Acórdão nº 00765/09.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução25 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Instituto do Emprego e Formação Profissional, Instituto Público [IEFP-IP] - com sede na Avenida José Malhoa, nº11, Lisboa – vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 17.11.2010 – que anulou o acto de 06.01.2009 do Director do Centro de Emprego de Vila Nova de Famalicão [CEVNF], e o condenou, verificado que seja o cumprimento dos demais requisitos legalmente impostos, a aprovar a candidatura de ST. … - Pastelaria Lda.

[ST] - a sentença recorrida foi proferida em acção administrativa especial na qual a recorrida ST demanda o ora recorrente IEFP-IP pedindo ao TAF que anule o despacho de 06.01.2009 do Director do CEVNF, que lhe indeferiu a candidatura apresentada no âmbito das Iniciativas Locais de Emprego [ILE] do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego [PEOE], e condene o réu a deferir a mesma.

Conclui assim as suas legações: 1- A decisão recorrida, salvo o devido respeito que é muito, interpreta de forma incorrecta o regime jurídico decorrente do artigo 4º da Portaria nº196-A/2001, de 10.03, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº255/2002, de 12.03, nomeadamente quanto ao disposto nos seus nºs 3 e 4; 2- Por força da transmissão do estabelecimento comercial, através de contrato de trespasse, deve-se ter em consideração as vicissitudes, ao nível do emprego, ocorridas no estabelecimento comercial objecto do trespasse, devendo todos os postos de trabalho acompanhar o estabelecimento; 3- A elegibilidade do trespasse de estabelecimento comercial, enquanto universalidade, no âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego, passa pela criação líquida de postos de trabalho, aumentando a oferta de emprego no mercado de trabalho local [área geográfica onde se situe a empresa]; 4- Com o devido respeito, a douta sentença procedeu a uma interpretação restritiva da fórmula de aferição da criação líquida de postos de trabalho; 5- O nº4 do artigo 4º da Portaria nº196-A/2001, de 10.03, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº255/2002, de 12.03, dispõe que “Para efeitos do disposto no número anterior, o número total de postos de trabalho existentes antes de se ter dado início ao projecto corresponde ao nível mais elevado verificado durante os meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior e no mês anterior ao da realização do projecto ou no mês anterior ao da apresentação da candidatura, caso não tenha havido lugar ao início do projecto”; 6- Se o estabelecimento comercial integrava 16 trabalhadores - conforme se pôde constatar mediante a análise das folhas de remuneração - considerando o nível mais elevado nos meses de referência [Dezembro de 2007], e o projecto objecto da candidatura apenas garantia a existência de três postos de trabalho, ocorreria, indubitavelmente, uma acentuada extinção líquida de postos de trabalho no estabelecimento, em particular, e no mercado local de trabalho, em geral; 7- A intervenção do IEFP, IP, no mercado de trabalho, estimulando a oferta de emprego, nomeadamente apoiando técnica e financeiramente as Iniciativas Locais de Emprego, tem que se consubstanciar, necessariamente, no aumento das ofertas de emprego, não apenas na entidade de suporte ao projecto, mas também no respectivo mercado local de trabalho; 8- No caso, contrariamente ao entendimento da douta sentença, para que ocorra a criação líquida de postos de trabalho e, em consequência, o projecto seja susceptível de beneficiar dos apoios financeiros, nomeadamente dos apoios à criação de postos de trabalho e investimento no âmbito das Iniciativas Locais de Emprego, teria que se registar um aumento da oferta de emprego nesse mercado local de trabalho a partir dos 16 postos de trabalho pré-existentes; 9- O deferimento da candidatura em causa, cujo projecto previa a extinção de 13 postos de trabalho, naquele mercado local de trabalho, significaria, isso sim, a violação, em toda a linha, do regime do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego; 10- Assim, ao ter concluído de forma inversa, o TAF cometeu um erro de julgamento e, nesse sentido, deverá ser revogada a sentença em causa e manter a decisão do Senhor Director do Centro de Emprego de Vila Nova de Famalicão.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

A recorrida ST contra-alegou concluindo assim: 1- Ao contrário do pretendido pelo recorrente, a douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, não incorreu em erro de interpretação e aplicação do artigo 4º nº4 da Portaria nº196-A/2001, de 10.03, com redacção que lhe foi dada pela Portaria nº255/2002, de 12.03; 2- Como resulta da factualidade provada, em 24.04.2008 foi apresentada, no âmbito das iniciativas locais de emprego, do Programa de estímulo à oferta de Emprego [PEOE] uma candidatura [apoio financeiro] tendo como promotoras DR. … e TS. …; 3- As referidas promotoras apresentaram candidatura sob a forma jurídica de sociedade por quotas ST. … – PASTELARIA, LDA.

, que foi constituída a 1 de Janeiro de 2008, no ramo de actividades “pastelarias e casas de chá ”, com o objectivo de criar o próprio emprego através de um contrato de trespasse; 4- O contrato de trespasse foi celebrado em 01.03.2008; 5- O estabelecimento trespassado tinha apenas uma trabalhadora – AM. …; 6- Por imperativo legal, a recorrida ao adquirir o estabelecimento, adquiriu a posição de empregadora no contrato de trabalho da única trabalhadora que aí laborava; 7- Na candidatura, as promotoras prevêem a criação de três postos de trabalho; 8- Considerando que a recorrida, ao ter adquirido o estabelecimento, este tinha uma trabalhadora e a candidatura previa a criação de mais dois postos de trabalho, ressalta à evidência a criação líquida de dois postos de trabalho; 9- Ao contrário do pretendido pela recorrente, não havia que atentar na situação [número de trabalhadores] da trespassante, mas apenas e só na situação da ora...

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