Acórdão nº 00049/11.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelAnabela Ferreira Alves Russo
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I – Relatório A (..) e M (…) (doravante Recorrentes) intentaram recurso judicial do acto proferido pelo Director de Finanças de Vila Real de fixação por avaliação indirecta do seu rendimento tributável respeitante ao ano de 2008 no montante de € 47.472,15, nos termos do disposto no artigo 89º-A, n.º 4, da Lei Geral Tributária (L.G.T.) que, por sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela a 25 de Março de 2011 foi julgado improcedente.

Interposto recurso jurisdicional, veio, por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 8 de Junho de 2011, a ser revogada a referida sentença e ordenada a baixa dos autos a fim de ser determinada a realização das diligências de prova tidas por relevantes, «nomeadamente a prova que permitisse traçar o circuito financeiro que desembocou na realização dos suprimentos aqui em causa, isto é, na manifestação de fortuna relevante» [cfr. fls. ].

Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, foi aí ordenada a notificação dos Recorrentes para «no prazo de 10 dias, juntarem os comprovativos das saídas de levantamentos bancários e das entradas de suprimentos na sociedade, isto é, prova que permita traçar o circuito financeiro que desembocou na realização dos suprimentos em causa.».

Na sequência de tal notificação, os Recorrentes juntaram aos autos diversos documentos cujo teor foi notificado ao Recorrido e ao Ministério Público que mantiveram a posição já anteriormente expendida de inexistência de prova sobre a proveniência concreta dos valores relativos aos suprimentos realizados na sociedade A (…) Lda.». [cfr. fls. 139 - 183 – I Volume].

Por insistência do Tribunal - e ao abrigo do disposto no artigo 13º do CPPT - foram novamente notificados os Recorrentes para comprovarem a transferência do «prémio anual por perda de rendimento como compensação por afectação da área à florestação» para a sociedade alegadamente beneficiária desses suprimentos, tendo expressamente informado não possuírem quaisquer outros documentos para além dos que já constavam dos autos [cfr. fls. 188].

Por sentença de 28 de Setembro de 2011 foi julgado procedente o recurso judicial interposto, decisão da qual, inconformados, apresentaram o Ministério Público e o Recorrido Director de Finanças de Vila Real recurso jurisdicional [cfr. fls. 194-202 e 206-240 deste processo].

Por Acórdão de 30 de Novembro de 2011 deste TCAN foi anulada a decisão e ordenada, de novo, a baixa dos autos à primeira instância a fim de aí serem realizadas as diligências de prova tidas por relevantes tendo em vista o esclarecimento das questões fácticas referidas na fundamentação do mesmo acórdão e, após, ser proferida nova decisão [ cfr. fls. 248-263 dos autos].

Após baixa dos autos, foi proferido despacho judicial notificado aos Recorrentes, para «Considerando o douto Acórdão do TCAN de 30/11/2011 proferido nos presentes autos a cujo cumprimento se impõe proceder (…), para, no prazo de 10 dias, esclarecerem e/ou requererem o que tiverem por conveniente, nomeadamente diligências instrutórias tendentes à determinação da origem dos meios financeiros que foram utilizados para a efectivação dos suprimentos que consubstanciam as manifestações de fortuna em litigio (v.g. prova que permita traçar o circuito financeiro que desembocou na realização dos suprimentos aqui em causa).», ao qual não foi dada qualquer resposta.

Notificada a Entidade Recorrida do despacho supra mencionado, da posição assumida pelos Recorridos e para, querendo, se pronunciar, veio esta a pugnar, mais uma vez, pela improcedência da presente acção, posição esta secundada pelo Magistrado do Ministério Público no parecer que apresentou.

A 3 de Maio de 2012 foi proferida nova sentença julgando o recurso judicial improcedente com a qual se não conformam os Recorrentes que interpuseram o presente recurso jurisdicional – recebido como de Apelação (arts. 279º, N.º 1, alínea b), 280º, nºs 1, 3 e 4, 281º e 283º, do CPPT, 38º, alínea a) do ETAF e 4º, n.ºs 1 alínea a) e 2 do Decreto – Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 691º e 691º-A, n.º 1, alínea a) e 692º do CPC e 286º, n.º 2, do CPPT) -, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: «1ª) O recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente o recurso judicial apresentado contra a decisão de fixação de IRS, com referência ao ano de 2008, por supostas “manifestações de fortuna”.

  1. ) A questão a apreciar prende-se com a indagação do seguinte: os valores mobilizados pelos recorrentes para os empréstimos/suprimentos, ocorridos no ano de 2008, e que totalizaram a importância de € 94.944,30 provieram de rendimentos que estavam sujeitos a IRS e que não foram declarados? 3ª) A resposta a essa pergunta é simples, a saber: NÃO.

