Acórdão nº 00373/04.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelAnabela Ferreira Alves Russo
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório R(…) L., inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu – que, julgando verificada a excepção dilatória de inadmissibilidade de coligação de pedidos, absolveu a Fazenda Pública da oposição ao despacho de reversão que esta tinha proferido relativamente ao Oponente - dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, tendo sintetizado as suas alegações, no requerimento de recurso apresentado, nas seguintes conclusões: 1ª – A sentença em crise decidiu verificar-se uma excepção dilatória por o oponente ter apresentado uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas, tendo por tal motivo absolvido a instância; 2ª - A sentença proferida vai contra todo o tratamento processual dado à execução em questão pela própria Administração Fiscal e, em decorrência, também pelo oponente; 3ª – O artigo 160º do C.P.P.T. impõe que o órgão de execução fiscal faça a citação do responsável subsidiário para a reversão da execução; 4ª - No caso dos autos, o Serviço de Finanças de Viseu procedeu a UMA ÚNICA CITAÇÃO, para a reversão de UMA ÚNICA DÍVIDA EXEQUENDA, num processo de EXECUÇÃO ÚNICA; 5ª – Em outros casos e diversos do presente, como se retira do teor de algumas citações para reversão que foram, pelo mesmo Serviço de Finanças (…), notificadas ao aqui recorrente e juntas como Docs. nºs 1 a 3, quando são várias as execuções, para cada processo de execução fiscal, relativo à correspondente dívida fiscal, é feita uma citação da reversão; 6ª – NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O PROCESSO Nº 2631-91/100141.8 FOI TRAMITADO COM APENSOS, como resulta do teor da citação para a reversão constante dos autos e junta como Doc. nº 4; 7ª – É EXPRESSA A REFERÊNCIA FEITA NO CANTO SUPERIOR DIREITO DAS PÁGINAS DA INFORMAÇÃO CONSTANTE DA CITAÇÃO, AO PROCESSO Nº 2631-91/100141.8 E APENSOS; 8ª – Consta da dita informação: “(…) ordeno a reversão da execução (…)” e não “das execuções”.

9ª - Dúvidas não restam de que se trata de UMA ÚNICA EXECUÇÃO, relativa a um processo e seus apensos e que foi o órgão de execução fiscal que procedeu à apensação de outros processos ao processo nº 2631-91/100141.8, de forma a que a dívida exequenda e a execução passaram a respeitar à totalidade das quantias em dívida no conjunto dos processos; 10ª – Também por ser um processo único de execução, foi exercido o direito de audição prévia relativo àquele processo nº 2631-91/100141.8 e seus apensos de forma unitária, como se extrai da supra mencionada informação do Doc. nº 4, e não uma audição prévia para cada processo como imporia o art. 23º, nº 4 da L.G.T. caso não houvesse apensação; 11ª - Não pode, agora, o Mmo. Juiz a quo alterar a unidade de tramitação pretendida e imposta pela Administração Tributária e considerar desapensados processos que respeitam a uma execução única, devendo admitir e conhecer a oposição apresentada cuja instância foi indevidamente absolvida.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, por via disso, decidir-se em conformidade com as conclusões, apreciar e dar procedência à oposição e declarando-se extinta a execução, com as legais consequências.

Todavia, V.ªs Ex.ªs, decidindo, farão JUSTIÇA !».

A Fazenda Pública, notificada da admissão do recurso jurisdicional interposto, não apresentou contra-alegações.

Neste Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer concluindo pela procedência do recurso.Colhidos os «vistos» dos Exmos.

Desembargadores-Adjuntos, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

II – O Objecto do Recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o Recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da...

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