Acórdão nº 02395/10.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2012

Data27 Setembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório C. Z.

e Q. Q., residentes em Vila Nova de Gaia, (doravante, Recorrentes), não se conformando com o despacho de 10.01.2012 da Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que indeferiu o requerimento de fls. 372 e s. dos ora Recorrentes e manteve o despacho de fls. 369 pelo qual foi rejeitado, por intempestivo, o recurso jurisdicional apresentado, dele vieram interpor o presente recurso jurisdicional (admitido conforme despacho de fls. 414 - 415).

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1- A mandatária dos recorrentes foi notificada da sentença através de carta registada com o n.º RM 5(…)3 5 PT, datada de 14/10/2011, e recepcionada pela mesma a 18 de Outubro de 2011.

2 - A presunção estabelecida no art. 254 do CPC é uma presunção juris tantum que poderá ser afastada pelo notificando se este provar que a sua notificação ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.

3 - No caso em apreço, a notificação à mandatária dos recorrentes só veio a ocorrer em data posterior aos três dias sobre a data do registo da carta, ou seja, ao 40 dia, conforme prova documental junta aos autos.

4 - A notificação da mandatária dos Recorrentes ocorreu no dia 18/11/2011, e tendo em conta que o acto foi praticado no 3.° dia útil subsequente ao término do prazo (com o pagamento da respectiva multa, ao abrigo do disposto na al. e) do n.° 5 do art.° 145 do CPC), através do envio do requerimento de recurso acompanhado das respectivas alegações, deverá ser considerado tempestivamente praticado o acto.

5 - A decisão da meritíssima juiz “a quo” afecta os direitos dos recorrentes de uma forma agressiva e cruel, impossibilitando-lhes o exercício de um direito que foi praticado tempestivamente.

6 - O Tribunal a quo ao considerar que os recorrentes não empregaram o meio processual correcto segundo a lei, sempre teria que, oficiosamente, nos termos do disposto no art. 97.º n.º 3 da LGT e 98º n.° 4 do CPPT, convolar o processo para a forma adequada.

7 - O princípio da convolação processual contido na norma do art. 97.º n.º 3 da LGT, quando o meio utilizado não seja o adequado face à lei, concretiza o princípio da tutela judicial efectiva, pro actione ou antiformalista e da obtenção da justiça material, pretendendo que esta não seja denegada por escolhos de ordem processual (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 01-04-2008 - Processo n.º 02209/08) 8 - A possibilidade de convolar apenas acontece no caso de utilização de meio processual inadequado e já não na hipótese do seu uso para além do prazo para o efeito legalmente estabelecido (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26-10-2011- processo n.º 0634/11) 9 - A convolação deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para que se convola, para além da idoneidade da petição para o efeito (vide, entre outros, os acórdãos de 24.02.2011, recurso 871/10, de 21/06/00, no recurso n.º 24.605).

O Recorrido não apresentou contra-alegações•Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer pronunciando-se pela improcedência do recurso.

•Com dispensa de vistos, dada a sua natureza urgente, o processo é submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

•2. Fundamentação 2.1.

Fundamentação de facto...

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