Acórdão nº 02514/07.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JM. …, já identificado nos autos, intentou acção administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e o DIRECTOR NACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, peticionando a condenação destes no reconhecimento de que se encontra colocado na Directoria do Porto da Polícia Judiciária, como inspector-chefe em regime de comissão de serviço.
Por acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada improcedente a acção.
Deste vem interposto o presente recurso.
Na alegação concluiu-se assim: A) – O recorrente, depois de ter frequentado um curso de formação, foi promovido a inspector-chefe do quadro de investigação criminal do Corpo Especial da Polícia Judiciária, no decorrer do ano de 2006; B) – após a promoção o recorrente foi colocado no DIC de Ponta Delgada; C) – mercê de permuta com outro colega, devidamente autorizada, foi colocado na Directoria do Porto; D) – concretizada a colocação, o recorrente requereu à entidade competente que ela fosse considerada em comissão de serviço; E) – a sua pretensão foi sucessivamente negada pela hierarquia que foi chamada a pronunciar-se em virtude das reclamações que apresentou; F) - as razões invocadas superiormente foram as mais diversas : - a colocação não foi imposta pela Administração; - a colocação devia considerar-se a primeira porque à categoria alcançada correspondia um novo conteúdo funcional; - o recorrente não invocara nas reclamações a norma jurídica violada.
G) - no acórdão impugnado decidiu-se que a acção improcedia porque a colocação do recorrente não fora imposta pela Administração; H) – o certo é que a colocação do recorrente apenas obedeceu a dois critérios :- 1) as necessidades de serviço e 2) – a classificação no curso de formação; I) – estes critérios dependem exclusivamente da vontade da Administração; J) – tem, por isso, de aceitar-se que a colocação do recorrente foi imposta pela Administração sem a menor intervenção dele; K) – o artº 95º do Dec. Lei nº 275-A/2000 de 9 de Novembro determina, de forma taxativa, que a movimentação dos agentes de investigação criminal apenas se processa de três formas : - 1 ) a rotação, 2) a transferência e 3) a comissão de serviço.; L) – como não houve nem rotação nem transferência terá de admitir-se, por exclusão de partes, que o recorrente foi colocado em regime de comissão de serviço; M) – o Regulamento de Colocações do pessoal da Polícia Judiciária, aprovado pelo Despacho Normativo nº 8/2009 não pode sobrepor-se à Lei que visa regulamentar; N) – através de um mero Despacho Normativo não se legisla, apenas se regula a própria lei dentro do quadro por ela estabelecido; O) – além disso, o referido Regulamento é inaplicável no caso em apreço uma vez que a sua entrada em vigor é posterior à data da ocorrência dos factos descritos na petição inicial; P) – os agentes da Administração Pública têm direito de acesso, isto é, de progredir na sua carreira; Q) – esse progresso constitui um movimento vertical que não impõe ao agente uma mudança de residência; R) – a promoção tem a natureza de prémio e de estímulo ao bom desempenho funcional; S) – se a promoção fosse condicionada pela imposição de mudança de local da residência, o direito de acesso dos agentes ficaria gravemente limitado; T) – não foi, nem pode ter sido essa a vontade do legislador; U) – a Administração tem interesse em promover os agentes mais competentes e mais zelosos e não apenas aqueles que estão disponíveis para mudar de local de residência; V) – ao decidir nos termos em que decidiu o acórdão recorrido violou o disposto no artº 95º da LOPJ.
Nestes termos deve julgar-se o recurso procedente, revogando-se o acórdão recorrido, e determinar-se a procedência do pedido formulado pelo recorrente, como é imperativo da Lei e da JUSTIÇA.
O recorrido apresentou contra-alegação onde concluiu que: 1ª - A colocação do ora recorrente na categoria superior de inspector chefe não constituiu um movimento de pessoal por iniciativa ou com a imposição da Administração, com enquadramento na previsão e na acepção do artigo 95.º do Decreto-Lei nº275-A/2000, de 9/11., (LOPJ).
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– Nem obedeceu a uma das formas previstas na acima citada disposição legal.
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- O ora recorrente não foi objecto nem de rotação, nem de transferência nem de comissão de serviço, esta como instrumento de deslocação temporária.
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– O ora recorrente foi, simplesmente, colocado ou afectado a um posto de trabalho dos superiormente definidos e postos a concurso, em resultado de um procedimento de selecção.
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– Colocação essa na Directoria do Porto, em seu claro benefício, com a vantagem em relação a outros candidatos, na medida em que lhe foi lhe facultado o recurso cumulado e simultâneo a uma permuta.
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– Assim, com evidente excepcionalidade, por sua expressa vontade e no seu declarado interesse, não foi colocado onde lhe caberia em resultado directo do concurso, mas sim em outro mais do seu agrado e ao qual não acederia sem a utilização deste instrumento de mobilidade.
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- A colocação do recorrente não pode deixar de ser considerada como a primeira colocação como inspector-chefe, com o estatuto de residente.
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- Essa terá de ser a sua base actual e ponto de partida para futuras movimentações, em especial comissões de serviço.
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- A mudança de categoria por promoção, acarreta a assumpção de um novo ou mais largado e complexo conteúdo funcional próprio de um inspector-chefe, que está estabelecido explicitamente no art. 67.º da LOPJ e que envolve uma componente de chefia e de coordenação.
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- A colocação e distribuição de inspectores-chefes terão de obedecer a rácios e a critérios de gestão diversos dos seguidos para os inspectores.
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- Não será possível, assim, manter um inspector-chefe no mesmo lugar que ocupou enquanto inspector, como erroneamente alega o ora recorrente.
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- A promoção na categoria tem, natural e correspectivamente, os seus ónus e acréscimo de responsabilidades. São a contrapartida da valorização pessoal, profissional e salarial. E não a restrição ou a ablação de direitos de acesso.
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- Em suma, o acórdão recorrido, nos termos em que decide, não enferma de qualquer vício, pelo que nenhum reparo pode merecer.
Nestes termos e nos melhores de direito deve negar-se provimento ao presente recurso, por infundado, e confirmar-se a decisão recorrida, como é deJ U S T I Ç AO MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu qualquer parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade: 1) O A. é um dos elementos que integram o grupo de investigação criminal do Corpo Especial da Policia Judiciária, desde 1977, e exerce, actualmente, funções de Inspector-Chefe.
2) Acedeu a essa categoria, ainda durante o ano de 2006, depois de ter frequentado...
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