Acórdão nº 01988/08.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013

Data11 Janeiro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Instituto de Segurança Social, IP [ISS] vem interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – 15.06.2011 – que anulou o acto de 11.01.2008 do Director do Núcleo de Prestações de Desemprego [DNPD], e o condenou a restituir ao autor, CJ. …, as quantias retidas, e ainda aquelas que vier a reter com base nesse acto, acrescidas dos juros de mora à taxa legal – o acórdão recorrido foi proferido no âmbito de acção administrativa especial em que o ora recorrido CJ. … demanda o ora recorrente ISS formulando ao TAF os pedidos anulatório e condenatório que acabaram procedentes.

Conclui assim as suas alegações: 1- O beneficiário da Segurança Social com o NISS 129022337, CJ. …, no âmbito de processo de despedimento colectivo promovido pela sua entidade empregadora, SA. …, SA, viu cessar o contrato de trabalho com efeitos a partir de 31.12.1999; 2- Após este despedimento involuntário, o beneficiário requereu junto do recorrente a concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, que uma vez deferidos, permitiu que o mesmo beneficiário da Segurança Social auferisse, ininterruptamente, prestações de desemprego desde 09.08.2000 e até 14.01.2005; 3- Tanto o autor como seus colegas impugnaram o referido despedimento colectivo, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Cascais, cuja decisão, transitada em julgado em 05.02.2007, condenou a entidade empregadora, SA. …, SA, a reintegrar o autor, e, ainda, a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 20.02.2000 até ao trânsito em julgado, a liquidar em sede de execução de sentença; 4- Em cumprimento daquela sentença, em Maio de 2007 o autor retomou o seu trabalho ao serviço da empresa; 5- Passados meses, em 31.12.2007, o autor celebrou com a sua entidade empregadora um acordo de cessação de contrato de trabalho, com fundamento na sua reestruturação; 6- Com este fundamento, o autor, de novo, requereu junto do recorrente a concessão de prestações de desemprego, que lhe foram deferidas; 7- Em Janeiro de 2008, o autor auferiu uma prestação de desemprego no montante 1.181,46€ e no mês seguinte o valor de 1.222,20€, para, a partir daí, o recorrente passar a pagar-lhe prestações mensais no montante de 814,80€; 8- Inconformado com redução das suas prestações de desemprego, e no seguimento de processo de intimação, o autor foi informado pelo Director de Núcleo de Prestações de Desemprego do Centro Distrital de Lisboa do ISS, que a retenção de parte do subsídio de desemprego visava a restituição - por compensação - do montante das prestações de desemprego por ele auferidas entre 09.08.2000 e 14.01.2005; 9- Decisão que decorreu do facto da empresa SA. …, em 01.06.2007, remeter ao recorrente declarações de remunerações pagas ao impugnante após o desfecho do conflito laboral [05.02.2007], referente ao período compreendido entre Agosto/2000 e Maio/2007; 10- Razão pela qual o mesmo Director de Núcleo informou o autor que “nos termos da legislação então em vigor, DL nº119/99, de 14.04, as prestações de desemprego não são cumuláveis com o exercício de actividade profissional”; 11- Na altura os serviços do recorrente viram na atitude da SA. …, SA, como mais uma situação de cumprimento voluntário de obrigações contributivas em atraso, já que esta iniciativa não foi acompanhada de qualquer informação sobre o desfecho do conflito laboral; 12- O teor do despacho provado no ponto 15 da parte II do acórdão sob recurso, na sua essência, reflecte aquilo que estava legalmente previsto – artigo 2º, nº2 alínea a), do DL nº133/88, de 20.04 – em casos de acumulação de prestações de desemprego com montantes remuneratórios ou compensatórios, ainda que, em bom rigor, não correspondam propriamente a contrapartidas pela prestação efectiva da actividade profissional, como aconteceu no presente caso; 13- O desconhecimento por parte dos serviços do ora recorrente do teor da sentença do Tribunal do Trabalho de Cascais supra mencionada, não deixou de ser aproveitado pelo autor para, em sede de impugnação do acto, deduzir, entre outros, vício de erro nos pressupostos de facto, que o Tribunal a quo reconheceu, sem reservas, pese embora à revelia do disposto nos artigos 2º e seguintes do DL nº133/88, de 20.04, e 47º do DL nº119/99 de 14.04; 14- Do despacho impugnado resulta à saciedade que o autor não conhecia, nem tinha que conhecer, que com o desfecho do processo que correu termos no Tribunal do Trabalho de Cascais, após trânsito da sentença em 05.02.07, ocorrera uma reconstituição da situação laboral do autor, como se o contrato de trabalho nunca tivesse cessado; 15- Portanto, o despacho jamais padecia do vício de erro nos pressupostos de facto; 16- O que o autor do despacho de 11.01.08 não podia deixar de constatar era que o impugnante auferira prestações de desemprego, pelo menos, entre 09.08.2000 e 14.01.2005 e em face das declarações de remunerações que foram remetidas aos serviços do recorrente pela SA. … em 01.06.2007, concluir que durante esse período o impugnante recebera retribuições, supostamente, como contrapartida pela prestação de trabalho por conta de outrem; 17- A nota de reposição nº5073315, no valor de 13.694,78€, que o impugnante alegou não ter recebido, teve em vista reembolso das prestações de desemprego referentes ao período de tempo coincidente com aquele em que o impugnante veio receber as respectivas retribuições; 18- O Tribunal a quo não se poderia apenas centrar nos vícios invocados pelo impugnante do acto, em detrimento das questões de fundo, de relevância, relacionadas com a razão de ser e finalidade das prestações de desemprego, e a obrigação legal que impende sobre os beneficiários de procederem à restituição dessas prestações após o recebimento das retribuições, que aquelas vieram substituir, ou colmatar, enquanto perdure um conflito laboral; 19- Esta obrigação decorre desde logo das leis gerais do direito, vertidas no instituto do enriquecimento sem causa, e do princípio geral da proibição do locupletamento à custa alheia; 20- O Tribunal a quo, absorto e preocupado com a análise dos vícios do acto administrativo, não questionou nem tomou posição sobre a finalidade da atribuição das prestações de desemprego perante o despedimento involuntário do impugnante, e nem lhe ocorreu que o acto atributivo dessas prestações possa perder a sua causa final, logo que o trabalhador viesse a receber da entidade empregadora as prestações...

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