Acórdão nº 00373/04.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | Anabela Ferreira Alves Russo |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório R(…) L., inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu – que, julgando verificada a excepção dilatória de inadmissibilidade de coligação de pedidos, absolveu a Fazenda Pública da oposição ao despacho de reversão que esta tinha proferido relativamente ao Oponente - dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, tendo sintetizado as suas alegações, no requerimento de recurso apresentado, nas seguintes conclusões: 1ª – A sentença em crise decidiu verificar-se uma excepção dilatória por o oponente ter apresentado uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas, tendo por tal motivo absolvido a instância; 2ª - A sentença proferida vai contra todo o tratamento processual dado à execução em questão pela própria Administração Fiscal e, em decorrência, também pelo oponente; 3ª – O artigo 160º do C.P.P.T. impõe que o órgão de execução fiscal faça a citação do responsável subsidiário para a reversão da execução; 4ª - No caso dos autos, o Serviço de Finanças de Viseu procedeu a UMA ÚNICA CITAÇÃO, para a reversão de UMA ÚNICA DÍVIDA EXEQUENDA, num processo de EXECUÇÃO ÚNICA; 5ª – Em outros casos e diversos do presente, como se retira do teor de algumas citações para reversão que foram, pelo mesmo Serviço de Finanças (…), notificadas ao aqui recorrente e juntas como Docs. nºs 1 a 3, quando são várias as execuções, para cada processo de execução fiscal, relativo à correspondente dívida fiscal, é feita uma citação da reversão; 6ª – NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O PROCESSO Nº 2631-91/100141.8 FOI TRAMITADO COM APENSOS, como resulta do teor da citação para a reversão constante dos autos e junta como Doc. nº 4; 7ª – É EXPRESSA A REFERÊNCIA FEITA NO CANTO SUPERIOR DIREITO DAS PÁGINAS DA INFORMAÇÃO CONSTANTE DA CITAÇÃO, AO PROCESSO Nº 2631-91/100141.8 E APENSOS; 8ª – Consta da dita informação: “(…) ordeno a reversão da execução (…)” e não “das execuções”.
9ª - Dúvidas não restam de que se trata de UMA ÚNICA EXECUÇÃO, relativa a um processo e seus apensos e que foi o órgão de execução fiscal que procedeu à apensação de outros processos ao processo nº 2631-91/100141.8, de forma a que a dívida exequenda e a execução passaram a respeitar à totalidade das quantias em dívida no conjunto dos processos; 10ª – Também por ser um processo único de execução, foi exercido o direito de audição prévia relativo àquele processo nº 2631-91/100141.8 e seus apensos de forma unitária, como se extrai da supra mencionada informação do Doc. nº 4, e não uma audição prévia para cada processo como imporia o art. 23º, nº 4 da L.G.T. caso não houvesse apensação; 11ª - Não pode, agora, o Mmo. Juiz a quo alterar a unidade de tramitação pretendida e imposta pela Administração Tributária e considerar desapensados processos que respeitam a uma execução única, devendo admitir e conhecer a oposição apresentada cuja instância foi indevidamente absolvida.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, por via disso, decidir-se em conformidade com as conclusões, apreciar e dar procedência à oposição e declarando-se extinta a execução, com as legais consequências.
Todavia, V.ªs Ex.ªs, decidindo, farão JUSTIÇA !».
A Fazenda Pública, notificada da admissão do recurso jurisdicional interposto, não apresentou contra-alegações.
Neste Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer concluindo pela procedência do recurso.Colhidos os «vistos» dos Exmos.
Desembargadores-Adjuntos, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
II – O Objecto do Recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o Recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.
Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da...
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