Acórdão nº 01338/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução25 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 . "CO. …, Animação Turística Unipessoal, L. da", inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 11 de Outubro de 2012, que indeferiu a providência cautelar, por si interposta contra TURISMO de PORTUGAL - IP (doravante também, designado, abreviadamente, por TP-IP) na qual peticionava a suspensão de eficácia do acto de, 17/12/2007, apodado de revogação do contrato de concessão de Incentivos Financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME) celebrado entre as partes e, consequentemente, a suspensão da eficácia do acto referente ao pedido de accionamento da garantias bancárias efectuado ao Banco BPI, em 30 de Julho de 2012.

* 2 .

A recorrente formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: "1.

A Recorrente não se pode conformar com a decisão de julgar improcedente a providência cautelar.

  1. A Recorrente celebrou com o Recorrido um contrato de concessão de Incentivos Financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME).

  2. Por oficio n° 351/2006/DAC, de 12 de Abril de 2006, o Recorrido notificou a Recorrente da resolução do contrato de concessão de incentivos.

  3. A Requerente apresentou um pedido de reapreciação da situação e de revisão da decisão e, por ofício nº 1205/2006/DAC, de 25 de Setembro de 2006, o Requerido notificou a Requerente da revogação de resolução de contrato de concessão de Incentivos.

  4. Entende o Tribunal a quo que se tratou de uma resolução sob condição, uma vez que do ofício resulta que tal resolução fica condicionada ao pedido de encerramento final do contrato.

  5. É certo que tal é referido no ofício, mas não pode a autoridade administrativa e muito menos o Tribunal ficar-se pela “literalidade” do mesmo.

  6. Após esta revogação da resolução, em 19 Novembro de 2007, foi a recorrente notificada do plano de reembolso.

  7. O Recorrido, não se limitou a aguardar pelo envio dos documentes solicitados, agiu como se o contrato estivesse em vigor e exigiu a 1ª amortização do incentivo financeiro, através do ofício 3953/07/DAF/GC, de 19/11/2007.

  8. Se assim não fosse, e operando-se a resolução sob condição não poderia o Recorrido pedir o reembolso da primeira amortização uma vez que com a resolução suspensa vencia-se a totalidade do investimento.

  9. Acresce que, após esta mesma revogação sob condição, foi a Recorrente sujeita a uma auditoria pelo Gabinete de Gestão do PRIME, no âmbito de uma acção de controle, cujo relatório foi elaborado em 30/08/2007.

  10. Tal não tem qualquer cabimento ou justificação caso o contrato não estivesse, corno está, totalmente em vigor.

  11. Posteriormente, sem que nada o fizesse prever, por ofício n° 019/2007/DAC, de 17 de Dezembro de 2007, o Requerido notificou a Requerente de resolução do referido contrato de concessão de incentivos.

  12. Ora, contrariamente ao afirmado na douta sentença em crise, este acto tratou-se de uma nova resolução e tratou-se de um acto administrativo inovatório, 14.

    que uma vez mais trouxe uma “nova” e contraditória posição do Recorrido.

  13. É nesse sentido que pugna a Recorrente que tal acto tem de ser entendido como uma “segunda revogação” a qual foi efectuada sem precedência do direito de audiência prévia da Recorrente.

  14. O Recorrido decidiu-se pela resolução do contrato sem que a Requerente fosse notificada expressamente para, no prazo que lhe fosse concedido para o efeito, se pronunciar sobre a proposta de decisão final, e nomeadamente, sobre o sentido provável desta, nos termos do art° 100º do CPA.

  15. Ora a omissão do direito de audiência prévia, nos termos dos artigos 100º e seguintes do CPA, consubstancia urna nulidade do procedimento e, por sua vez, do acto administrativo final, in casu, a resolução do contrato de concessão de incentivos, de 17 de Dezembro de 2007.

  16. Pelo exposto é nulo e como tal deve ser declarado o acto administrativo de resolução do contrato e todos os actos de execução do mesmo em acção própria.

  17. Acresce que, mesmo que assim não fosse, nunca o acto praticado por ofício nº 2019/2007/DAC, de 17 de Dezembro de 2007, - resolução -, se poderia operar sem que a Recorrente fosse notificada para o exercício da audiência prévia.

  18. Nos termos do art° 100º CPA, deveria o Interessado ser notificado para dizer o que tivesse por conveniente face à intenção de resolução do contrato, agora, por se entender que não tinham sido entregues os elementos pedidos.

  19. A decisão era prejudicial ao Interessado e tal como tem entendido a jurisprudência e a doutrina trata-se de uma formalidade absolutamente essencial, não o tendo feito, esta preterição constitui uma nulidade que expressamente se invoca.

  20. Assim, e pugnando a Recorrente por esta posição é seu entendimento que não se verifica in casu a excepção da caducidade da presente providência, uma vez que a nulidade dos actos pode ser invocada a todo o tempo.

