Acórdão nº 00739/05.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013

Data11 Janeiro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1.

Jerónimo dos Santos Cardoso, n.i.f.

(...), com domicílio indicado na (…) em S. Cosme, 4420 Gondomar, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a presente impugnação judicial, que teve por objeto a decisão de indeferimento do recurso hierárquico n.º 28244, interposto do despacho de indeferimento no processo de reclamação graciosa n.º 1783-01/400044.7, instaurado no Serviço de Finanças de Gondomar (...), relativo às liquidações de I.R.S. dos anos de 1997, 1998 e 1999.

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.2. Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões: 1. A prescrição é de conhecimento oficioso.

2. As dívidas relativas aos anos de 1997 e 1998 estão extintas por prescrição.

3. A data dos factos encontrava-se em vigor o Código de Processo Tributário (CPT), que estabelecia o prazo de prescrição de 10 anos, a contar do início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, ou seja, no caso em apreço desde 01/01/1998, 01/01/1999 e 01/01/2000, tudo de acordo com o disposto no artigo 34°, n°s 2 e 3 do CPT.

4. O CPT (artigo 34°) e a LGT (artigo 49°) referem que, tanto o recurso hierárquico como a impugnação, interrompem a prescrição.

5. Ora, no caso em apreço, antes de 01/01/2007 o processo esteve em duas situações parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte e, por via disso, será de contar, somando todos os períodos de prescrição que relativamente aos anos de 1997 e 1998 já ultrapassam o prazo de prescrição de 10 anos, nos termos do disposto no artigo 34°, n°s 2 e 3 do CPT e, em consequência, mostrar-se-ão aquelas dividas extintas por prescrição.

Acresce que, 6. O recorrente não foi notificado para exercer o direito de audição a preceder a liquidação Adicional, que ocorreu antes de Maio de 2001, em clara violação do Art°. 60°, n° 1, alínea a) da LGT.

7. Não foi, no entanto, este o entendimento do Mm. Juiz “a quo” que aplica ao caso sub judice a Lei 16-A/2002, de 31 de Maio que altera o n° 1, alínea a) do Art°. 60° da LGT, e que, como continua a afirmar na sua sentença, tem carácter interpretativo e é de aplicação imediata.

8. A Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, não tem, como é evidente, aplicação retroactiva.

9. Nos termos do artigo 60° da LGT, em vigor em 2001, ano da Liquidação Adicional em causa, o então Oponente teria de exercer o direito de audição a preceder a liquidação adicional.

10. Não tendo os serviços da Administração Fiscal dado ao ora Impugnante a possibilidade de participar na formação dos actos tributários subjacentes à formação da Decisão, ora decidenda, através da sua audiência prévia, a preceder o acto de liquidação, nem tendo, ao menos, sido invocado um qualquer argumento para a inexistência ou a dispensa de tal formalidade (Art°s. 103° do CPA e 60°, n° 2 da LGT), é ilegal e, consequentemente, inválida tal Decisão e ilegal a liquidação.

11. Há ainda na douta sentença erro e má aplicação da Lei no que concerne ao vicio de violação de lei por não aplicação pela A.F. dos métodos indirectos.

De facto, 12. O recorrente nos exercícios de 1997, 1998 e 1999 emitiu facturação paralela que omitiu ao registo da contabilidade.

13. A contabilidade não tinha espelhados os elementos que pela sua análise pudessem levar a A.F. a fixar o lucro tributável, pelo que não tinha, nem teve, qualquer valor probatório.

14. Pois apesar destes factos a A.F. recorreu, para as correcções a efectuar, aos métodos directos o que foi corroborado pelo Mer. Juiz “a quo” na sua sentença.

15. Fundamenta a decisão na sua interpretação dos Art°s. 87° a 89° da LGT.

16. Ora, o Art°. 88°, n° 1 declara expressamente que a A.T. só pode proceder a avaliação indirecta nos casos e condições previstos na lei, sendo que a lei - (Art°. 88°) diz o seguinte: “A impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indirectos, referida na alínea b) do artigo anterior, pode resultar das seguintes anomalias e incorrecções quando inviabilizam o apuramento da matéria tributável (...) a) Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração (...) c) Existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com o propósito de simulação da realidade perante a administração tributária (…)”, o que no caso concreto em análise se verificou.

