Acórdão nº 01844/07.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução11 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim [CMPV] vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – em 27.06.2011 – que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e considerou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas – esta sentença recorrida foi proferida no âmbito de acção especial, na qual a agora recorrente demanda o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local [SEAAL] e trinta e seis interessados particulares, pedindo ao TAF que declare a nulidade do Despacho nº117/2007 [publicado no nº106 da II série do DR de 01.06.2007] por ele proferido.

Conclui assim as suas alegações: 1- Por requerimento de folha 314 dos autos, veio o contra interessado JF. … dizer que corre termos no 3° juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim um processo de expropriação litigiosa sob o número 3083/06.6TBPVZ, em que são partes ele, contra interessado, e a ora recorrente; 2- Mais comunicou que havia efectuado uma transacção com a autora que pôs termo àqueles autos de expropriação litigiosa e respectivos apensos; 3- E ainda, que aquela transacção havia sido homologada por sentença já transitada em julgado, juntando o competente documento comprovativo.

4- Na sequência deste facto, ou seja, a transacção celebrada entre a autora e ora recorrente e o contra interessado, requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; 5- O Mmo. Juiz a quo ordenou a notificação da autora para se pronunciar, sendo certo que a autora não se pronunciou, pois que nada tinha a opor quanto à extinção quanto ao referido contra interessado; 6- Sucede que, aparentemente e surpreendentemente, por douta sentença, o TAF decidiu estender - sem qualquer fundamento - a extinção da instância a todo o processo e não apenas ao contra interessado que expressamente a requereu; 7- Ora, como facilmente se percebe do requerimento junto, JF. … veio requerer a extinção da instância quanto a ele, dado que a autora e ele, contra-interessado, efectuaram uma transacção no processo de expropriação; 8- E, como é óbvio, atenta aquela transacção, a autora nada tem a opor à extinção; 11- Nenhum motivo teria a autora para extinguir a presente instância na totalidade, sendo que do requerimento junto pelo contra-interessado, apenas se pode retirar a inutilidade da presente lide contra ele, não já quanto ao réu e aos restantes contra-interessados; 12- Na verdade, resultando claro daquele requerimento que houve acordo entre a autora e o contra-interessado JF. …, não há qualquer fundamento para extinguir a instância quanto ao réu e aos demais demandados; 13- Daí que não se verifique a existência de qualquer motivo de inutilidade superveniente da lide, tendo por isso o Mmo. Juiz a quo violado o artigo 287º do CPC; 14- Por outro lado, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir, ver o artigo 661º do CPC, o que, neste caso, deverá ser entendido como não podendo o Mmo. Juiz a quo considerar a extinção da instância extensiva a todo o processo, quanto o requerente apenas se referia a ele próprio; 15- Deste modo, decidiu mal o Mmo. Juiz a quo, porque do requerimento junto pelo contra interessado devia ter concluído pela inutilidade superveniente dos autos apenas quanto ao mesmo; 16- Fazendo, pois, incorrecta interpretação dos factos e aplicação da lei, e violando, nomeadamente, o disposto nos artigos 287º e 661º do CPC.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com todas as consequências legais.

O agora Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa [SEAL] contra-alegou, concluindo assim: 1- O TAF interpelou as partes para se pronunciarem sobre a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide...

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