Acórdão nº 00700/12.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução11 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 . AR. …, advogado, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 11 de Setembro de 2012, que indeferiu a providência cautelar, por si interposta contra a ORDEM dos ADVOGADOS, na qual peticionava a suspensão de eficácia da deliberação de 5/9/2008, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados - OA, que ratificou a deliberação, de 23/11/2007, do Conselho Deontológico do Porto da OA que lhe aplicou a pena disciplinar de expulsão.

* 2 .

O recorrente formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: 1 - A decisão judicial do Tribunal “a quo” enferma de erro de aplicação de direito, quando refere que o recorrente não propõe a competente acção principal da qual os autos da providência cautelar dependem, no prazo legal de 3 meses [o recorrente refere 3 anos, mas, certamente, por manifesto lapso, que, por isso, se corrige], no cumprimento em contravenção no art.º 123.º n.º 1, a) e 58,º n.º 2, b) do CPTA.

2 - Erro na sentença de direito quanto à decisão que julgou indeferida a providência cautelar, pela alegada e referida contravenção do art.º 58.º n.º 2, b) do CPTA.

3 - Pois na realidade, o recorrente no exercício dos seus direitos constitucionais (art.º 20.º n.º 1 da CRP), arguiu nos autos a nulidade da decisão do acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados exarado em 8.06.2009, que ratificou a pena de expulsão aplicada pelo Conselho de Deontologia do Porto da OA.

4 - O recorrente sustentou o pedido com invocadas ilegalidades, geradoras de nulidades, tendo em conta as violações dos artigos do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), publicado pela lei 80/2001, princípios e normas subsidiariamente aplicadas pelo C.P.Penal.

5 - Pois arguiu várias nulidades (violação da aplicação da lei penal no tempo, prescrição de vários processos disciplinares, em especial o processo disciplinar n.º 159/2002, violação dos meios de defesa em sede de julgamento do arguido / participado / recorrente.

6 - Tais nulidades arguidas nos autos de decisão da recorrida foram absolutamente ignoradas, e a fundamentação de que suporta e levou à decisão disciplinar é omissa.

7 - É mesmo o Conselho Superior da OA, requerida, no seu acórdão refere a omissão de qualquer tratamento ou reparo por parte do Conselho de Deontologia do Porto da OA.

8 - E, pelas razões invocadas, o recorrente no exercício do direito constitucional tutelado na norma do art.º 133.º alínea d) e 134.º do CPA requereu os presentes autos.

9 - Tal como doutrinalmente sustenta sobre esta matéria o Prof. Freitas do Amaral “Validade” (In Curso de Administrativo, vol. II pág. 342 e segs.) e também J. C. Vieira de Andrade [em Validade (do acto administrativo) “In DJAP, vol. II, pág. 582].

10 - Ambos “desaguam” no entendimento “que a apreciação do validade de um determinado ato afere-se por referência ao sujeito que o pratica e que visando o ato a produção de efeitos jurídicos numa situação concreta aqueles efeitos têm de ser determinados ou compreensíveis, possíveis ou lícitos”.

11 - Os vícios apontados na PI revestem a forma de invalidade, tendo em conta vícios particularmente graves (prescrição de processos disciplinares, violação do regime que concretamente se mostrou mais favorável ao arguido, violação de meios de defesa do arguido), em consequência de total violação do EOA (requerida) aos princípios normativos do C.P.P., subsidiariamente aplicado ao EOA e a violação do direito constitucional.

12 - Tais nulidades arguidas pelo recorrente, são impugnáveis a todo o tempo e perante qualquer Tribunal, bem como ser conhecidas a todo o tempo por órgão administrativo ou interessado {cfr. art.º 134.º n.º2 CPA).

13 - E, cujos actos são “ab initio” insanáveis, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão (cfr. n.º 2 do art.º 134.º e n.º 1 do art.º 137.º ambos do CPA).

14 - E, nulidades arguidas e julgadas, fulminaram o pedido do recorrente nos autos: nulidade de todo o processado, que incorpora e compõe o processo disciplinar da recorrida em sede do Conselho de Deontologia do Porto, a ratificação do Conselho Superior da OA e a decisão disciplinar dos autos.

