Acórdão nº 00592/12.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

AC. …, divorciado, advogado, com residência e domicílio profissional em Arouca, vem interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Aveiro que lhe indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que identificou ser a «decisão do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados datada de 24 de maio de 2012 que lhe aplicou a pena disciplinar de expulsão», referindo encontrar-se vertida no Edital que junta sob Doc. nº 1 que juntou com o Requerimento Inicial (a fls. 8 dos autos), contra a Ordem dos Advogados.

Para tanto alega em conclusão: A - São imputados no presente procedimento cautelar vícios próprios ao referido edital, os quais deveriam ser objecto de apreciação pelo tribunal “a quo”.

B - O edital em causa, por manifesta falta de fundamento, constitui um erro manifesto, já que à data de 5 de Janeiro do corrente ano não existe uma decisão judicial com efeitos transitados em julgado.

C - Trata-se de um acto arguido de ilegalidade e como tal susceptível de impugnação.

Apesar do processo nº 60/10.6 BEVIS – A do TAF de Aveiro, ter transitado em julgado em 5.01.2012, nessa mesma data corria e corre a providência cautelar n.º 60/10.6 BEVIS do TAF de Aveiro, com efeitos suspensivos, onde ainda se encontra por decidir uma questão processual (nulidade) suscitada pelo recorrente.

D - A execução da pena disciplinar não prosseguiu desde o dia 21.07.2010, em virtude da citação da Ordem dos Advogados da admissão do recurso da decisão que rejeitou liminarmente a nova providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo – processo 60/10.6BEVIS-A do TAF de Aveiro – que fixou efeito suspensivo ao recurso.

E - Está presente e foi invocado o vicio da NULIDADE do referido edital, vicio esse que o afeta e que, constitui ou deve constituir objecto de apreciação por parte do “Tribunal a quo”.

F - Tendo sido imputados vícios próprios ao referido documento, o mesmo é de acordo com o disposto no artigo 151, nº 3 e 4 do CPA susceptivel de impugnação, ao contrario do entendimento do Ex.mo Sr. Juiz “a quo”.

G - Não estamos perante actos executórios inimpugnaveis.

H - Atendendo aos vícios imputados ao documento, o argumento da falta de verificação do requisito do “Fumus boni iuris” de acordo com o artigo 120, nº 1, alínea a), b) e nº 2 do CPTA, terá que decair.

I - È por demais evidente a procedência da pretensão formulada pelo requerente no processo principal, face á nulidade invocada.

J - Tanto bastando, para se poder apreciar desde já, a procedência da pretensão formulada, considerando o último parágrafo - 3º - da referida decisão da requerida (edital) nulo por se fundamentar num erro manifesto, com as devidas consequências legais.

K - Estamos perante uma pura providência conservatória, cujo regime se encontra sufragado na alínea b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA; L - Ao contrário da sentença sob censura, e s.m.o. não pode o Tribunal “a quo” procurar a verificação dos requisitos expressos quer na alínea a) quer na alínea c) do citado artigo. Isto porque não se trata duma providência cautelar antecipatória (com o regime consignado na alínea c)) ou de tipo não especificado. Trata-se duma providência conservatória, com o regime bem expresso na alínea b) desse artigo; M - Quando em causa está a concessão de uma providência cautelar conservatória, o art. 120º n.º 1, alínea b) determina que uma vez demonstrado o perriculum in mora, a providência será concedida; N - No caso concreto estamos perante uma providência destinada a manter o statu quo, não permitindo que ele se altere, como paradigmaticamente sucede com a tradicional suspensão da eficácia de actos administrativos, cuja concessão não dependia, anteriormente, da formulação de qualquer juízo sobre a aparência do bom direito. A introdução do critério do fumus boni iuris é, neste domínio, mais suave, intervindo apenas na sua formulação negativa; O - No processo cautelar não se aprecia o mérito da causa principal, ao contrário da decisão ora recorrida tomada pelo Tribunal “a quo”, que passou a efectuar um juízo de prognose e a decidir.

P - Entende o ora recorrente que, o tribunal “a quo” ao não analisar “o periculum in mora” e entendendo, incorrectamente, estar perante um acto inimpugnavel, decidir pela não verificação do requisito “fumus boni iuris” declarando improcedente a providência cautelar, agiu contra a lei.

Q - No caso dos autos, alem de se verificar o requisito do “fumus boni iuris” também se verifica o requisito do “perriculum in mora” - o qual resultaria da prova documental e testemunhal arrolada.

R - As medidas cautelares previstas - artigo 120 do CPTA - visam assegurar que o tardio julgamento do processo principal não determine a inutilidade da decisão nele proferida e, como tal, impedir que o requerente fique numa situação de facto consumado ou numa situação em que a quantidade ou qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.

S – O que está em causa, como é patente nestes autos, é o combate à morosidade processual e a manutenção do status quo do recorrente, até ao julgamento do seu diferendo.

