Acórdão nº 00400/10.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução20 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório AF(...) (recorrente), NIF (...), com domicílio fiscal na (…), Campo VNG, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 1848200601056107 que contra si foi revertida e que corre termos no Serviço de Finanças de Paredes, inicialmente instaurada contra a sociedade “AAC, Lda.”, por dívidas de IRS relativas aos anos de 2005 e 2006.

O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. O objecto do presente recurso é a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 07.03.2011, que julgou improcedente a Oposição ao Processo de Execução Fiscal nº 1848200601056107, apresentada pelo aqui Recorrente.

  2. Entendeu o Tribunal al quo, na referida sentença, que se encontram verificados os respectivos pressupostos.

  3. Porém, deve a sentença recorrida ser revogada por padecer de erro de julgamento por errada interpretação do direito vigente, uma vez que é acolhida uma interpretação do art. 23.º e 24.º da LGT que é, actualmente, rejeitada.

  4. É jurisprudência pacífica que não se pode, a partir do exercício da gerência de direito, presumir a gerência de facto.

  5. Do facto de o Recorrente ser o único gerente de direito da devedora originária não decorre que esta não podia exercer a sua normal actividade sem actos de gestão efectiva daquele.

  6. Ao fundar a sua decisão em semelhante entendimento incorre o Tribunal a quo em erro de julgamento por errada interpretação do direito vigente, o qual obriga a que seja feita prova efectiva da gerência de facto.

  7. Para além disso, a Oposição à execução fiscal é o meio próprio para impugnar contenciosamente o despacho de reversão que padece de vício de falta ou insuficiência de fundamentação.

  8. A Omissão de recurso ao art. 37.º do CPPT acarreta a sanação dos vícios formais do despacho de reversão.

  9. A sentença do Tribunal a quo padece ainda de erro de julgamento por errada valoração da prova, na medida em que considerou provados todos os pressupostos da reversão da execução sem que tenha sido produzida prova bastante para fundamentar tal facto.

  10. Desde logo, as declarações de alteração de actividade, assim como os extractos de remunerações, não são suficientes para provar o exercício efectivo da gerência.

  11. Para estarmos perante um gerente de facto tem que existir o exercício efectivo de funções de gestão equivalentes às dos administradores de direito, a actuação com a autonomia que lhes é própria e ainda urna certa permanência e sistematicidade.

  12. No caso, atenta a natureza da prova junta aos autos, nunca poderá resultar provado o carácter de permanência e sistematicidade, assim como o exercício de funções de gestão equivalente à dos administradores de direito.

  13. Para além disso, não foi produzida qualquer prova quanto à insuficiência de património da devedora originária, o qual constitui um pressuposto indispensável para que possa operar a reversão.

  14. Consequentemente, não resulta também provada a culpa na insuficiência patrimonial, pois inexiste o necessário nexo de causalidade entre a conduta do gerente e o resultado.

  15. Em face do exposto, entende o Recorrente que a sentença de que se recorre padece de erro de julgamento, quer quanto à valoração que e feita da prova produzida, quer quanto à interpretação dos normativos legais aplicáveis.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido...

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