Acórdão nº 00164/11.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução14 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 .

O SINDICATO … - S. …, em representação de FP. …, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 26 de Janeiro de 2012, que julgando improcedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, absolveu do pedido - pagamento da quantia total de € 11.924,36, em falta pela prestação de serviço como motorista ao serviço do R./recorrido, referente aos anos de 2002 a 2010, bem como os juros legais vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento - o R./Recorrido MUNICÍPIO de SANTA MARTA de PENAGUIÃO.

* 2 .

O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: "

  1. O associado do A., ora recorrente, pertencia ao quadro de funcionários do Município de Santa Marta, onde exercia as funções correspondentes à categoria profissional de motorista de transportes colectivos.

B) Conforme ordem de serviço n.º 1/2002 de 07 de Janeiro e deliberação exarada em acta do RR., ora recorrido, datada de 15 de Julho de 2002, ficou afecto ao serviço da Presidência do Órgão Executivo, cfr. doc. n.º 1 já junto aos autos com a P.I.

C) Pelos motivos exarados na referida acta, a Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, deliberou por unanimidade que o associado do AA./recorrente ficava afecto ao serviço da Presidência do órgão executivo e que lhe seria abonada, mensalmente, a importância de 30% do seu índice remuneratório.

D) O teor e conteúdo da acta referida anteriormente, com particular interesse para o caso em apreço, destaca-se o seguinte: “proponho que o Executivo Municipal, delibere que o funcionário FP. …, fique afecto ao serviço da Presidência do Órgão Executivo e que lhe seja abonada, mensalmente a importância de 30% do seu índice remuneratório.

Deliberação aprovada por unanimidade.” E) Tendo em conta o vencimento auferido, a remuneração que lhe devia ter sido paga conforme a referida acta e efectivamente o que lhe foi pago mensalmente ainda a este titulo temos: Ano de 2002 uma diferença de 1.189,04 €; Ano de 2003 uma diferença de 1.228,41 €; Ano de 2004 uma diferença de 1.191,07 €; Ano de 2005 uma diferença de 1.557,08 €; Ano de 2006 uma diferença de 1.015,73 €; Ano de 2007 uma diferença de 1.562,31 €; Ano de 2008 uma diferença de 1.581,42 €; Ano de 2009 uma diferença de 1.599,84 €; Ano de 2010 uma diferença de 1.024,70 €.

F) Essencialmente, o que está aqui em causa, é uma interpretação jurídica, no que diz respeito ao modo de pagamento de horas extraordinárias.

G) O associado do autor/recorrente perfilha e salvaguarda a tese patente e vigente na acta que atribui um acréscimo de 30% ao seu índice remuneratório.

H) Uma vez que, na referida acta não faz menção que a atribuição de um acréscimo de 30% do índice remuneratório do salário do associado do autor/recorrente, dependia da prestação efectiva em cada mês de trabalho extraordinário.

I) Isto porque, o que foi deliberado em relação ao associado do autor/recorrente é coisa diversa do plasmado na Lei, nomeadamente no D.L. 259/98, de 18/08.

J) Ou seja, o Executivo Municipal deliberou, por unanimidade, que o funcionário FP. …, ficasse afecto ao serviço da Presidência do Órgão Executivo e que lhe fosse abonada, mensalmente, a importância de 30% do seu índice remuneratório.

K) Não se vislumbra, em tal deliberação do Município de Santa Marta de Penaguião, que o abono dos 30% do índice remuneratório do salário do associado do autor/recorrente estivesse dependente da realização efectiva de trabalho extraordinário.

L) Nem que, o abono dos 30% do índice remuneratório do salário do associado do autor/recorrente, funcionasse como o limite máximo pelo pagamento do trabalho extraordinário efectivamente prestado por este.

M)...

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