15 - Por todas as razões legais aqui alegadas, o recorrente legitimamente, recorreu ao meio próprio institucional (Tribunal “a quo”) como forma de defender e salvaguardar e exercer os seus direitos atrás alegados.

16 - E, por isso, ao contrário da decisão do Tribunal “a quo”, É MANIFESTO QUE NÃO EXISTEM CIRCUNSTÂNCIAS QUE OBSTAM AO CONHECIMENTO DE MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL, concretamente, o fundamento do “prazo legal de 3 meses” - referido no art.º 58.º n.º 2 b) do CPTA.

17 - Para além disso, o recorrente requereu nos autos recorridos uma pura providência cautelar conservatória, ao qual aplica o regime sufragado na alínea b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA.

18 - Não pode o Tribunal “a quo”, ao contrário da sentença sob censura, apreciar a verificação dos requisitos da alínea a) nem a da alínea c) do art.º 120.º do CPTA.

19 - E, nos autos recorridos está demonstrado o periculum in mora tendo em conta a abundante fundamentação da pretensão formulada ou a formular [no processo principal], que determina as circunstâncias que obstam ao seu conhecimento de mérito.

20 - O que está em causa na providência destinada a manter status quo.

21 - Por outro lado, a introdução do critério fumus boni iuris a nível do entendimento da decisão judicial, no caso concreto, deve considerar a inexistência de elementos que tornam evidente a improcedência, ou a invalidade da pretensão do objecto dos autos, e por isso não será por esse lado que a providência será recusada, ao contrário, do que se passa na providência cautelar antecipatória.

22 - No processo cautelar não se aprecia o mérito da causa principal. Pois não são carreadas para o processo todos os factos ou razão de direito que levou o seu requerimento a motivar o recurso.

23 - No que ao caso interessa, a providência cautelar preenche os requisitos sufragados na alínea b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA.

24 - As questões de direito arguidas, prescrição disciplinar, nulidades processuais de violação do EOA, ilegalidade da aplicação da lei no tempo, violação do princípio da aplicação do regime que concretamente, se mostrou mais favorável ao agente, violação dos direitos de defesa do arguido, infracção permanente e tipificação, devem determinar a nulidade de todo o processado da decisão disciplinar que dela resultou proferida pela recorrida.

25 - A decisão de que aqui se recorre encontra-se viciada pela violação dos art.º 120.º n.º 1 alínea a) do CPTA, e 133.º n.º 1 alínea d) e 134.º ambos do CPA.

* 3 .

Em resposta a estas alegações / conclusões do recorrente, apresentou a recorrida Ordem dos Advogados contra alegações, onde formulou as seguintes conclusões:

  1. No caso em apreço, o Tribunal a quo julgou verificada (e bem), após uma análise perfunctória, a existência de circunstâncias que obstam ao conhecimento do mérito da acção principal, dando assim como não preenchido o requisito contido na parte final do disposto no art.º 120.º, n.º1, alínea b) do C.P.T.A.

  2. Os vícios imputados pelo Requerente ao acto suspendendo não são geradores da sua nulidade, mas tão só da sua eventual anulabilidade (cfr. artigos 133.º e 135.º do C.P.T.A), pelo que, a sua impugnação estaria sempre sujeita ao prazo previsto para a impugnação de actos anuláveis (cfr. art.º 58.º, n.º2, alínea b) do C.P.T.A.), prazo este que já transcorreu, o que consubstancia circunstância que impede o conhecimento do respectivo mérito, por falta do referido pressuposto processual.

  3. De todo o modo, sempre se dirá que o acórdão suspendendo (proferido pela 3ª secção do Conselho Superior da Recorrida, em 05/09/08) não possui quaisquer efeitos lesivos relativamente aos direitos e interesses do Recorrente, porquanto foi objecto de recurso gracioso, por parte do aqui Requerente, para o Plenário do Conselho Superior da Requerida, sendo que, conforme defendido pela jurisprudência mais avisada, tal recurso configura recurso...

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