimidade do recurso e da representação no recurso apresentado pela Ré, dado que a decisão recorrida anulou um acto do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, entidade que não foi sequer informada da decisão, e quem interpõe alegadamente o recurso é a Faculdade; acresce, diz, que a procuração junta foi passada em nome pessoal do Prof. Doutor JS. …, Reitor da Universidade do Porto, com quem o Autor não tem nenhum diferendo, em violação do disposto no artigo 141º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que o recurso deve ser rejeitado ou julgado deserto por ilegalidade da representação; quanto ao mérito do recurso jurisdicional interposto pela Ré, entende que deve ser negado provimento, por ter sido acertada a decisão recorrida, nesta parte, ao anular a deliberação impugnada por falta de fundamentação.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do primeiro recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: O Acórdão Recorrido enferma dos seguintes vícios:

a) Erro de julgamento, com violação do disposto nos artigos 40.º, n.º 3, dos Estatutos da Universidade do Porto, 30.º, n.º 1, dos Estatutos da Faculdade e, “por maioria de razão”, art.º 24.º, n.º 3, do CPA, em virtude de o referido acórdão não ter vislumbrado a invalidade da deliberação impugnada por ter estado presente na reunião em que a mesma se discutiu um elemento não pertencente ao órgão; b) Erro de julgamento, com violação dos princípios da boa-fé (art.º 6.º-A, do CPA) e da imparcialidade da Administração (art.º 266.º, n.º 2, da CRP e artigos, 6.º e 48.º, n.º 1, al. d), do CPA), em virtude de não ter reconhecido a lesão daqueles princípios por parte da deliberação do CC da Faculdade impugnada, lesão esta provada no processo; c) Erro de julgamento por má interpretação do conceito de falta de imparcialidade, à luz da jurisprudência assente do STA, conforme se expõe no n.º 24 destas alegações; d) Contradição nos fundamentos com violação do disposto no art.º , em virtude da decisão recorrida ora atribuir importância deliberativa externa à reunião de 26 de Maio de 2008, ora não atribuir conforme se expõe no art.º 26 destas alegações.

São estas as conclusões das alegações do segundo recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1 - Os poderes que são exercidos ao abrigo do estatuído nos artigos 20.º e 25.º do ECDU contêm um espaço de apreciação que é, vinculações sempre existentes à parte, intrinsecamente insindicável – cf. por todos, A. do STA de 30-06-2005, proferido no proc. n.º 76/02 e A. do TCA-N, de 13-10-2005, proferido no proc. n.º 00584/03.

2 - No plano do direito comparado discutiu-se (e discute-se) se este tipo de actos, fortemente marcados pela margem de avaliação, deve ou não ser fundamentado, sendo seguro afirmar-se a este propósito que a densidade da fundamentação legalmente exigível é profundamente variável.

3 - No caso vertente, onde a fundamentação entre nós se entende devida, os juízos que a administração tece a respeito do que cuidamos são juízos de impressão (sobre todo um percurso científico e profissional feitos ao longo do tempo) e juízos limitados de prognose (como aptidões para bem se exercer no futuro uma determinada função), onde a densidade de fundamentação é, efectivamente, das mais baixas, dizendo-se até assim que nestes casos a fundamentação pode ser genérica, tendo como conteúdo mínimo, para além da sua possibilidade, a enumeração dos critérios seguidos para a produzir – cf. Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Coimbra, Almedina, 1991, p. 263.

4 - São, numa palavra, os casos referenciados pela dogmática, mormente comparada, como aqueles que implicam juízos negativos de avaliações de pessoas e dizem respeito a recusas de nomeação após períodos de estágio, de reprovações em exames, etc… 5 - Atenta a consideração genérica com que a sentença abre a discussão do vício de falta de fundamentação, que objectivamente impossibilita à recorrente discutir o seu acerto, temos que se se considerar que este segmento da sentença tem autonomia face às especificações que, posteriormente e a este respeito, são feitas na sentença no que concerne a segmentos concretos da fundamentação que são censurados como não atingindo o standard legal da devida motivação, o mesmo é nulo por afronta ao estatuído no art. 668.º, n.º1, al. b) do CPC aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA, ao art. 20.º da CRP e ao art. 7.º da lei processual administrativa portuguesa.

6 - A fundamentação do acto, aliás dada à estampa por um conselho científico de uma universidade de direito, desenvolve-se em 5 pontos abordando todos os parâmetros que a lei exige, e ademais, como veremos pontualmente, de uma forma perfeitamente elucidativa ao destinatário médio.

7 - No que diz respeito à falta de fundamentação referida, entre outros elementos, aos pareceres dos Professores Doutores FQ. … e AC. …, temos que ponderar ou não o teor dos pareceres (ou desses elementos) jamais seria um vício de falta de fundamentação, como em erro a sentença afirma, mas sim vício de violação de lei e, em segundo, temos que é errado dizer-se que a decisão não tenha ponderado o conteúdo dos pareceres ou dos demais elementos, como resulta em evidência do segmento da fundamentação a que nos reportamos - cf. por todos, A. STA de 09-06-2010, proferido no proc. n.º 0330/10.

8 - A decisão implicitamente anulada, para além de ter enunciado o critério legal de apreciação, concretizou-o, atendendo assim, como devia, ao teor dos pareceres (suas justificações e conclusões), sobrelevando no seu entender - que, independentemente dessas justificações que assim tomou em consideração - as conclusões conduzem a resultados opostos.

9 - Depois, sendo os pareceres obrigatórios, mas não vinculativos, ou sequer tendo a decisão o seu sentido pré-determinado em razão da legalidade e tendo os dois pareceres a tomar em consideração sentidos divergentes, a administração, desde que pondere o seu conteúdo, como sucedeu, não tem de rebater ou aderir, no todo ou em parte, aos fundamentos desses pareceres, ao contrário do que se conclui na sentença.

10 - Como é evidente, semelhante posição inverteria, de uma forma perfeitamente inaceitável, a lógica da existência de pareceres e informações, que é instrumental e com o sentido de contribuir para uma tomada de decisão esclarecida, fazendo a decisão administrativa refém da informação ou do parecer.

11 - O que se verifica no caso concreto é que, e isso é suficiente, o acto espelha os seus fundamentos, sucinta, como deve, mas suficiente, no sentido de um destinatário médio perceber o seu sentido decisório, pelo que o acto não padece de qualquer vício a este respeito.

12 - No que se refere às avaliações o Conselho Científico diz, claramente, que nos elementos juntos a este respeito pelo A. não existem dados suficientes relativos a avaliações de origem institucional, docente ou discente que possibilitem a ponderação exigida sobre a competência, aptidão e actualização...

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