17. Apesar da aplicação dos Métodos Indirectos assumir natureza subsidiária, não pode ser de uso arbitrário.

Para impedir esse uso arbitrário no Parecer 3/92 do Dr. Freitas Pereira cuja doutrina foi sancionada por despacho do Director Geral das Contribuições e Impostos de 02/01/1992, diz na alínea g) “No caso desses elementos não serem comprovados e tratando-se de encargos que tenham inequivocamente a natureza de “custos de proveitos” - como é o caso do custo das existências vendidas - não parece ser correcta, em princípio, a simples não aceitação como custos fiscais desses encargos - deverá promover-se então a aplicação de métodos indiciários ou, no sistema anterior a 1989, a tributação pelas regras do grupo B da Contribuição Industrial”, (in Ciência e Técnica Fiscal n° 365, pag. 352); 18. A própria Constituição da República Portuguesa consagra a possibilidade em casos excepcionais, das Empresas serem tributadas não em função dos lucros efectivamente aferidos através dos seus registos contáveis, mas sim com base nos lucros presumivelmente realizados (de José Gomes Canotilho e Vital Moreira - C.R.P. anotada - Coimbra 1993, pag. 463); 19. Independentemente do método de tributação utilizado, os instrumentos, postos ao serviço da Administração Fiscal no âmbito do Principio da Demanda da Verdade Material, têm como objectivo surpreender e medir a capacidade económica patenteada pelos Contribuintes (Art°. 4° da L.G.T.) e mercê desse desígnio promover uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza (art°s. 103° e 81° da Constituição); 20. A Inspecção Tributária, confrontada com Rentabilidades afastadas dos parâmetros normais para o Sector, deveria ter aprofundado os seus Procedimentos de Auditoria em estrita observância dos Princípios da Legalidade Tributária (Art°. 8° e 55° da L.G.T.) e do Inquisitório (Art°. 58° da L.G.T.) por forma a fazer a maior aproximação possível à Rentabilidade avalianda o que pressupunha estabelecer um nexo de causalidade entre os Proveitos efectivamente realizados e os correspectivos Custos de Aquisição; 21. Na douta sentença é referido como fundamentação do bom procedimento dos Serviços da Administração Fiscal na aplicação dos Métodos Directos, “que esta foi possível face aos elementos constantes da contabilidade e aos elementos recolhidos dos clientes”.

- Mas a contabilidade, por si só, não bastou para aferir das vendas - Como as vendas e prestação de serviços não estavam contabilizadas, em consequência, a A.F. procurou-as fora da contabilidade e bem.

- Porque é que quanto aos custos que não estão contabilizados, a A.F. não procedeu da mesma forma?? O seu procedimento orientou-se pelo seguinte raciocínio, se não há documentos, não há custos, não houve compras!! 22. O que é um evidente e claro erro de julgamento.

23. A falta de comprovantes idóneos e genuínos da realização dos Custos não podem constituir óbice para a sua quantificação, pelo que a Administração Fiscal, a coberto da alínea b) dos Art°s. 87° e 89°, ambos da Lei Geral Tributária, deveria recorrer aos Métodos indirectos de Avaliação para estimar os Custos de Compras e demais Custos Operacionais e finalmente, apurar o Lucro que atendesse à efectiva capacidade económica do impugnante; 24. Com efeito, o que é público e notório não carece de demonstração, ou retomando o ilustre tratadista, a prova produzida, não resulta da exibição da documentação necessária mas da evidência dos factos.

Os actos notórios não carecem de alegação nem de prova porque são notórios são os acessíveis ao conhecimento geral (nota 6 ao Art°. 123° do C.P.P.T. Anotado de Jorge Lopes de Sousa); 25. Tributar o rendimento real significa atingir a matéria colectável realmente obtida pelo sujeito passivo e nunca, de modo algum, modelar tributos iníquos em termos quantitativos por flagrante contenção com Princípios Constitucionalmente protegidos; 26. Também o impõe o princípio do respeito da capacidade contributiva na tributação com a resultante proibição de uma tributação desproporcionada. (Direito Tributário, pág. 148 de Diogo Leite Campos) 27. A Administração Fiscal no uso dos seus poderes investigarmos está vinculada a formular tanto quanto possível “the best judjement” - por forma a reconstruir a verdade material que fora desvirtuada pela ocorrência de anomalias graves, socorrendo-se de um acervo de elementos de prova indirectos, mormente de índices ou de indícios, carreados de acordo com as regras de experiência comum que, não obstante abstractas são tecnicamente válidas (pag. 311 in A quantificação da obrigação tributária - Deveres de...

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