Acórdão nº 00146/12.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução25 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 .

O MUNICÍPIO de VILA NOVA de POIARES, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 13 de Março de 2012, que indeferiu a providência cautelar, intentada contra o MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO e CIÊNCIA, na qual pede que seja determinado que o Estado, através do seu Ministério da Educação, pela DREC, entregue ao Município, de imediato, as quantias já liquidadas no montante de €98.335,25, a título provisório, por conta dos montantes já negociados e atribuídos.

*** No final das alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "a) O Município, face à evidente intenção de indeferir liminarmente o pedido sobre a providência cautelar requerida, foi marginalizado, pois nem sequer teve direito a ser notificado da oposição oferecida pelo Estado, através da DREC, que apenas lhe foi enviada com a sentença; b) O Estado, pelo ME através da DREC, veio confessar a existência da generalidade da dívida, não tendo posto em causa os serviços que lhe foram prestados pelo Município; c) Este tem direito a receber os montantes liquidados pela DREC após prestar os serviços correspondentes que ficaram demonstrados e, por isso, não está em causa nenhuma transferência de capital do Orçamento do Estado para o Município; d) E o facto de o Município ter uma dívida, que impugnou legalmente, através do Tribunal, estando a correr os trâmites perante o Tribunal Administrativo, tal impugnação, como demonstrou e é do conhecimento do Tribunal, não permite legalmente reter o montante em dívida, uma vez que este só podia acontecer se existisse uma sentença judicial transitada em julgado, por força do artigo 34º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei nº 2/2007, de 15/01; e) O Município alegou a origem dos seus créditos que não foi posta em causa, e os mesmos foram confessados pelo requerido, pelo menos no montante de € 56.746,75, (artigo 29º da Oposição); f) A eventual dívida do Município à Caixa Geral de Aposentações é apenas de € 16.729,61, a qual se encontra impugnada e, por tal deve ser considerada dívida regularizada; g) E o Município chegou mesmo, voluntariamente, a concordar que a DREC retivesse este montante como garantia, a qual foi recusada, com o argumento de que só podia pagar depois do Município também pagar aquele montante de € 16.729,61; h) O Município alegou a sua situação económica atual, que é grave e esta situação é do conhecimento público, em virtude da publicidade efetuada, a que “todo o mundo” teve acesso; i) O Tribunal não obstante o Estado ter confessado a dívida, indeferiu o pedido através de uma errada interpretação do artigo 133º do CPTA, uma vez que as condições consagradas neste se encontram demonstradas; j) É, por isso, ilegal a decisão sub judice, pois estão criados nos autos todas as condições legais, para a pretensão do Município ser julgada procedente e a lei não oferece respaldo legal para a atitude do Estado".

* Notificado das alegações, acabadas de transcrever nas respectivas conclusões, veio o recorrido Ministério da Educação e Ciência apresentar contra alegações que assim finalizou, concluindo: "8.1 .

O Recorrente não pode formular conclusões nas quais venha a consignar matéria não constante da alegação e toda a matéria alegada que não conste das conclusões não pode ser apreciada.

8.2 – Não só não ficou demonstrada a manifesta ou provável procedência do pedido a formular em sede do processo principal, como nem foi invocado nem provado de fundado receio de uma situação de facto consumado ou de ocorrência de prejuízos de difícil reparação.

8.3 - Não ficou demonstrada, evidente nem provável, a procedência da pretensão formulada no processo principal, quanto ao direito ao recebimento imediato do valor de € 93.335,25.

8.4 – Para o decretamento de uma providência cautelar antecipatória é necessária a verificação, num primeiro momento, de dois requisitos cumulativos, a saber: ser provável que a pretensão formulada/a formular no processo principal venha a ser julgada procedente e que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal.

8.5 - Verificados que sejam, in casu, estes dois requisitos, num segundo momento, é necessário que, em resultado da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, os danos que resultam da sua concessão não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.

8.6 - O Recorrente não só não provou, como não se propôs provar, uma factualidade concreta e objetiva, conducente a ajuizar da verificação ou não de prejuízos imediatos e de reparação difícil ou de ocorrência de uma situação de facto consumada.

8.7 - Não se descortinam quais os destinatários que se possam integrar no conceito indeterminado...

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