Acórdão nº 01652/11.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório RF(...), CF (...), residente no (…), Barcelos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que absolveu a Fazenda Pública do pedido nos autos de oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 0353200401003372 instaurada para cobrança de dívidas de IVA referentes aos exercícios de 2002 a 2005 e coimas fiscais, por caducidade do direito de deduzir oposição.
A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A) Em 15.11.2010, a Recorrente não foi válida e eficazmente citada no âmbito do processo de execução fiscal 035320041003372 e apensos; B) Já que, o mandado de citação não veio acompanhado de qualquer título executivo, nem das outras formalidades essenciais exigidas numa citação, nos termos do plasmado nos n°os 1 e 2 do artigo 190° e alíneas a), c) d) e e) do 163° ambos do CPPT; C) Ora, só bastante mais tarde, em 29.08.2011, é que a ora Recorrente ao ser citada para a penhora, foi também regularmente e eficazmente citada do processo de execução fiscal, e por isso, opôs-se ao mesmo; D) O facto da primeira citação ser considerada e valorada pelo tribunal a quo, viola claramente os direitos de defesa da Recorrente, derivando daí uma violação clara do princípio da confiança (artigo 2° CRP) e da boa-fé que deve pautar o relacionamento entre a Administração Tributária e os contribuintes, como prescrevem os artigos 6°A e 59º n°2 da LGT.
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Pelo que, a sentença recorrida, ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito à acção, considerando a oposição intempestiva, violou o disposto nos números 1 e 2 do art. 203° do CPPT, interpretou erradamente os artigos 239° e 220° do CPPT, ignorou as exigências da lei quanto 5 formalidades da citação, estabelecidas nos artigos 188°, 189°, 190º e 163° do CPPT e desconsiderou o princípio do contraditório, previsto no art. 3° do CPC aplicável por força do disposto no art. 2° al. e) do CPPT, o princípio da boa-fé, previsto no art. 6°-A do CPA e o princípio da colaboração da Administração Pública com os particulares previsto no art. 7° do CPA.
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Devendo, assim a douta sentença do tribunal a quo ser revogada, fazendo, assim, V. Exas. inteira e Douta JUSTIÇA! Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido dever ser negado provimento...
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