Acórdão nº 00762/12.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução25 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Q. … – Associação Nacional de Conservação da Natureza, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 20.11.2012, pela qual foi indeferida a providência cautelar intentada contra o Município de Anadia para suspensão da hasta pública designada para venda de lotes de terreno municipal.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

O Município contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser feito convite ao aperfeiçoamento.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* Previamente cabe referir que embora as conclusões sejam algo prolixas, no caso concreto a sua extensão não é tão grande que impeça ou dificulte sequer a delimitação do objecto do recurso.

Daí dispensar-se o convite ao aperfeiçoamento, tanto mais que estamos perante um processo urgente.

São estas as conclusões das alegações e que definem o objecto do presente recurso: 1. Nos presentes autos, a Requerente /Apelante peticionou a suspensão da referida hasta pública e subsequente alienação de lotes, nomeadamente por não ter sido realizada a necessária Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) e por não ter sido elaborado um Plano de Pormenor para a zona ali em questão.

  1. O Requerido Município da Anadia pretende proceder à alienação por Hasta Pública de vinte lotes sitos na Zona Industrial de Vilarinho do Bairro, lotes estes manifestamente ilegais, pelas razões que melhore se expendem de seguida e que constam dos Autos.

  2. O facto é que o TAF de Viseu reconheceu a ilegalidade da constituição daquele loteamento e o Tribunal a quo reconhece que há ilegalidade, mas considera que é “insuficiente” 4. Ora, um Acto Administrativo é legal ou ilegal.

  3. Assim, sendo facto assente que o loteamento é ilegal, não se pode aceitar que o Tribunal autorize a venda dos respectivos lotes, apenas atendendo ao benefício económico e esquecendo todos os demais bens jurídicos cujo valor é incalculável, como a qualidade do ar, da água ou seja do meio ambiente.

  4. O Tribunal a quo, na Sentença aqui recorrida, pronunciando-se sobre a ilegalidade da operação de loteamento sub judice, concluiu e decidiu nos seguintes termos: “No caso sub judice haverá que indagar, através de uma análise sumária (…) se os vícios que a requerente imputa à operação de loteamento na zona industrial de Vilarinho do Bairro são de tal forma evidentes ou manifestas que se imponha a conclusão indubitável de que a pretensão anulatória da mesma (…) deverá ser julgada procedente.

    Resulta do requerimento inicial que a requerente alega a ilegalidade da operação de loteamento. Porém, tal ilegalidade não se afigura ostensiva ou evidente, atenta a área abrangida”.

  5. O Tribunal a quo decidiu que, ainda que os lotes em causa seja ilegais, a ilegalidade aqui em causa não é “ostensiva ou evidente” e, como tal, tais lotes poderão ser objecto dos contratos de compra e venda que o Réu pretende celebrar.

  6. Aceitando a ilegalidade dos lotes em causa, o Tribunal decide que tal ilegalidade não é “suficiente” para impedir a venda dos lotes ilegais a terceiros.

  7. Porém e ao contrário do que decide o Tribunal, os lotes em causa são “ostensiva ou grosseiramente” ilegais, nos termos e para os efeitos do Artigo 120.º, n.º 1, alínea a) do CPTA.

  8. A ilegalidade daqueles lotes é manifesta, conforme foi já decidido no Processo n.º 882/08.8BEVIS, que correu termos perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

  9. Assim, sobre o loteamento sub judice decidiu o TAF de Viseu no referido processo: “Mostram-se também preteridas as disposições constantes do DL 555/99 relativas a operações urbanísticas (onde, pelo conceito amplo consagrado no art. 2 al. j), esta acção se insere), em especial, os requisitos apertados em que as obras promovidas pelas Autarquias Locais se devem circunscrever, atenta a isenção de licença ou autorização de que beneficiam aquelas entidades (art. 7.º).” “Está consagrado no ordenamento jurídico nacional a necessidade de submeter a realização de projectos a uma prévia avaliação do seu impacte ambiental, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro (RJAIA). (…) O propósito desta imposição é o de assegurar que, através da adopção de medidas de prevenção, as consequências ambientais de um determinado projecto, susceptível de provocar efeitos significativos no ambiente, são previamente identificadas e avaliadas durante a fase da sua elaboração e precedendo a sua adopção.” “Esta hipótese pode ocorrer por uma de duas razões: ou porque o projecto se encontra abrangido pela alínea b) do n.º 3 do art.º 1.º do RJAIA, ou porque aquele, ainda que não abrangido pelos limiares nele fixados, seja considerado, pela entidade licenciadora, susceptível de provocar impacte significativo no ambiente, tal como previsto no n.º 4 da indicada disposição.” “Pois bem. Ainda que a Câmara Municipal, para o caso da Zona Industrial do Paraimo, refira expressamente não estar em causa a execução de um projecto de loteamento industrial único executado por fases, “mas sim de diversos loteamentos previstos”, objecto de processos e projectos independentes, que no cômputo global ultrapassam mais de 10 ha, não se afigura sensato que apenas se tivesse tido em linha de conta o momento isolado desta última intervenção, quando, como afirma a autarquia, aquela era previsível suceder aos dois loteamentos inicialmente aprovados.” “Repara-se que no caso do licenciamento ocorrido para a Zona Industrial de Vilarinho do Bairro, a situação é comparável. Pois, como atesta a minuta de aprovação da operação de loteamento, enviada pela CCDR Centro na sequência a emissão da informação n.º DSF 159/09, há uma referência expressa à apelidada “Fase 1”, assumindo-se, por conseguinte, a previsibilidade da ampliação do loteamento.” “Como bem se expõe o RJAIA, no n.º 2 do seu art.º 1, “a decisão proferida no âmbito do procedimento de AIA é prévia à autorização ou licenciamento de todos os projectos susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente”. E neste contexto, deveria a Câmara Municipal ter equacionado, no momento prévio ao dos licenciamento ocorridos, os efeitos cumulativos relativos a outros projectos que se anteviam poder suceder naquelas áreas. (…) Caso esta opção de gestão urbanística, actualmente, se mantivesse em vigor, qualquer projecto previsto para zonas industriais com área ≥ 10 ha, de que são exemplos as do Paraimo e de Vilarinho do Bairro, estaria obrigatoriamente sujeito a AIA”.

  10. Os lotes que o Requerido Município agora pretende vender foram realizados sem que tenha sido elaborado o Plano de Pormenor (PP) para aquela zona, previsto como obrigatório no PDM do Concelho.

  11. E, o loteamento sub judice foi concretizado sem que o Réu tenha procedido à prévia Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), conforme expressamente exigido por lei.

  12. No mesmo sentido, pela necessidade de prévia realização da AIA, decidiu também a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (cfr. Doc.4 junto com a PI).

  13. O Tribunal a quo, conhecendo a grave e manifesta ilegalidade dos lotes em causa, menosprezou a mesma e decidiu pela autorização da venda dos lotes ilegais pelo Município.

  14. Sendo certo que sendo um “lote” um conceito jurídico, os vícios na sua constituição inquinam a sua constituição, o que implica estar-se perante um “ não lote” porque juridicamente inexistente.

  15. A preterição da AIA e do PP são ilegalidades manifestas, que não podem deixar de ser cumpridas – nem mesmo quando é o Município o “promotor imobiliário ” do loteamento em questão.

  16. ...

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