Acórdão nº 00026/12.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelPedro March
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório O Ministério Público e o Director de Finanças de Vila Real não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente o recurso interposto por A(...) e mulher C(...), ambos m.i. nos autos, da decisão do Director de Finanças de Vila Real de avaliação do rendimento colectável por métodos indirectos referente ao ano de 2008, ao abrigo dos artigos 89.º-A, n.ºs 7 e 8 da Lei Geral Tributária (LGT) e 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), vêm dela interpor recurso apresentando as seguintes conclusões (que se transcrevem):

  1. Recurso do Ministério Público: 1.

    Não basta para afastar a decisão de avaliação indirecta da matéria colectável ao abrigo do art. 89-A, manifestações de fortuna, fazer prova de que se foi mutuário de dois empréstimos e de recebimento de produto da venda de uma vivenda, sendo o total mais do que suficiente para realizar os suprimentos manifestação de fortuna.

    2.

    Porque a melhor interpretação do art. 89-A, nº 3, da LGT exige que o contribuinte prove a relação directa e concreta de afectação de certo rendimento (não sujeito a tributação) a determinada manifestação de fortuna evidenciada.

    3.

    Ora, no caso, não existem nos autos elementos de prova da utilização/mobilização dos concretos empréstimos e produto da venda, ou de sua grande parte, para suprimentos efectuados na sociedade.

    4.

    A sentença recorrida não perfilhando tal entendimento violou o art. 89-A da LGT.

    5.

    Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o recurso interposto por A(...) e esposa.

    6.

    Com o que se julgará procedente, como é de lei e de justiça, o nosso recurso aqui interposto.

  2. Recurso do Director de Finanças de Vila Real: I.

    Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, concedeu provimento ao recurso à margem referenciado, com as consequências aí sufragadas, e consequentemente, aquilatou que os Recorrentes comprovaram que é outra a fonte da manifestação de fortuna evidenciada.

    II.

    Com efeito, o entendimento propugnado na douta sentença ora recorrida, radica no facto, de que, tendo os Requerentes demonstrado que a origem dos rendimentos e que se reportam a um contrato de mútuo no valor de € 200.00,00, celebrado com o B. B(...) em 17.10.2006; a um contrato de mútuo celebrado com o B. E(...), SA Sucursal de Espanha, no valor de € 120.000,00, em 23.07.2007; e na venda de uma vivenda em Sevilha em 2007, pelo valor de € 254.000,00, tudo no total de € 574.000,00, já não têm de demonstrar que tais recursos foram posteriormente canalizados para efectuar os suprimentos à sociedade, ou seja que os recursos financeiros obtidos com a celebração dos contratos de mutuo e a venda da vivenda em Sevilha, se destinaram posteriormente para efectuar suprimentos à sociedade.

    III.

    É contra tal entendimento se insurge o ora Recorrente, tendo em conta que o mesmo viola frontalmente no n.º 3 Art. 89.-A da LGT, desvirtuando por completo a ratio legis em termos de ónus de prova ínsita no aludido preceito, sendo manifestamente contrário à doutrina e à jurisprudência.

    IV.

    As manifestações de fortuna constituem um instrumento jurídico de luta contra a fraude e evasão fiscais, que se materializa num método substitutivo, em que não sendo possível apurar os rendimentos efectivamente auferidos pelo sujeito passivo este é tributado de forma indirecta, através de um rendimento padrão, que resulta da valoração dos bens adquiridos, designados como manifestações de fortuna.

    V.

    De acordo com o disposto no n 3 do aludido Art. 89º-A da LGT, cabe ao sujeito passivo comprovar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada, (nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu...

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