Acórdão nº 01338/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 . "CO. …, Animação Turística Unipessoal, L. da", inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 11 de Outubro de 2012, que indeferiu a providência cautelar, por si interposta contra TURISMO de PORTUGAL - IP (doravante também, designado, abreviadamente, por TP-IP) na qual peticionava a suspensão de eficácia do acto de, 17/12/2007, apodado de revogação do contrato de concessão de Incentivos Financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME) celebrado entre as partes e, consequentemente, a suspensão da eficácia do acto referente ao pedido de accionamento da garantias bancárias efectuado ao Banco BPI, em 30 de Julho de 2012.
* 2 .
A recorrente formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: "1.
A Recorrente não se pode conformar com a decisão de julgar improcedente a providência cautelar.
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A Recorrente celebrou com o Recorrido um contrato de concessão de Incentivos Financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME).
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Por oficio n° 351/2006/DAC, de 12 de Abril de 2006, o Recorrido notificou a Recorrente da resolução do contrato de concessão de incentivos.
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A Requerente apresentou um pedido de reapreciação da situação e de revisão da decisão e, por ofício nº 1205/2006/DAC, de 25 de Setembro de 2006, o Requerido notificou a Requerente da revogação de resolução de contrato de concessão de Incentivos.
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Entende o Tribunal a quo que se tratou de uma resolução sob condição, uma vez que do ofício resulta que tal resolução fica condicionada ao pedido de encerramento final do contrato.
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É certo que tal é referido no ofício, mas não pode a autoridade administrativa e muito menos o Tribunal ficar-se pela “literalidade” do mesmo.
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Após esta revogação da resolução, em 19 Novembro de 2007, foi a recorrente notificada do plano de reembolso.
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O Recorrido, não se limitou a aguardar pelo envio dos documentes solicitados, agiu como se o contrato estivesse em vigor e exigiu a 1ª amortização do incentivo financeiro, através do ofício 3953/07/DAF/GC, de 19/11/2007.
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Se assim não fosse, e operando-se a resolução sob condição não poderia o Recorrido pedir o reembolso da primeira amortização uma vez que com a resolução suspensa vencia-se a totalidade do investimento.
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Acresce que, após esta mesma revogação sob condição, foi a Recorrente sujeita a uma auditoria pelo Gabinete de Gestão do PRIME, no âmbito de uma acção de controle, cujo relatório foi elaborado em 30/08/2007.
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Tal não tem qualquer cabimento ou justificação caso o contrato não estivesse, corno está, totalmente em vigor.
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Posteriormente, sem que nada o fizesse prever, por ofício n° 019/2007/DAC, de 17 de Dezembro de 2007, o Requerido notificou a Requerente de resolução do referido contrato de concessão de incentivos.
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Ora, contrariamente ao afirmado na douta sentença em crise, este acto tratou-se de uma nova resolução e tratou-se de um acto administrativo inovatório, 14.
que uma vez mais trouxe uma “nova” e contraditória posição do Recorrido.
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É nesse sentido que pugna a Recorrente que tal acto tem de ser entendido como uma “segunda revogação” a qual foi efectuada sem precedência do direito de audiência prévia da Recorrente.
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O Recorrido decidiu-se pela resolução do contrato sem que a Requerente fosse notificada expressamente para, no prazo que lhe fosse concedido para o efeito, se pronunciar sobre a proposta de decisão final, e nomeadamente, sobre o sentido provável desta, nos termos do art° 100º do CPA.
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Ora a omissão do direito de audiência prévia, nos termos dos artigos 100º e seguintes do CPA, consubstancia urna nulidade do procedimento e, por sua vez, do acto administrativo final, in casu, a resolução do contrato de concessão de incentivos, de 17 de Dezembro de 2007.
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Pelo exposto é nulo e como tal deve ser declarado o acto administrativo de resolução do contrato e todos os actos de execução do mesmo em acção própria.
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Acresce que, mesmo que assim não fosse, nunca o acto praticado por ofício nº 2019/2007/DAC, de 17 de Dezembro de 2007, - resolução -, se poderia operar sem que a Recorrente fosse notificada para o exercício da audiência prévia.
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Nos termos do art° 100º CPA, deveria o Interessado ser notificado para dizer o que tivesse por conveniente face à intenção de resolução do contrato, agora, por se entender que não tinham sido entregues os elementos pedidos.
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A decisão era prejudicial ao Interessado e tal como tem entendido a jurisprudência e a doutrina trata-se de uma formalidade absolutamente essencial, não o tendo feito, esta preterição constitui uma nulidade que expressamente se invoca.
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Assim, e pugnando a Recorrente por esta posição é seu entendimento que não se verifica in casu a excepção da caducidade da presente providência, uma vez que a nulidade dos actos pode ser invocada a todo o tempo.
