Acórdão nº 00762/12.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Q. … – Associação Nacional de Conservação da Natureza, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 20.11.2012, pela qual foi indeferida a providência cautelar intentada contra o Município de Anadia para suspensão da hasta pública designada para venda de lotes de terreno municipal.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
O Município contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser feito convite ao aperfeiçoamento.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* Previamente cabe referir que embora as conclusões sejam algo prolixas, no caso concreto a sua extensão não é tão grande que impeça ou dificulte sequer a delimitação do objecto do recurso.
Daí dispensar-se o convite ao aperfeiçoamento, tanto mais que estamos perante um processo urgente.
São estas as conclusões das alegações e que definem o objecto do presente recurso: 1. Nos presentes autos, a Requerente /Apelante peticionou a suspensão da referida hasta pública e subsequente alienação de lotes, nomeadamente por não ter sido realizada a necessária Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) e por não ter sido elaborado um Plano de Pormenor para a zona ali em questão.
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O Requerido Município da Anadia pretende proceder à alienação por Hasta Pública de vinte lotes sitos na Zona Industrial de Vilarinho do Bairro, lotes estes manifestamente ilegais, pelas razões que melhore se expendem de seguida e que constam dos Autos.
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O facto é que o TAF de Viseu reconheceu a ilegalidade da constituição daquele loteamento e o Tribunal a quo reconhece que há ilegalidade, mas considera que é “insuficiente” 4. Ora, um Acto Administrativo é legal ou ilegal.
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Assim, sendo facto assente que o loteamento é ilegal, não se pode aceitar que o Tribunal autorize a venda dos respectivos lotes, apenas atendendo ao benefício económico e esquecendo todos os demais bens jurídicos cujo valor é incalculável, como a qualidade do ar, da água ou seja do meio ambiente.
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O Tribunal a quo, na Sentença aqui recorrida, pronunciando-se sobre a ilegalidade da operação de loteamento sub judice, concluiu e decidiu nos seguintes termos: “No caso sub judice haverá que indagar, através de uma análise sumária (…) se os vícios que a requerente imputa à operação de loteamento na zona industrial de Vilarinho do Bairro são de tal forma evidentes ou manifestas que se imponha a conclusão indubitável de que a pretensão anulatória da mesma (…) deverá ser julgada procedente.
Resulta do requerimento inicial que a requerente alega a ilegalidade da operação de loteamento. Porém, tal ilegalidade não se afigura ostensiva ou evidente, atenta a área abrangida”.
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O Tribunal a quo decidiu que, ainda que os lotes em causa seja ilegais, a ilegalidade aqui em causa não é “ostensiva ou evidente” e, como tal, tais lotes poderão ser objecto dos contratos de compra e venda que o Réu pretende celebrar.
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Aceitando a ilegalidade dos lotes em causa, o Tribunal decide que tal ilegalidade não é “suficiente” para impedir a venda dos lotes ilegais a terceiros.
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Porém e ao contrário do que decide o Tribunal, os lotes em causa são “ostensiva ou grosseiramente” ilegais, nos termos e para os efeitos do Artigo 120.º, n.º 1, alínea a) do CPTA.
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A ilegalidade daqueles lotes é manifesta, conforme foi já decidido no Processo n.º 882/08.8BEVIS, que correu termos perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
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Assim, sobre o loteamento sub judice decidiu o TAF de Viseu no referido processo: “Mostram-se também preteridas as disposições constantes do DL 555/99 relativas a operações urbanísticas (onde, pelo conceito amplo consagrado no art. 2 al. j), esta acção se insere), em especial, os requisitos apertados em que as obras promovidas pelas Autarquias Locais se devem circunscrever, atenta a isenção de licença ou autorização de que beneficiam aquelas entidades (art. 7.º).” “Está consagrado no ordenamento jurídico nacional a necessidade de submeter a realização de projectos a uma prévia avaliação do seu impacte ambiental, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro (RJAIA). (…) O propósito desta imposição é o de assegurar que, através da adopção de medidas de prevenção, as consequências ambientais de um determinado projecto, susceptível de provocar efeitos significativos no ambiente, são previamente identificadas e avaliadas durante a fase da sua elaboração e precedendo a sua adopção.” “Esta hipótese pode ocorrer por uma de duas razões: ou porque o projecto se encontra abrangido pela alínea b) do n.º 3 do art.º 1.º do RJAIA, ou porque aquele, ainda que não abrangido pelos limiares nele fixados, seja considerado, pela entidade licenciadora, susceptível de provocar impacte significativo no ambiente, tal como previsto no n.º 4 da indicada disposição.” “Pois bem. Ainda que a Câmara Municipal, para o caso da Zona Industrial do Paraimo, refira expressamente não estar em causa a execução de um projecto de loteamento industrial único executado por fases, “mas sim de diversos loteamentos previstos”, objecto de processos e projectos independentes, que no cômputo global ultrapassam mais de 10 ha, não se afigura sensato que apenas se tivesse tido em linha de conta o momento isolado desta última intervenção, quando, como afirma a autarquia, aquela era previsível suceder aos dois loteamentos inicialmente aprovados.” “Repara-se que no caso do licenciamento ocorrido para a Zona Industrial de Vilarinho do Bairro, a situação é comparável. Pois, como atesta a minuta de aprovação da operação de loteamento, enviada pela CCDR Centro na sequência a emissão da informação n.º DSF 159/09, há uma referência expressa à apelidada “Fase 1”, assumindo-se, por conseguinte, a previsibilidade da ampliação do loteamento.” “Como bem se expõe o RJAIA, no n.º 2 do seu art.º 1, “a decisão proferida no âmbito do procedimento de AIA é prévia à autorização ou licenciamento de todos os projectos susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente”. E neste contexto, deveria a Câmara Municipal ter equacionado, no momento prévio ao dos licenciamento ocorridos, os efeitos cumulativos relativos a outros projectos que se anteviam poder suceder naquelas áreas. (…) Caso esta opção de gestão urbanística, actualmente, se mantivesse em vigor, qualquer projecto previsto para zonas industriais com área ≥ 10 ha, de que são exemplos as do Paraimo e de Vilarinho do Bairro, estaria obrigatoriamente sujeito a AIA”.
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Os lotes que o Requerido Município agora pretende vender foram realizados sem que tenha sido elaborado o Plano de Pormenor (PP) para aquela zona, previsto como obrigatório no PDM do Concelho.
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E, o loteamento sub judice foi concretizado sem que o Réu tenha procedido à prévia Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), conforme expressamente exigido por lei.
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No mesmo sentido, pela necessidade de prévia realização da AIA, decidiu também a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (cfr. Doc.4 junto com a PI).
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O Tribunal a quo, conhecendo a grave e manifesta ilegalidade dos lotes em causa, menosprezou a mesma e decidiu pela autorização da venda dos lotes ilegais pelo Município.
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Sendo certo que sendo um “lote” um conceito jurídico, os vícios na sua constituição inquinam a sua constituição, o que implica estar-se perante um “ não lote” porque juridicamente inexistente.
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A preterição da AIA e do PP são ilegalidades manifestas, que não podem deixar de ser cumpridas – nem mesmo quando é o Município o “promotor imobiliário ” do loteamento em questão.
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