Acórdão nº 00179/06.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO LM. …, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 30.09.2011, que julgou procedente exceção de caducidade do direito de ação e absolveu da instância movida contra a ORDEM DOS MÉDICOS no âmbito da ação administrativa especial de condenação à prática do ato devido que o mesmo havia deduzido contra esta e na qual peticionava condenação da R. a reconhecer-lhe “… a plena legitimidade para o exercício da prática médica no domínio da Medicina do Trabalho …” e ainda “… o seu direito ao título de especialista em Medicina do Trabalho por estarem verificados os pressupostos para tal … do DL n.º 26/94, de 20.06 e Portaria n.º 820/91, de 14 de novembro …”.

Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 281 e segs. na sequência de convite para sintetização - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Atendendo à matéria de facto dada como provada, aos documentos constantes dos autos e do PA apenso aos mesmos, à fundamentação da decisão tomada pelo Digníssimo Tribunal a quo, o recorrente interpõe o presente recurso que assenta em apenas uma questão fundamental: Da caducidade do direito de ação.

  2. Face à matéria de facto dada como provada e aos documentos constantes dos autos, incluindo os que resultam do PA apenso, entende o autor/recorrente que o Tribunal poderia e deveria ter indeferido a exceção de caducidade invocada pela Ré, Ordem dos Médicos.

  3. Tendo como assente que a ação adequada para a condenação da Ré Ordem dos Médicos é a ação administrativa especial e que o Autor apresentou o seu requerimento em 28.01.2004 e a Ré Ordem dos Médicos não proferiu qualquer decisão final sobre esse mesmo requerimento mas notificou o Autor para se pronunciar por escrito em 14.01.2005, conforme se verifica pela documentação ínsita no PA em apenso aos presentes autos.

  4. Importa aferir se quando o Autor deu entrada da P.I. que deu origem aos presentes autos se verificava ou não a caducidade do direito de ação, conforme foi reconhecida pela douta sentença ora posta em crise.

  5. Segundo a tese do Tribunal a quo o termo do prazo de um ano para a instauração da presente ação previsto no n.º 1 do art. 69.º do CPTA supostamente terminaria em 07.10.2005.

  6. Acontece que, a Ré Ordem dos Médicos, em 14.01.2005, através do seu Presidente notificou o Autor que o Conselho Nacional Executivo homologou o parecer do júri sendo a sua intenção não lhe conceder o título de especialista, ficando igualmente notificado para, no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 100.º do CPA, se pronunciar por escrito sobre a intenção de não lhe conceder o título de especialista.

  7. Ora, a notificação efetuada pela Ré Ordem dos Médicos foi o último ato notificado ao Autor referente ao PA, sendo que a partir dessa data, e não obstante o Autor se ter pronunciado por escrito em 27.01.2005, não teve qualquer contacto nem recebeu qualquer notificação por parte da Ré Ordem dos Médicos.

  8. Sendo este o último ato expresso praticado em 14.01.2005, só a partir desta data e volvidos os 90 dias contados nos termos da alínea b) do disposto no n.º 3 do artigo 109.º do CPA haveria a formação de ato tácito, ou seja, só em 27 de abril de 2005 existiu formação de tal ato tácito.

  9. Além do mais, como resulta claro da doutrina e da jurisprudência, para que haja a formação de ato tácito de indeferimento, é necessário que durante o procedimento a administração tenha estado totalmente inerte perante a pretensão que o autor lhe formulara.

  10. Porém, como decorre da notificação recebida pelo autor em 14 de janeiro de 2005 e do próprio PA, foram praticados diversos atos expressos por parte da Ordem dos Médicos no PA, nomeadamente: - Homologação dos júris propostos pela Direção do Colégio da Especialidade de Medicina do Trabalho, cfr. fls. 55 do PA; - Classificação dos candidatos por parte do Júris de Avaliação Curricular, fls. 48 e ss. do PA; - Agendamento das entrevistas com os candidatos que necessitavam de esclarecimento adicionais para 06 de novembro de 2004, cfr. fls. 47 do PA; - Nova marcação de entrevista ao A. para 13 de novembro de 2004, cfr. fls. 43 do PA; - Realização de ata denominada «Ata da 3.ª Sessão - Final», referente à entrevista do A., cfr. fls. 43 do PA; - Adenda às conclusões finais referente unicamente ao candidato ora A., cfr. fls. 42 do PA; - Comunicação ao Presidente do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, cfr. fls. 41 do PA; - Comunicação ao A. da intenção de não lhe conceder o título de especialista, cfr. alínea F) dos factos assente e fls. 38 do PA.

  11. Atos que revelam, manifestamente, que não existiu inércia por parte da Ordem dos Médicos mas e pelo contrário foram praticados atos expressos no procedimento administrativo que impedem a formação de ato tácito antes decisão enviada ao autor em 14 de janeiro de 2005.

  12. Só após esta data, e não obstante se ter pronunciado por escrito em 27.01.2005, o autor não teve mais nenhum contacto nem recebeu qualquer notificação por parte da Ré Ordem dos Médicos.

  13. Pelo que, só a partir desta data e volvidos os 90 dias contados nos termos da alínea b) do disposto no n.º 3 do artigo 109.º do CPA haveria a formação de ato tácito, ou seja, só em 27 de abril de 2005 existiu formação de tal ato...

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