Acórdão nº 00772/11.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2013

Data25 Janeiro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 . JF. …, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 31 de Agosto de 2012, que indeferiu a providência cautelar, por si interposta contra o MUNICÍPIO da TROFA, na qual peticiona a suspensão de eficácia das decisões do Presidente da CM da Trofa, [1] de 25/1/2010 que o nomeou para a gestão do Armazém Municipal, cessando, nessa data, funções no Sector de Jardins e Protecção Civil e [2] de 16/7/2010 que indeferiu a reclamação apresentada da notação que lhe foi atribuída e referente ao período entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009, no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública.

* 2 .

O recorrente formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: "1.ª Versa o presente recurso sobre a sentença do TAF de Penafiel que julgou verificada a caducidade do direito de acção do ora Recorrente e em consequência determinou a improcedência da acção cautelar, absolvendo o Recorrido do pedido.

  1. Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo, que ao abrigo do disposto no na alínea b) do artigo 58.º do CPTA, se verificava a caducidade do direito de acção do Recorrente, atendendo a que, os despachos 8/P/2010 e 50/P/2010, foram notificados ao Recorrente, respectivamente em Janeiro de 2010 e Julho de 2012 e que o processo cautelar foi instaurado em 18 de Novembro de 2011.

  2. Entende o Recorrente que a acção cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos, foi proposta tempestivamente, não operando a caducidade do direito de acção do Recorrente, pelas razões que adiante se explanam.

  3. A existência do despacho 8/P12010, adveio ao conhecimento do Recorrente, em 25 de Janeiro de 2010, contudo, o teor integral do despacho de 8/P/2010, apenas lhe adveio em meados de Outubro de 2011 - 5.ª Da factualidade considerada provada não consta que, o Recorrente tenha sido notificado por algumas das formas previstas no artigo 70.º do CPA.

  4. Não tendo o Recorrente sido notificado do despacho de 8/P/2010, não se iniciou a contagem do prazo de impugnação.

  5. Consequentemente, não tendo iniciado o prazo de caducidade previsto no artigo 58.º n.º 2 al. b) do CPTA, a petição inicial da acção cautelar interposta em 18 de Novembro de 2011, é tempestiva.

  6. Por outro lado, ainda que se considerasse por hipótese académica, que o Recorrente foi notificado, a notificação do despacho 8/P/2010, deveria ser considerada insuficiente, por não conter todos os elementos exigidos, pelo artigo 68.º do CPA.

  7. Consequentemente, a notificação insuficiente teria como consequência a inoponibilidade do acto ao Recorrente, não se iniciando o prazo de caducidade previsto no artigo 58.º n.º 2 al. b) do CPTA.

  8. O despacho 50/P/2010, de 16/07/201 2, também não foi notificado ao Recorrente, em 23 de Julho de 2010, sendo que, o Recorrente apenas veio a ter conhecimento do despacho referido, em meados de Outubro de 2011.

  9. Porquanto, no período compreendido entre 25 de Janeiro de 2010 e meados de Outubro de 2011, o Recorrente encontrava-se de baixa médica, por lhe ter sido diagnosticado síndrome depressiva reactiva, que lhe desencadeou cefaleias incapacitantes, tonturas e alterações na esfera mnésica, com repercussão funcional grave e défice ao nível do sono, doença que é absolutamente incapacitante, para o conhecimento do sentido e alcance de qualquer notificação, bem como para a prática de qualquer acto, pelo Recorrente, justificando-se assim que só em meados de Outubro de 2012, apresentando melhorias da doença de que padece, tivesse advindo ao conhecimento do Recorrente, o teor dos despachos n.º 8/P/2010 e 50/P/2012.

  10. Considerando que, tanto o 50/P/2010, bem como despacho 8/P/2010, advieram ao conhecimento do Recorrente apenas em meados de Outubro de 2011, e que o recorrente em 18 e Novembro de 2011, intentou a presente acção cautelar, conclui-se que não havia decorrido o prazo de três meses, estipulado pela al. b) do artigo 58.º do CPTA, para operar a caducidade do direito de acção.

  11. Ainda que se considerasse por hipótese académica, que o Recorrente foi notificado, a notificação do despacho 50/P/2010, deveria ser considerada insuficiente, por ser manifesto que não contém todos os elementos exigidos pelo artigo 68.º do CPA, mormente o texto integral do acto administrativo, para o qual remete.

  12. A consequência para a notificação insuficiente é a de não ser oponível ao Recorrente, não operando a caducidade do efeito impugnatório enquanto os...

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