Acórdão nº 01652/11.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução20 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório RF(...), CF (...), residente no (…), Barcelos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que absolveu a Fazenda Pública do pedido nos autos de oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 0353200401003372 instaurada para cobrança de dívidas de IVA referentes aos exercícios de 2002 a 2005 e coimas fiscais, por caducidade do direito de deduzir oposição.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A) Em 15.11.2010, a Recorrente não foi válida e eficazmente citada no âmbito do processo de execução fiscal 035320041003372 e apensos; B) Já que, o mandado de citação não veio acompanhado de qualquer título executivo, nem das outras formalidades essenciais exigidas numa citação, nos termos do plasmado nos n°os 1 e 2 do artigo 190° e alíneas a), c) d) e e) do 163° ambos do CPPT; C) Ora, só bastante mais tarde, em 29.08.2011, é que a ora Recorrente ao ser citada para a penhora, foi também regularmente e eficazmente citada do processo de execução fiscal, e por isso, opôs-se ao mesmo; D) O facto da primeira citação ser considerada e valorada pelo tribunal a quo, viola claramente os direitos de defesa da Recorrente, derivando daí uma violação clara do princípio da confiança (artigo 2° CRP) e da boa-fé que deve pautar o relacionamento entre a Administração Tributária e os contribuintes, como prescrevem os artigos 6°A e 59º n°2 da LGT.

  1. Pelo que, a sentença recorrida, ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito à acção, considerando a oposição intempestiva, violou o disposto nos números 1 e 2 do art. 203° do CPPT, interpretou erradamente os artigos 239° e 220° do CPPT, ignorou as exigências da lei quanto 5 formalidades da citação, estabelecidas nos artigos 188°, 189°, 190º e 163° do CPPT e desconsiderou o princípio do contraditório, previsto no art. 3° do CPC aplicável por força do disposto no art. 2° al. e) do CPPT, o princípio da boa-fé, previsto no art. 6°-A do CPA e o princípio da colaboração da Administração Pública com os particulares previsto no art. 7° do CPA.

  2. Devendo, assim a douta sentença do tribunal a quo ser revogada, fazendo, assim, V. Exas. inteira e Douta JUSTIÇA! Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido dever ser negado provimento...

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