Acórdão nº 00334/05.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO S(…), Lda., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) do ano de 2000 e respectivos juros compensatórios, a que correspondem os documentos nºs 04356208, 04356207, 04356206, 04356199, 04356200, 04356205, 04356202, 04356201, 04356203, e 04356204, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: 1ª Os actos administrativos em geral, e também o acto tributário, não gozam da presunção de legalidade, pelo que a administração, em termos de justiça administrativa e tributária, se encontra em situação de paridade com o particular.

  1. De acordo com o entendimento actual do princípio da legalidade administrativa, incumbe à administração tributária o ónus de prova da verificação de requisitos legais das disposições positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação.

  2. No caso sub judice verificou-se uma liquidação adicional de IVA, com fundamento na não aceitação pela administração tributária de custos declarados, por esta ter considerado que as quantidades compradas eram superiores às necessidades da recorrente.

  3. Não logrou a Administração Tributária provar que as compras eram superiores às reais necessidades da empresa, pois, salvo o devido respeito, não parece suficiente para a demonstração de indícios sérios de que tais compras são simuladas o volume das mesmas. É que nem sequer foi questionado o preço das mercadorias, baseando a Administração Tributária a sua convicção nas quantidades adquiridas.

  4. A recorrente impugnou judicialmente a liquidação adicional de IVA, entre outros, no Proc. nº 1303/05.3 BEBRG da Unidade Orgânica deste Tribunal, com os fundamentos que se reproduzem, por pertinentes e adequados à situação dos autos: · As liquidações adicionais de Iva dos autos não se justificam.

    · Tendo sido emitidas na sequência de fiscalização tributária à empresa J(…).

    · A qual vendeu à impugnante diversos produtos solventes, diluentes e desengordurantes, por apresentar preço atractivo face à concorrência e por a disponibilidade de fornecimento ser imediata.

    · O fornecedor exigia como contrapartida o pagamento imediato da mercadoria a pronto e a dinheiro, invocando dificuldades financeiras, exigência compensada pelo preço do produto e pela prontidão de fornecimento.

    · A aquisição dos produtos em causa não pode considerar-se exagerada (como a inspecção tributária o faz), atento o volume de obras que a impugnante tinha à altura das aquisições.

    · A impugnante tem por escopo social o fabrico de construções metálicas e todo o tipo de trabalhos de serralharia civil; as matérias-primas que utiliza são o ferro e o aço; à data da inspecção tinha doze trabalhadores efectivos e recorria a sub-empreiteiros.

    · Os produtos adquiridos à J(…) foram utilizados, nomeadamente, na limpeza e preparação das vigas do pavilhão da Serralharia, de dois pavilhões na zona industrial de Fafe, de dezasseis pavilhões na zona industrial(…) em V. N. Famalicão, da biblioteca de (…), da adega de (…), das obras da Lavandaria (…), das escolas (Colégio (…) – Externato (…), da S(...), etc.

    · Tais produtos eram consumidos logo a seguir ao seu fornecimento ou nos dias subsequentes, não tendo a impugnante necessidade de proceder ao seu armazenamento, tal a prontidão nos fornecimentos e reciclagem dos bidões.

    · Como se tratava de vendas a dinheiro não havia lugar a guias de transporte.

    · O tratamento prévio de metalização onerava excessivamente o produto final.

    · Não é possível comparar as quantidades adquiridas à J(…) com outros fornecimentos da C(…), F(…) e I(…), pois estes fornecedores vendiam sobretudo tintas.

    · Prova de que todos os produtos que constam das vendas a dinheiro da J(…) foram efectivamente adquiridos pela impugnante é o facto de a própria inspecção tributária ter admitido como verdadeiros os fornecimentos da empresa M(…), apesar de inicialmente também os considerar excessivos, o mesmo tendo sucedido com os restantes fornecedores de diluentes e afins.

    · O actual sócio-gerente da impugnante, C(…), não lidava directamente com os fornecedores, sendo o seu irmão, G(…) (à data também sócio-gerente da Serralharia) quem tratava das compras e vendas, designadamente das aquisições de produtos à J(…).

    · A contabilidade é processada em gabinete de contabilidade, o qual nunca alertou a impugnante para qualquer irregularidade, a que a actual gerência da sociedade é completamente alheia.

    · Jamais a impugnante agiu com dolo.

    · A impugnante não apresenta dívidas ao fisco, antes é um contribuinte que sempre apresentou e continua a apresentar lucros, apesar da actual conjuntura de profunda recessão económica, que motivou diminuição de obras em cerca de 80%, cumprindo atempadamente todas as suas obrigações fiscais, designadamente de IVA.

  5. Mal andou, assim, o tribunal a quo, porque, para considerar que a administração tributária podia proceder à liquidação adicional de IVA com aquele fundamento, não lhe devia bastar que a Administração fundamentasse formalmente a sua actuação; deveria também aferir da correcção do juízo formulado pela administração tributária, ou seja, se este acto de tributação adicional se deve ter como objectiva e materialmente fundamentado, o que não aconteceu, pois não podemos ter por verificados os factos-indice demonstrativos da simulação.

  6. As denominadas correcções às declarações dos contribuintes, efectuadas ao abrigo do art. 82° do CIVA, não têm implícita qualquer presunção de fraude fiscal, mas antes têm como fundamento a verificação de que naquelas declarações figura um imposto inferior ou uma dedução superior à devida.

  7. Em obediência ao princípio da legalidade, que tem como consequência o princípio da verdade material, a administração tributária só deveria proceder à liquidação adicional com o fundamento invocado se, no exercício dos poderes que lhe competem de controlo da veracidade dos elementos declarados, tivesse concluído seguramente, com base nos factos - índice que apurou, que às facturas em causa não correspondem serviços realmente prestados e, consequentemente, que o contribuinte não podia deduzir, como deduziu, o IVA nela mencionado (cfr. art. 19°, nº 3, do CIVA).

  8. Cabe à administração fiscal demonstrar a existência da declaração formal fundamentadora do seu juízo subjectivo quanto à existência de deduções superiores às devidas e provar a pertinência desse juízo, pela enunciação de elementos fáctico - jurídicos convincentes da adequação e correcção desse juízo, o que se alcança através da enunciação de indícios sérios (que traduzam uma probabilidade elevada) de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas.

  9. Não se pode considerar que a administração tributária recolheu indícios suficientes de que os serviços titulados por facturas emitidas não foram efectivamente prestados, na situação em que a inspecção tributária conclui que tais facturas eram de favor, com fundamento apenas de que o fornecedor estava indiciado como emitente de facturas falsas e de não entregar as declarações de IVA, não podendo tais circunstâncias haver-se como indícios suficientes para suportar a conclusão retirada pela administração já que, não só o facto de alguém estar indiciado pela prática de um crime não significa que, efectivamente, o tenha praticado, como a imputada emissão de facturas de favor, não implica que essa seja a sua única " actividade", pois pode emitir facturas de favor numas circunstâncias e facturas que titulam operações reais noutras, sendo que o facto de não entregar as suas declarações de IVA não significa necessariamente que não exerça a sua actividade e, inclusivamente, liquide o IVA nos termos legais.

  10. In casu a administração tributária não cumpriu o dever que sobre si impendia de recolher indícios sérios e credíveis de que os bens em questão não foram efectivamente vendidos, pelo que as liquidações adicionais de IVA dos autos não se justificam.

  11. Os materiais que a administração tributária considerou como excessivos para os gastos da empresa eram na verdade produtos solventes, diluentes e desengordurantes, que foram comprados por o fornecedor...

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