Acórdão nº 00179/06.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO LM. …, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 30.09.2011, que julgou procedente exceção de caducidade do direito de ação e absolveu da instância movida contra a ORDEM DOS MÉDICOS no âmbito da ação administrativa especial de condenação à prática do ato devido que o mesmo havia deduzido contra esta e na qual peticionava condenação da R. a reconhecer-lhe “… a plena legitimidade para o exercício da prática médica no domínio da Medicina do Trabalho …” e ainda “… o seu direito ao título de especialista em Medicina do Trabalho por estarem verificados os pressupostos para tal … do DL n.º 26/94, de 20.06 e Portaria n.º 820/91, de 14 de novembro …”.
Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 281 e segs. na sequência de convite para sintetização - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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Atendendo à matéria de facto dada como provada, aos documentos constantes dos autos e do PA apenso aos mesmos, à fundamentação da decisão tomada pelo Digníssimo Tribunal a quo, o recorrente interpõe o presente recurso que assenta em apenas uma questão fundamental: Da caducidade do direito de ação.
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Face à matéria de facto dada como provada e aos documentos constantes dos autos, incluindo os que resultam do PA apenso, entende o autor/recorrente que o Tribunal poderia e deveria ter indeferido a exceção de caducidade invocada pela Ré, Ordem dos Médicos.
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Tendo como assente que a ação adequada para a condenação da Ré Ordem dos Médicos é a ação administrativa especial e que o Autor apresentou o seu requerimento em 28.01.2004 e a Ré Ordem dos Médicos não proferiu qualquer decisão final sobre esse mesmo requerimento mas notificou o Autor para se pronunciar por escrito em 14.01.2005, conforme se verifica pela documentação ínsita no PA em apenso aos presentes autos.
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Importa aferir se quando o Autor deu entrada da P.I. que deu origem aos presentes autos se verificava ou não a caducidade do direito de ação, conforme foi reconhecida pela douta sentença ora posta em crise.
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Segundo a tese do Tribunal a quo o termo do prazo de um ano para a instauração da presente ação previsto no n.º 1 do art. 69.º do CPTA supostamente terminaria em 07.10.2005.
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Acontece que, a Ré Ordem dos Médicos, em 14.01.2005, através do seu Presidente notificou o Autor que o Conselho Nacional Executivo homologou o parecer do júri sendo a sua intenção não lhe conceder o título de especialista, ficando igualmente notificado para, no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 100.º do CPA, se pronunciar por escrito sobre a intenção de não lhe conceder o título de especialista.
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Ora, a notificação efetuada pela Ré Ordem dos Médicos foi o último ato notificado ao Autor referente ao PA, sendo que a partir dessa data, e não obstante o Autor se ter pronunciado por escrito em 27.01.2005, não teve qualquer contacto nem recebeu qualquer notificação por parte da Ré Ordem dos Médicos.
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Sendo este o último ato expresso praticado em 14.01.2005, só a partir desta data e volvidos os 90 dias contados nos termos da alínea b) do disposto no n.º 3 do artigo 109.º do CPA haveria a formação de ato tácito, ou seja, só em 27 de abril de 2005 existiu formação de tal ato tácito.
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Além do mais, como resulta claro da doutrina e da jurisprudência, para que haja a formação de ato tácito de indeferimento, é necessário que durante o procedimento a administração tenha estado totalmente inerte perante a pretensão que o autor lhe formulara.
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Porém, como decorre da notificação recebida pelo autor em 14 de janeiro de 2005 e do próprio PA, foram praticados diversos atos expressos por parte da Ordem dos Médicos no PA, nomeadamente: - Homologação dos júris propostos pela Direção do Colégio da Especialidade de Medicina do Trabalho, cfr. fls. 55 do PA; - Classificação dos candidatos por parte do Júris de Avaliação Curricular, fls. 48 e ss. do PA; - Agendamento das entrevistas com os candidatos que necessitavam de esclarecimento adicionais para 06 de novembro de 2004, cfr. fls. 47 do PA; - Nova marcação de entrevista ao A. para 13 de novembro de 2004, cfr. fls. 43 do PA; - Realização de ata denominada «Ata da 3.ª Sessão - Final», referente à entrevista do A., cfr. fls. 43 do PA; - Adenda às conclusões finais referente unicamente ao candidato ora A., cfr. fls. 42 do PA; - Comunicação ao Presidente do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, cfr. fls. 41 do PA; - Comunicação ao A. da intenção de não lhe conceder o título de especialista, cfr. alínea F) dos factos assente e fls. 38 do PA.
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Atos que revelam, manifestamente, que não existiu inércia por parte da Ordem dos Médicos mas e pelo contrário foram praticados atos expressos no procedimento administrativo que impedem a formação de ato tácito antes decisão enviada ao autor em 14 de janeiro de 2005.
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Só após esta data, e não obstante se ter pronunciado por escrito em 27.01.2005, o autor não teve mais nenhum contacto nem recebeu qualquer notificação por parte da Ré Ordem dos Médicos.
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Pelo que, só a partir desta data e volvidos os 90 dias contados nos termos da alínea b) do disposto no n.º 3 do artigo 109.º do CPA haveria a formação de ato tácito, ou seja, só em 27 de abril de 2005 existiu formação de tal ato...
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