  2. ) Os meios utilizados para o referido efeito foram originados por várias vias, designadamente através de ajudas destinadas a compensar perdas de rendimento, que não são declaráveis no IRS.

  3. ) A proveniência, caracterização e quantificação dessas verbas, distribuídas pelo IFAP - à época IFADAP -, foram cabalmente esclarecidas e comprovadas pelos recorrentes através de prova documental inatacável.

  4. ) Os recorrentes não desenvolveram prova sobre os outros tipos de rendimentos aqui relevantes por entenderem, de acordo com as operações aritméticas que fizeram, que tal não era necessário.

  5. ) Uma vez que o Tribunal entendeu que essas operações aritméticas não permitiam concluir o que os recorrentes concluíram impunha-se que fosse ordenada a produção de prova adicional relativamente aos outros tipos de rendimentos.

  6. ) Os recorrentes estão em condições de provar que os rendimentos que referiram na petição inicial eram bastantes, até por abundância, para que o recurso fosse julgado procedente.

  7. ) Assim, a sentença padece de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do Direito.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença recorrida, com todos os efeitos legais, designadamente a anulação da decisão de fixação de matéria colectável com base nas supostas manifestações de fortuna, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.».

Notificado da admissão do recurso jurisdicional o Recorrido Director de Finanças de Vila Real apresentou contra-alegações encerradas nas seguintes conclusões: «1.

Por acórdão de 30/11/11, este douto Tribunal superior determinou a anulação da decisão de P instância, proferida em 28/09/2011 e, “Ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela a fim de aí se determinar a realização das diligências de prova tidas por relevantes tendo em vista o esclarecimento das questões fácticas referidas na fundamentação do presente acórdão e, após, se proferir nova decisão.”; 2.

Isto porque, a sentença anulada padecia, de “(...) ostensivo vício de obscuridade (...)“ verificando-se, na mesma sentença, “(...) uma necessidade incontornável de desenvolver diligências instrutórias tendentes a esclarecer aqueles pontos que anteriormente assinalámos e respeitantes à determinação da origem dos meios financeiros que foram utilizados (...)”; 3.

Após a prolação do douto acórdão, o meritíssimo juiz a quo ordenou a notificação do autores para “esclarecerem e/ou requererem o que tiverem por conveniente, nomeadamente diligências instrutórias tendentes à determinação da origem dos meios financeiros que foram utilizados para a efectivação dos suprimentos que consubstanciam as manifestações de fortuna em litígio (v.g. prova que permita traçar o circuito financeiro que desembocou na realização dos suprimentos em causa).” — negrito nosso; 4.

Os ora requerentes, não deram cumprimento ao que lhes foi solicitado, optando por se remeter ao silêncio. Porém, 5.

Com total desrespeito pelo Tribunal, alegam repetidamente que “O Tribunal podia e devia ter solicitado todos os esclarecimentos que entendesse convenientes, o que não foi feito (...)“, e “(...) devia ter sido dada a possibilidade aos recorrentes de se pronunciarem sobre os tais outros rendimentos (...)“; 6.

Ou seja contradizem o tribunal. E, 7.

Mas não procederam à prova que dizem estar em condições de provar. Não o fizeram, como impõe o n° 3 do art. 146°-B do CPPT, com a petição de recurso judicial. Não o fizeram, após a prolação do 1° Acórdão deste Tribunal Superior, quando, notificados para o efeito, vieram, em 27/07/2011, proceder à junção de documentos. E, não o fizeram, após a prolação do 2° acórdão, que anulou a decisão recorrida, porque, notificados para o efeito, optaram por ignorar o judicialmente determinado; 8.

A argumentação dos recorrentes configura uma clara situação de “venire contra factum proprium”; 9.

Em 1ª instância e, agora, em sede de alegações de Recurso Jurisdicional, alegam “que conseguiram amealhar alguns recursos” e que “é certo que não se juntaram documentos comprovativos do que se vem alegando” mas que “são apreensíveis de acordo com as regras da experiência comum”; 10.

Invocam o facto de beneficiarem de uma compensação “desde 1996 até 2015” juntando, alegam. “documentos comprovativos relativos a 4 anos e afirmam que “Tudo o que se alegou no recurso está provado documentalmente.”; 11.

Ou seja, dizem, simultaneamente, que “não se juntaram documentos comprovativos do que se vem alegando” mas que “são apreensíveis de acordo com as regras da experiência comum” e que “Tudo o que se alegou no recurso está provado documentalmente.”! 12.

Os documentos para que remetem, documentos 3 e 4, provam, exactamente, que o recorrente seria beneficiário dos montantes neles inscritos; 13.

O documento 3 junto à PI contem, efectivamente, a indicação do nome do recorrente, a quem, naquele documento do IFADAP, é atribuída a titularidade daquela conta. O documento 3 prova apenas...

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