T - Conforme consta da Providência cautelar ora em análise, o acto atacado, por estar ferido de vícios proprios não pode produzir os seus efeitos.

U - Entende o ora recorrente que o mesmo, a fim de evitar a execução da decisão da pena de expulsão, não estaria obrigado a lançar mão do mecanismo previsto no nº 4 do artigo 128º do CPTA na vez de um novo processo cautelar de suspensão de eficácia.

V - Isto porque, quando a recorrida no Processo n.º 60/10.6 BEVIS juntou aos autos copia da Deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados para efeitos no disposto no artigo 128, o aqui recorrente, através de requerimento próprio, junto aos autos a fls. (…) veio no seu artigo 16 impugnar tal resolução, não aceitando o seu conteúdo.

X - Sendo seu entendimento, não ter acedido, conforme refere a Ex.ma Juiz do Tribunal “a quo”, que a Ordem dos Advogados executasse a decisão de aplicação de pena de expulsão praticando os actos necessários para o efeito, pelo que tal argumento deverá decair.

W - Sem prescindir, sempre se dirá que, enquanto estiver pendente a presente providência, os efeitos são a suspensão do acto impugnado, sendo certo que a qualquer altura, pode o aqui recorrente, lançar mão do mecanismo invocado.

Y - Assim como, o recorrente não lançou mão, até ao momento, do mecanismo do nº 4 do artigo 128º CPTA, por estar na plena convicção de que os efeitos da pena disciplinar de expulsão estariam, como entende estarem, suspensos na sua execução, atentos os fundamentos invocados na douta petição da providência nomeadamente nos artigos 4º a 10 da referida P.I. os quais se encontram supra transcritos.

Z - A sentença ora recorrida, salvo o devido respeito, desenvolve um processo de “hermética” convicção.

ZA - A decisão de que aqui se recorre encontra-se, viciada pela violação dos artigos 90º n.º 1, compaginado com o disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 87º, ambos do CPTA e não aplicação do art. 120º n.º 1 alínea b) do CPTA.

* A Ordem dos advogados conclui as suas contra-alegações da seguinte forma: “

  1. Vem o Recorrente sustentar, ao fim e ao resto, que o acto suspendendo não configura mero acto executório inimpugnável, mais sustentando que, tendo-lhe sido assacados vícios próprios os mesmos deveriam ter sido analisados pela douta sentença recorrida.

  2. No caso em apreço, o Tribunal a quo julgou verificada (e bem), após uma análise perfunctória, a existência de circunstâncias que obstam ao conhecimento do mérito da acção principal, dando assim como não preenchido o requisito contido na parte final do disposto no art. 120º, n.º 1, alínea b) do CPTA.

  3. Tal como facilmente se poderá concluir da análise do mencionado “edital”, este limitou-se a dar execução ao comando contido no acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Superior da Requerida, que confirmou o acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia do Porto, em 23/11/07 (ratificado, nos termos do disposto no art. 135º, n.º2 do E.O.A., por acórdão da 3ª secção do Conselho Superior da Requerida), nos termos do qual foi aplicada ao requerente a pena disciplinar de expulsão.

  4. E, enquanto acto meramente confirmativo, o acto que se limita a mandar executar acto anterior não constitui verdadeiro acto administrativo, pois que, o mesmo se limita a manter a definição jurídica constante de acto anterior, não contendo em si quaisquer efeitos jurídicos inovatórios.

  5. O que significa que tal acto, carecendo de eficácia externa, não produz quaisquer efeitos lesivos na esfera jurídica do administrado, sendo como tal inimpugnável ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 53º e 89º, n.º 1, alínea c) do CPTA.

  6. Por outro lado, tal como bem considerou a MM Juiz do Tribunal a quo, a assistir razão ao recorrente no que respeita ao erro imputado ao dito edital (erro esse que claramente não se mostra verificado), o que apenas se admite por mera cautela e sem conceder, sempre se dirá que deveria o aqui Recorrente ter lançado mão do incidente a que alude o art. 128º do CPTA, no âmbito do identificado processo cautelar n.º 60/10.0BEVIS-A.

  7. Daí que, mostrando inverificado o requisito da manifesta procedência da acção principal e, por outro, não ocorrendo o requisito do fumus boni iuris, torna-se inútil a apreciação dos demais requisitos previsto na primeira parte da alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 120º do CPTA, atenta a natureza cumulativa dos referidos requisitos.

  8. Mais sustenta o Recorrente que a douta sentença recorrida incorreu em violação do disposto nos artigos 90º, n.º 1 e 87º, n.º 1, alínea c) do CPTA, porquanto não foi ordenada a abertura de um período de produção de prova, tendente à confirmação dos factos alegadamente trazidos pelo Recorrente aos autos e demonstrativos da produção de prejuízos irreparáveis pelo acto suspendendo.

  9. Ora, conforme resulta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT