Acórdão nº 01844/07.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim [CMPV] vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – em 27.06.2011 – que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e considerou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas – esta sentença recorrida foi proferida no âmbito de acção especial, na qual a agora recorrente demanda o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local [SEAAL] e trinta e seis interessados particulares, pedindo ao TAF que declare a nulidade do Despacho nº117/2007 [publicado no nº106 da II série do DR de 01.06.2007] por ele proferido.
Conclui assim as suas alegações: 1- Por requerimento de folha 314 dos autos, veio o contra interessado JF. … dizer que corre termos no 3° juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim um processo de expropriação litigiosa sob o número 3083/06.6TBPVZ, em que são partes ele, contra interessado, e a ora recorrente; 2- Mais comunicou que havia efectuado uma transacção com a autora que pôs termo àqueles autos de expropriação litigiosa e respectivos apensos; 3- E ainda, que aquela transacção havia sido homologada por sentença já transitada em julgado, juntando o competente documento comprovativo.
4- Na sequência deste facto, ou seja, a transacção celebrada entre a autora e ora recorrente e o contra interessado, requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; 5- O Mmo. Juiz a quo ordenou a notificação da autora para se pronunciar, sendo certo que a autora não se pronunciou, pois que nada tinha a opor quanto à extinção quanto ao referido contra interessado; 6- Sucede que, aparentemente e surpreendentemente, por douta sentença, o TAF decidiu estender - sem qualquer fundamento - a extinção da instância a todo o processo e não apenas ao contra interessado que expressamente a requereu; 7- Ora, como facilmente se percebe do requerimento junto, JF. … veio requerer a extinção da instância quanto a ele, dado que a autora e ele, contra-interessado, efectuaram uma transacção no processo de expropriação; 8- E, como é óbvio, atenta aquela transacção, a autora nada tem a opor à extinção; 11- Nenhum motivo teria a autora para extinguir a presente instância na totalidade, sendo que do requerimento junto pelo contra-interessado, apenas se pode retirar a inutilidade da presente lide contra ele, não já quanto ao réu e aos restantes contra-interessados; 12- Na verdade, resultando claro daquele requerimento que houve acordo entre a autora e o contra-interessado JF. …, não há qualquer fundamento para extinguir a instância quanto ao réu e aos demais demandados; 13- Daí que não se verifique a existência de qualquer motivo de inutilidade superveniente da lide, tendo por isso o Mmo. Juiz a quo violado o artigo 287º do CPC; 14- Por outro lado, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir, ver o artigo 661º do CPC, o que, neste caso, deverá ser entendido como não podendo o Mmo. Juiz a quo considerar a extinção da instância extensiva a todo o processo, quanto o requerente apenas se referia a ele próprio; 15- Deste modo, decidiu mal o Mmo. Juiz a quo, porque do requerimento junto pelo contra interessado devia ter concluído pela inutilidade superveniente dos autos apenas quanto ao mesmo; 16- Fazendo, pois, incorrecta interpretação dos factos e aplicação da lei, e violando, nomeadamente, o disposto nos artigos 287º e 661º do CPC.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com todas as consequências legais.
O agora Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa [SEAL] contra-alegou, concluindo assim: 1- O TAF interpelou as partes para se pronunciarem sobre a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide...
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