Acórdão nº 02689/09.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução11 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP [ISS] - com sede na rua Rosa Araújo, nº43, Lisboa - interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] - 30.03.2011 - que julgou procedente a acção administrativa especial [AAE] intentada pela autora MA. …., SA, e anulou a decisão [comunicada por ofício de 10.07.2009] que declarou nulo o despacho de 01.04.2004 que havia deferido à autora a dispensa de pagamento de contribuições referentes à sua trabalhadora AS. ….

Conclui assim as suas alegações: 1- Para a autora poder usufruir dos benefícios previstos no DL 89/95, seria necessário que tivesse sido celebrado um contrato de trabalho efectivo e válido com a dita AS. …, o que não acontece neste caso, já que esta era já vogal do Conselho de Administração da Empresa; 2- Neste caso, quando o dito contrato de trabalho foi celebrado, já existia uma situação de facto que obrigava ao enquadramento da AS. … no regime dos MOE pelo que o seu contrato de trabalho com a autora é ineficaz em relação à Segurança Social, e o seu enquadramento enquanto TCO é nulo, devendo ser rectificado conforme a situação de facto existente, ou seja, de MOE; 3- A exclusão do enquadramento prevista no artigo 1º do DL nº103/94, de 20 de Abril, não opera de forma automática, mas está sujeita a requerimento do interessado, trabalhador por conta de outrem, mediante a exibição de cópia do pacto social e por outro lado de declaração do seu empregador; 4- Neste sentido o acórdão recorrido, ao considerar, como considerou, ter havido uma exclusão do enquadramento, excedeu os seus poderes de cognição, nos termos do artigo 95º do CPTA; 5- Uma vez que não se verifica a exclusão do enquadramento, prevalece o regime dos MOE, que refere no artigo 14º as bonificações contributivas previstas na Lei para as empresas que admitam, por tempo indeterminado, trabalhadores em situação de primeiro emprego e deficientes não são aplicáveis em relação às pessoas abrangidas pelo presente diploma; 6- Ou seja, falta um dos pressupostos para a concessão de dispensa de contribuições prevista no DL nº89/95, pelo que o acto de dispensa foi inválido; 7- Aliás, e uma vez que o acto de deferimento da dispensa de prestações se baseou em informações falsas, prestadas dolosamente pela autora [de que a sua trabalhadora AS. … era trabalhadora por conta de outrem, quando na verdade já era anteriormente vogal do conselho de administração da empresa] este acto é nulo, nos termos do artigo 78º da Lei de Bases da Segurança Social, podendo ser revogado a todo o tempo, com a consequente obrigação de restituição de tudo o que for prestado; 8- O conceito aqui de dolo basta-se com o conhecimento da real situação de facto, e vontade de prestar informações falsas ou incompletas, bem sabendo a autora que o fazia.

Termina pedindo a revogação do acórdão do TAF por fazer uma errada interpretação e aplicação do DL nº89/95, de 06.05, DL nº327/93, de 25.09, e DL nº103/94, de 20.04.

A recorrida MA. … contra-alegou, concluindo assim: 1- Não tem qualquer cabimento o alegado pela recorrente no que respeita ao invocado erro grave de direito do douto acórdão recorrido, uma vez que a falta de um pedido formal por parte de AS. …, dirigido aos serviços da Segurança Social, de exclusão do enquadramento contributivo como membro de órgão estatutário, jamais poderá relevar para efeitos de dispensa do pagamento das contribuições exigidas à recorrida respeitantes aos trabalhadores por conta de outrem em regime de primeiro emprego; 2- Veja-se que sustenta a recorrente que somente pela circunstância de AS. … ter desempenhado o cargo de vogal, não remunerado, na sociedade recorrida é elemento impeditivo para que pudesse esta contratar a trabalhadora em questão em regime de primeiro emprego, como trabalhadora por conta de outrem, e para que pudesse a sociedade agora recorrida beneficiar da dispensa temporária do pagamento das contribuições que lhe eram devidas em virtude da citada contratação; 3- Tal argumento jamais poderá proceder porquanto não tem cabimento legal, uma vez que a interpretação que a recorrente faz da norma do artigo 14º do DL nº327/93, de 25.09, é completamente desprovida de fundamento porque a ratio da norma tem um único sentido: o de proibir a atribuição de bonificações contributivas para quem é contratado em situação de 1º emprego para exercer, exclusivamente, as funções de membro de órgão estatutário e não quaisquer outras que pudessem ser cumuladas com aquelas; 4- Logo, a exclusão de aplicabilidade do regime patente no DL nº89/95, de 06.05, que a recorrente quer fazer valer, jamais poderá ser equacionado pelo tribunal, uma vez que o pedido de dispensa foi requerido pela ora recorrida não com base na celebração de um contrato de trabalho com a senhora AS. … para esta desempenhar as funções de membro de órgão estatutário, que não existia, mas sim para desempenhar outras funções como são as de escriturária, que nada têm que ver com o cargo ocupado no Conselho de Administração da sociedade; 5- O simples facto da trabalhadora em questão se encontrar em regime de 1º emprego, tendo sido contratada sem termo, possuindo um contrato válido e eficaz, confere, por si só, à autora recorrida o direito de beneficiar da dispensa do pagamento das contribuições relativas à citada trabalhadora; 6- Vem, ainda, a recorrente, alegar que estando senhora AS. … inscrita na Segurança Social e enquadrada como membro de órgão estatutário, jamais poderia ser enquadrada num outro regime de trabalhador por conta de outrem, sem que para o efeito não tivesse requerido a sua exclusão do enquadramento como membro de órgão estatutário, por escrito, em impresso próprio dirigido aos serviços da Segurança Social, o que não tem qualquer cabimento, nem pode ser apreciado pelo tribunal; 7- Pois, veja-se que, em primeiro lugar, a recorrente somente, agora, em sede de recurso é que vem alegar a falta de requerimento elaborado por AS. … de exclusão de enquadramento como membro de órgão estatutário, questão que jamais poderá ser apreciada pelo Tribunal da Relação uma vez que tal alegação, por respeitar a factos novos, nunca antes alegados pela recorrente, cai fora da competência jurisdicional que lhe é atribuída em sede de recurso, pelo que dela não pode conhecer; 8- Tal questão nunca foi levantada em sede de contestação, porquanto, tratando-se de questão nova, o Tribunal de Recurso não poderá dela conhecer, já que nem sequer é de conhecimento oficioso; 9- A recorrente não invocou oportuna e expressamente, como lhe cabia, na contestação, os fundamentos alegados que sustentem a falta de requerimento dirigido à Segurança Social, solicitando a exclusão do enquadramento como membro de órgão estatutário, pelo que, não o tendo feito, ficou-lhe precludida esta via de defesa, tal como estabelece o artigo 489º do CPC; 10- Em 2º lugar, é conveniente atentarmos ao facto de que as alegações da...

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