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Tal como tem sido decidido recentemente pelos nossos Tribunais, as providências cautelares relativas a actos nulos e inexistentes, tal como as respectivas acções de que são dependentes, não estão sujeitas a prazo - cfr acórdão de 01/10/2009 do TCA do Norte (processo 00761/08.9BEBNF) disponível em www.dgsi.pt.
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Por outro lado, e tal como vimos supra, após a revogação da “primeira” resolução do contrato, o Requerido, não tendo praticado as devidas diligências e actos interlocutórios essenciais à proferição de nova decisão, limitou-se a emitir novo acto de resolução.
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Este último acto – 2ª resolução - terá de ser considerado um acto consequente do outro de revogação da 1ª resolução.
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Assim se considerando, nos termos da al. i) do nº 2 do 133° do CPA, tal acto nulo, porque preferido posteriormente à revogação do primitivo acto administrativo.
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Da actuação do Recorrido resulta claramente que este revogou tout court a resolução do contrato operada pela decisão do Conselho Directivo do Recorrido de 22 de Setembro de 2006.
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Nenhum sentido faz ou pode ter qualquer outra interpretação.
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Assim sendo, como é, é nulo o acto administrativo proferido pelo Recorrido de resolução do contrato de incentivos, produzido em 17 de Dezembro de 2007, por um lado por omissão do direito de audição prévia e por outro porque são nulos os actos consequentes de actos administrativos anteriormente revogados.
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Como consequência desta última resolução - nula - o Recorrente, no passado dia 30 de Julho de 2012, manifestou a intenção de accionar a garantia bancária prestada pelo Banco B... no âmbito do contrato celebrado, conforme disso foi notificada a Requerente.
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Esta solicitação reveste a forma de um acto executório da decisão de resolução do contrato.
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Sucede, contudo que, tratando-se, como se trata de um acto nulo, são nulos todos os actos executórios desse mesmo acto.
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Nos termos do art° 128 do CPTA, a autoridade administrativa, quando requerida a suspensão da eficácia de um acto, não pode prosseguir ou iniciar a execução desse mesmo acto, 34.
Razão pela qual é possível declarar suspensa a execução do pedido de garantia.
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A execução da garantia implica o pagamento por parte do banco da quantia garantida até Eur: 186.609,50€.
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Exigido esse pagamento e o banco pague a quantia peticionada, a Requerente tem de proceder ao provisionamento da conta bancária associada, no prazo de dois dias úteis.
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E não o fazendo, como não o poderá fazer, a instituição bancária interpelará a Requerente para o pagamento, coercivamente através do recurso aos meios judiciais, com as inerentes execuções, apreensão de bens, penhoras, além da cobrança de juros e demais encargos sobre as quantias pagas.
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Tudo isto, inviabilizará, por completo a actividade da Requerente e a sua subsistência enquanto actividade comercial geradora de proveitos.
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Ora, tratando-se o acto administrativo que permitiu que o Requerido viesse agora solicitar o pagamento da garantia de um acto nulo, é este manifestamente ilegal e bem como o é o acto de execução - solicitação do pagamento da garantia.
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Acresce que, o pagamento da garantia consubstancia a situação de uma facto consumado e a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente pretende ver reconhecidos na acção principal, sendo certo que apenas a suspensão da eficácia destes actos se mostram adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal.
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Pelo que se impõe o decretamento da presente providência de suspensão da eficácia do administrativo de resolução do contrato e do acto executivo de solicitação do pagamento da caução ao banco BPI.
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Sendo certo que a garantia se mantém em vigor.
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Está assim, com o devido respeito por opinião diversa, verificado o periculum in mora necessário ao decretamento da presente providência.
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Acresce que, conforme supra referido, após o pedido de reapreciação da situação e de revisão da decisão, no âmbito da qual foi verificado in loco o estado do contrato e foi elaborado parecer favorável para a revogação da resolução e do qual consta que “o projecto se encontrava concluído material e financeiramente e o tal facto ocorreu dentro do prazo previsto para o efeito, (...) 45.
Ora, desta forma, resulta dos documentos juntos que a Recorrente executou na íntegra o projecto a que se propôs, encontrando-se o mesmo concluído.
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Sendo certo que, após recebimento da suspensão da revogação e do pedido de elementos, foi a Requerente notificada e submetida a inspecção, pelo Gabinete de Gestão do PRIME, do Ministério de Economia e da Inovação, o qual solicitou e a Requerente forneceu os mesmos elementos pedidos pelo Requerido, cumprindo, assim, o pedido de elementos solicitado.
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Assim, ainda que, porventura, assistisse o direito formal de obter a resolução do contrato sub judice, o que não se admite -, o exercício desse putativo direito nas circunstâncias que ficaram descritas representaria um grosseiro abuso de direito...
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