  21. Tal como tem sido decidido recentemente pelos nossos Tribunais, as providências cautelares relativas a actos nulos e inexistentes, tal como as respectivas acções de que são dependentes, não estão sujeitas a prazo - cfr acórdão de 01/10/2009 do TCA do Norte (processo 00761/08.9BEBNF) disponível em www.dgsi.pt.

  22. Por outro lado, e tal como vimos supra, após a revogação da “primeira” resolução do contrato, o Requerido, não tendo praticado as devidas diligências e actos interlocutórios essenciais à proferição de nova decisão, limitou-se a emitir novo acto de resolução.

  23. Este último acto – 2ª resolução - terá de ser considerado um acto consequente do outro de revogação da 1ª resolução.

  24. Assim se considerando, nos termos da al. i) do nº 2 do 133° do CPA, tal acto nulo, porque preferido posteriormente à revogação do primitivo acto administrativo.

  25. Da actuação do Recorrido resulta claramente que este revogou tout court a resolução do contrato operada pela decisão do Conselho Directivo do Recorrido de 22 de Setembro de 2006.

  26. Nenhum sentido faz ou pode ter qualquer outra interpretação.

  27. Assim sendo, como é, é nulo o acto administrativo proferido pelo Recorrido de resolução do contrato de incentivos, produzido em 17 de Dezembro de 2007, por um lado por omissão do direito de audição prévia e por outro porque são nulos os actos consequentes de actos administrativos anteriormente revogados.

  28. Como consequência desta última resolução - nula - o Recorrente, no passado dia 30 de Julho de 2012, manifestou a intenção de accionar a garantia bancária prestada pelo Banco B... no âmbito do contrato celebrado, conforme disso foi notificada a Requerente.

  29. Esta solicitação reveste a forma de um acto executório da decisão de resolução do contrato.

  30. Sucede, contudo que, tratando-se, como se trata de um acto nulo, são nulos todos os actos executórios desse mesmo acto.

  31. Nos termos do art° 128 do CPTA, a autoridade administrativa, quando requerida a suspensão da eficácia de um acto, não pode prosseguir ou iniciar a execução desse mesmo acto, 34.

    Razão pela qual é possível declarar suspensa a execução do pedido de garantia.

  32. A execução da garantia implica o pagamento por parte do banco da quantia garantida até Eur: 186.609,50€.

  33. Exigido esse pagamento e o banco pague a quantia peticionada, a Requerente tem de proceder ao provisionamento da conta bancária associada, no prazo de dois dias úteis.

  34. E não o fazendo, como não o poderá fazer, a instituição bancária interpelará a Requerente para o pagamento, coercivamente através do recurso aos meios judiciais, com as inerentes execuções, apreensão de bens, penhoras, além da cobrança de juros e demais encargos sobre as quantias pagas.

  35. Tudo isto, inviabilizará, por completo a actividade da Requerente e a sua subsistência enquanto actividade comercial geradora de proveitos.

  36. Ora, tratando-se o acto administrativo que permitiu que o Requerido viesse agora solicitar o pagamento da garantia de um acto nulo, é este manifestamente ilegal e bem como o é o acto de execução - solicitação do pagamento da garantia.

  37. Acresce que, o pagamento da garantia consubstancia a situação de uma facto consumado e a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente pretende ver reconhecidos na acção principal, sendo certo que apenas a suspensão da eficácia destes actos se mostram adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal.

  38. Pelo que se impõe o decretamento da presente providência de suspensão da eficácia do administrativo de resolução do contrato e do acto executivo de solicitação do pagamento da caução ao banco BPI.

  39. Sendo certo que a garantia se mantém em vigor.

  40. Está assim, com o devido respeito por opinião diversa, verificado o periculum in mora necessário ao decretamento da presente providência.

  41. Acresce que, conforme supra referido, após o pedido de reapreciação da situação e de revisão da decisão, no âmbito da qual foi verificado in loco o estado do contrato e foi elaborado parecer favorável para a revogação da resolução e do qual consta que “o projecto se encontrava concluído material e financeiramente e o tal facto ocorreu dentro do prazo previsto para o efeito, (...) 45.

    Ora, desta forma, resulta dos documentos juntos que a Recorrente executou na íntegra o projecto a que se propôs, encontrando-se o mesmo concluído.

  42. Sendo certo que, após recebimento da suspensão da revogação e do pedido de elementos, foi a Requerente notificada e submetida a inspecção, pelo Gabinete de Gestão do PRIME, do Ministério de Economia e da Inovação, o qual solicitou e a Requerente forneceu os mesmos elementos pedidos pelo Requerido, cumprindo, assim, o pedido de elementos solicitado.

  43. Assim, ainda que, porventura, assistisse o direito formal de obter a resolução do contrato sub judice, o que não se admite -, o exercício desse putativo direito nas circunstâncias que ficaram descritas representaria um grosseiro abuso de direito...

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