Acórdão nº 00164/11.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 .
O SINDICATO … - S. …, em representação de FP. …, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 26 de Janeiro de 2012, que julgando improcedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, absolveu do pedido - pagamento da quantia total de € 11.924,36, em falta pela prestação de serviço como motorista ao serviço do R./recorrido, referente aos anos de 2002 a 2010, bem como os juros legais vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento - o R./Recorrido MUNICÍPIO de SANTA MARTA de PENAGUIÃO.
* 2 .
O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: "
-
O associado do A., ora recorrente, pertencia ao quadro de funcionários do Município de Santa Marta, onde exercia as funções correspondentes à categoria profissional de motorista de transportes colectivos.
B) Conforme ordem de serviço n.º 1/2002 de 07 de Janeiro e deliberação exarada em acta do RR., ora recorrido, datada de 15 de Julho de 2002, ficou afecto ao serviço da Presidência do Órgão Executivo, cfr. doc. n.º 1 já junto aos autos com a P.I.
C) Pelos motivos exarados na referida acta, a Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, deliberou por unanimidade que o associado do AA./recorrente ficava afecto ao serviço da Presidência do órgão executivo e que lhe seria abonada, mensalmente, a importância de 30% do seu índice remuneratório.
D) O teor e conteúdo da acta referida anteriormente, com particular interesse para o caso em apreço, destaca-se o seguinte: “proponho que o Executivo Municipal, delibere que o funcionário FP. …, fique afecto ao serviço da Presidência do Órgão Executivo e que lhe seja abonada, mensalmente a importância de 30% do seu índice remuneratório.
Deliberação aprovada por unanimidade.” E) Tendo em conta o vencimento auferido, a remuneração que lhe devia ter sido paga conforme a referida acta e efectivamente o que lhe foi pago mensalmente ainda a este titulo temos: Ano de 2002 uma diferença de 1.189,04 €; Ano de 2003 uma diferença de 1.228,41 €; Ano de 2004 uma diferença de 1.191,07 €; Ano de 2005 uma diferença de 1.557,08 €; Ano de 2006 uma diferença de 1.015,73 €; Ano de 2007 uma diferença de 1.562,31 €; Ano de 2008 uma diferença de 1.581,42 €; Ano de 2009 uma diferença de 1.599,84 €; Ano de 2010 uma diferença de 1.024,70 €.
F) Essencialmente, o que está aqui em causa, é uma interpretação jurídica, no que diz respeito ao modo de pagamento de horas extraordinárias.
G) O associado do autor/recorrente perfilha e salvaguarda a tese patente e vigente na acta que atribui um acréscimo de 30% ao seu índice remuneratório.
H) Uma vez que, na referida acta não faz menção que a atribuição de um acréscimo de 30% do índice remuneratório do salário do associado do autor/recorrente, dependia da prestação efectiva em cada mês de trabalho extraordinário.
I) Isto porque, o que foi deliberado em relação ao associado do autor/recorrente é coisa diversa do plasmado na Lei, nomeadamente no D.L. 259/98, de 18/08.
J) Ou seja, o Executivo Municipal deliberou, por unanimidade, que o funcionário FP. …, ficasse afecto ao serviço da Presidência do Órgão Executivo e que lhe fosse abonada, mensalmente, a importância de 30% do seu índice remuneratório.
K) Não se vislumbra, em tal deliberação do Município de Santa Marta de Penaguião, que o abono dos 30% do índice remuneratório do salário do associado do autor/recorrente estivesse dependente da realização efectiva de trabalho extraordinário.
L) Nem que, o abono dos 30% do índice remuneratório do salário do associado do autor/recorrente, funcionasse como o limite máximo pelo pagamento do trabalho extraordinário efectivamente prestado por este.
M)...
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