Acórdão nº 00812/07.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução20 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório RQ(...), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal nº 3425-00/101671.7, que contra si reverteu depois de originariamente instaurada contra a sociedade G – GEAE, Lda, contribuinte nº (...), e que corre termos no Serviço de Finanças de Braga (…), dela veio interpor o presente recurso.

A culminar as respectivas alegações, formulou o Recorrente as seguintes conclusões: I.

Apenas é exigível ao oponente em sede de execução fiscal por reversão a alegação da existência de um crédito por parte da devedora originária sobre terceiros, acompanhada da identificação do devedor, da quantia devida, e de cópia da factura que descrimina a origem de tal crédito.

II.

Não é exigível ao oponente em sede de execução por reversão fiscal que para demonstração de um crédito da devedora original sobre terceiro resultante de transacção comercial, que apresente outra prova que não a factura, que apresentando esta tenha de apresentar o original, que ainda que a mesma seja manuscrita e não impressa.

III.

Igualmente não é exigível ao oponente em sede de execução por reversão fiscal que só apresente provas difíceis e que as fáceis de nada valham, e muito menos que demonstre um facto negativo como é a não existência de pagamento de crédito.

IV.

Compete à Administração Tributária a boa fundamentação e prova da inexistência de bens penhoráveis no património da devedora originária suficientes para o pagamento da dívida exequenda e revertida.

V.

Arguida a falsidade de tal asserção e fundamentada a mesma com a indicação de quais os créditos, os seus valores, a sua origem e quem é devedor da devedora originária, compete à Administração Tributária a comprovação de que tais bens inexistem ou são impenhoráveis.

VI.

Ao não fundamentar suficientemente a inexistência de bens da devedora originária, designadamente não se pronunciando sobre a alegada existência dos créditos desta que pelo oponente foram adequadamente identificados, a Administração Tributária violou o dever de bem fundamentar tal insuficiência patrimonial tal como está estabelecido no n° 2 do artigo 23° da Lei Geral Tributária.

VII.

Criada a dúvida sobre a inexistência de bens suficientes da devedora originária, e créditos de 197.956,93 euros, são indiciariamente pelo menos suficientes para cobrir uma dívida de 9.454,41 euros, deve concluir-se que não está verificada a condição ou pressuposto da reversão da execução contra o potencial responsável subsidiário.

Razões pelas quais, sempre com o muito douto suprimento de V. Exas., deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare procedente a oposição, extinguindo-se a execução.

Assim se fazendo a necessária justiça em matéria fiscal pelos Tribunais Fiscais.

A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

O Exmo.

Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Norte emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir o presente recurso já que a tal nada obsta.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância: “1 - O processo de execução fiscal n.° 3425200001016717, foi instaurado contra “G – GEAE, Lda, portador do NIPC (…), que teve a sua sede na (…) Braga (São João do Souto), proveniente de dívida de IRC, relativa ao ano de 1998, no valor de 3.576,51 euros, e após apensação dos processos executivos a seguir indicados, atingiu o cúmulo de 9.454,41 euros: - Processo executivo n,° 3425200201034596 proveniente de dívida de IRC, referente ao ano de 2000, no montante de 201,27 euros; - Processo executivo n.° 3425200301023594 proveniente de dívida de IVA, relativa ao terceiro trimestre do ano de 2002, no montante de 838,48 euros; - Processo executivo n.° 3425200401010948 proveniente de dívida de IVA, relativa ao segundo trimestre do ano de 2003, no montante de 4.838,15 euros..

    2 - Uma vez que não se verificou o pagamento das dívidas acima descritas, e face à certidão de diligências elaborada em 05 de Setembro de 2006 que veio informar da inexistência de quaisquer bens pertença da executada, foi proferido despacho em 08/01/2007, a determinar a preparação do processo para efeitos de reversão da execução contra RQ(...), na qualidade de gerente, com fundamento na inexistência de bens da executada e na nomeação para a gerência daquele responsável subsidiário no período das dívidas.

    3 -...

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