Acórdão nº 01177/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução25 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Sindicato …, com sede na Rua …, Porto, em representação do seu associado, JC. …, instaurou acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, tendo em vista a impugnação da Deliberação do seu Conselho de Administração que não lhe considerou a remuneração auferida enquanto membro do Conselho de Administração do Hospital de São João, pelo período de três anos e durante o qual realizou os respectivos descontos.

Por acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada improcedente a acção.

Deste vem interposto o presente recurso.

Na alegação o recorrente concluiu assim: A- Está assente no acórdão recorrido que o representado do Recorrente, que detinha o cargo de enfermeiro – director, veio a desempenhar as funções de vogal não executivo no conselho de administração no Hospital de S. João, no Porto, durante o período de três anos que precederam a sua aposentação, e que efectuou descontos para a Caixa Geral de Aposentações sobre a totalidade da remuneração auferida e conexa com esse cargo de membro do conselho de administração.

B- Todavia, a Caixa Geral de Aposentações veio a efectuar o cálculo da sua pensão apenas com base na remuneração de referência, desprezando o acrescento remuneratório que lhe advinha daquelas funções.

C- O acórdão seguiu a esteira da posição da Recorrida vindo a decidir que, pelo facto de o representado do Recorrente haver sido nomeado como enfermeiro – director, só por isso, passava a integrar o Conselho de Administração do Hospital, por inerência das funções daquele cargo, e que “ … não foi nomeado para integrar o Conselho de Administração mas antes para ser enfermeiro – director, função que só por si o investe como membro do órgão da administração … “.

D- Embora mereça respeito tal conclusão, a verdade é que ela não traduz o que a Lei aplicável versava sobre tal matéria.

E- Desde logo, se o n.º 1 do art. 5.º do Dec.-Lei n.º 188/03, de 20/08, faz referência ao facto de um Conselho de Administração num hospital do sector público administrativo ser constituído por um presidente e dois vogais executivos, mais dois vogais não executivos, estes últimos desempenhados pelo director clínico e pelo enfermeiro – director, a verdade é que no seu n.º 4 a nomeação destes dois últimos vogais não executivos estava sempre dependente de nomeação pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do Conselho de Administração.

F- Ou seja, o representado do A. pelo facto de deter o cargo de enfermeiro – director, não estava obrigatoriamente vinculado por Lei a pertencer ao Conselho de Administração.

G- Bem pelo contrário, esse cargo de vogal não executivo não se operava ope legis, antes dependia, sempre, da anuência e última decisão do Ministro.

H- E, sendo a inerência a investidura obrigatória num cargo por força de disposição legal, por via do exercício de outro cargo, tal obrigatoriedade não decorria, expressamente, do texto do Dec.-Lei n.º 188/2003.

I- Passou a existir, sim, tal obrigatoriedade, mas só com a entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 233/2005, de 29/12, nomeadamente no n.º 1 do seu art. 6.º.

J- Ou seja, na vigência do Dec.-Lei n.º 188/2003, e por via deste diploma, que versou sobre gestão hospitalar, o legislador, ao tempo, não fez referência expressa a qualquer situação de inerência, relativamente a cargos desempenhados pelo representado do Recorrente, nem tão pouco refere também uma relação de investidura obrigatória num dos cargos por ele desempenhados, por força do exercício do outro.

K- Após a publicação do Dec.-Lei n.º 233/05, outros diplomas lhe seguiram caminho, nomeadamente o Dec.-Lei n.º 47/2005, de 24/02, relativo à Orgânica do Ministério das Finanças a Administração Pública, e no que concerne à constituição do respectivo Conselho de Administração, ficando a constar de texto legal a questão da inerência.

L- No caso dos autos a situação é totalmente diferente, a legislação aplicável não se reporta à inerência, e, se fosse esse o caso, se a acumulação de cargos pelo representado do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT