Acórdão nº 02514/07.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução25 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JM. …, já identificado nos autos, intentou acção administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e o DIRECTOR NACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, peticionando a condenação destes no reconhecimento de que se encontra colocado na Directoria do Porto da Polícia Judiciária, como inspector-chefe em regime de comissão de serviço.

Por acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada improcedente a acção.

Deste vem interposto o presente recurso.

Na alegação concluiu-se assim: A) – O recorrente, depois de ter frequentado um curso de formação, foi promovido a inspector-chefe do quadro de investigação criminal do Corpo Especial da Polícia Judiciária, no decorrer do ano de 2006; B) – após a promoção o recorrente foi colocado no DIC de Ponta Delgada; C) – mercê de permuta com outro colega, devidamente autorizada, foi colocado na Directoria do Porto; D) – concretizada a colocação, o recorrente requereu à entidade competente que ela fosse considerada em comissão de serviço; E) – a sua pretensão foi sucessivamente negada pela hierarquia que foi chamada a pronunciar-se em virtude das reclamações que apresentou; F) - as razões invocadas superiormente foram as mais diversas : - a colocação não foi imposta pela Administração; - a colocação devia considerar-se a primeira porque à categoria alcançada correspondia um novo conteúdo funcional; - o recorrente não invocara nas reclamações a norma jurídica violada.

G) - no acórdão impugnado decidiu-se que a acção improcedia porque a colocação do recorrente não fora imposta pela Administração; H) – o certo é que a colocação do recorrente apenas obedeceu a dois critérios :- 1) as necessidades de serviço e 2) – a classificação no curso de formação; I) – estes critérios dependem exclusivamente da vontade da Administração; J) – tem, por isso, de aceitar-se que a colocação do recorrente foi imposta pela Administração sem a menor intervenção dele; K) – o artº 95º do Dec. Lei nº 275-A/2000 de 9 de Novembro determina, de forma taxativa, que a movimentação dos agentes de investigação criminal apenas se processa de três formas : - 1 ) a rotação, 2) a transferência e 3) a comissão de serviço.; L) – como não houve nem rotação nem transferência terá de admitir-se, por exclusão de partes, que o recorrente foi colocado em regime de comissão de serviço; M) – o Regulamento de Colocações do pessoal da Polícia Judiciária, aprovado pelo Despacho Normativo nº 8/2009 não pode sobrepor-se à Lei que visa regulamentar; N) – através de um mero Despacho Normativo não se legisla, apenas se regula a própria lei dentro do quadro por ela estabelecido; O) – além disso, o referido Regulamento é inaplicável no caso em apreço uma vez que a sua entrada em vigor é posterior à data da ocorrência dos factos descritos na petição inicial; P) – os agentes da Administração Pública têm direito de acesso, isto é, de progredir na sua carreira; Q) – esse progresso constitui um movimento vertical que não impõe ao agente uma mudança de residência; R) – a promoção tem a natureza de prémio e de estímulo ao bom desempenho funcional; S) – se a promoção fosse condicionada pela imposição de mudança de local da residência, o direito de acesso dos agentes ficaria gravemente limitado; T) – não foi, nem pode ter sido essa a vontade do legislador; U) – a Administração tem interesse em promover os agentes mais competentes e mais zelosos e não apenas aqueles que estão disponíveis para mudar de local de residência; V) – ao decidir nos termos em que decidiu o acórdão recorrido violou o disposto no artº 95º da LOPJ.

Nestes termos deve julgar-se o recurso procedente, revogando-se o acórdão recorrido, e determinar-se a procedência do pedido formulado pelo recorrente, como é imperativo da Lei e da JUSTIÇA.

O recorrido apresentou contra-alegação onde concluiu que: 1ª - A colocação do ora recorrente na categoria superior de inspector chefe não constituiu um movimento de pessoal por iniciativa ou com a imposição da Administração, com enquadramento na previsão e na acepção do artigo 95.º do Decreto-Lei nº275-A/2000, de 9/11., (LOPJ).

  1. – Nem obedeceu a uma das formas previstas na acima citada disposição legal.

  2. - O ora recorrente não foi objecto nem de rotação, nem de transferência nem de comissão de serviço, esta como instrumento de deslocação temporária.

  3. – O ora recorrente foi, simplesmente, colocado ou afectado a um posto de trabalho dos superiormente definidos e postos a concurso, em resultado de um procedimento de selecção.

  4. – Colocação essa na Directoria do Porto, em seu claro benefício, com a vantagem em relação a outros candidatos, na medida em que lhe foi lhe facultado o recurso cumulado e simultâneo a uma permuta.

  5. – Assim, com evidente excepcionalidade, por sua expressa vontade e no seu declarado interesse, não foi colocado onde lhe caberia em resultado directo do concurso, mas sim em outro mais do seu agrado e ao qual não acederia sem a utilização deste instrumento de mobilidade.

  6. - A colocação do recorrente não pode deixar de ser considerada como a primeira colocação como inspector-chefe, com o estatuto de residente.

  7. - Essa terá de ser a sua base actual e ponto de partida para futuras movimentações, em especial comissões de serviço.

  8. - A mudança de categoria por promoção, acarreta a assumpção de um novo ou mais largado e complexo conteúdo funcional próprio de um inspector-chefe, que está estabelecido explicitamente no art. 67.º da LOPJ e que envolve uma componente de chefia e de coordenação.

  9. - A colocação e distribuição de inspectores-chefes terão de obedecer a rácios e a critérios de gestão diversos dos seguidos para os inspectores.

  10. - Não será possível, assim, manter um inspector-chefe no mesmo lugar que ocupou enquanto inspector, como erroneamente alega o ora recorrente.

  11. - A promoção na categoria tem, natural e correspectivamente, os seus ónus e acréscimo de responsabilidades. São a contrapartida da valorização pessoal, profissional e salarial. E não a restrição ou a ablação de direitos de acesso.

  12. - Em suma, o acórdão recorrido, nos termos em que decide, não enferma de qualquer vício, pelo que nenhum reparo pode merecer.

Nestes termos e nos melhores de direito deve negar-se provimento ao presente recurso, por infundado, e confirmar-se a decisão recorrida, como é deJ U S T I Ç AO MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu qualquer parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade: 1) O A. é um dos elementos que integram o grupo de investigação criminal do Corpo Especial da Policia Judiciária, desde 1977, e exerce, actualmente, funções de Inspector-Chefe.

2) Acedeu a essa categoria, ainda durante o ano de 2006, depois de ter frequentado...

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