Acórdão nº 01721/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução25 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Educação e Ciência [MEC] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [TAF] - 18.09.2012 - que condenou o Director da Escola Secundária da Trofa [DEST] a, no prazo de 10 dias, prestar à requerente CM. … fotocópia das fichas de avaliação global e dos relatórios de auto-avaliação [e respectivas evidências] referentes aos docentes submetidos à avaliação da relatora ML. …, devendo, os elementos assim fornecidos, ser expurgados de todas as menções relativas a matéria reservada - a sentença recorrida foi proferida no âmbito de processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, em que a ora recorrida CM. … pede ao TAF que intime o DEST a satisfazer o pedido constante do documento que ela juntou sob o nº1.

Conclui assim as suas alegações: 1- No âmbito das garantias do avaliado, o ECD com a redacção dada pelo DL nº41/2012, de 21.02, determina no nº1 do artigo 49º que o processo de avaliação é sigiloso; 2- A norma do ECD tem mantido a mesma redacção, sem alguma vez ter sido suscitada a sua eventual inconstitucionalidade, pelo que é de aplicação plena; 3- Os documentos relativos à avaliação dos docentes são nominativos, constituindo um obstáculo à sua consulta declarada como sigilosa; 4- Em obediência ao princípio da legalidade, a Administração está obrigada a actuar em conformidade e a cumprir as leis em vigor, enquanto não forem alteradas, corrigidas ou revogadas, ou enquanto não forem declaradas como inconstitucionais com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional [AC do STA de 28.10.97, Rº41394].

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida, como é de direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: A) Com data de 02.02.2012, a autora dirigiu ao Director da Escola Secundária da Trofa [DEST], um requerimento, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais, o seguinte: “4- Estando em curso o procedimento administrativo de avaliação do desempenho docente do período avaliativo 2009/2011 e, no âmbito do procedimento da requerente, estando pendente decisão sobre um pedido de suspeição relativo à sua relatora, a docente Cármen Laranjeira vem requerer a V. Exas. o conhecimento das fichas de avaliação global e dos relatórios de auto-avaliação [e respectivas evidências] de todos os docentes avaliados pela relatora ML. ….

5- Por se tratarem de documentos nominativos e por não ser intenção da reclamante proceder a qualquer comparação com os colegas mas apenas aferir da conduta da sua relatora, desde já se sugere que a identificação nominal dos colegas seja cortada dos documentos requeridos.

6- De acordo com os preceitos legais acima citados, a Requerente tem direito de acesso a todo o procedimento administrativo, nomeadamente aos documentos requeridos e identificados em 4 do presente requerimento.

[…] 8- O requerido tem como propósito o conhecimento integral do procedimento, como é legalmente exigível, para eventual utilização esclarecida das garantias administrativas à disposição da requerente no procedimento enunciado e no que ao pedido de suspeição diz respeito em concreto.

[…]” – ver PA; B) Com data de 09.02.2012, a Direcção Regional de Educação do Norte [DREN], emitiu o ofício com a referência número S/2049/2012, cujo teor ora se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais, o seguinte: “…Relativamente ao requerido pela docente referida em epígrafe e após consulta ao nosso Gabinete Jurídico, cumpre-me informar V. Ex.ª de que, os avaliados têm livre acesso, tal como previsto no nº3 do artigo 10º do Decreto -Regulamentar nº2/2010, de 23 de Junho, a todos os documentos relativos à sua avaliação de desempenho, arquivados no seu processo individual. Mesmo que não estejam arquivados no processo individual referido, têm ainda livre acesso a todos os documentos produzidos pela CCAD, no âmbito das suas competências, com vista à operacionalização, em concreto, do processo de avaliação de desempenho.

No que diz respeito à consulta de documentos que envolvem a avaliação de desempenho de terceiros, está interdita a mesma, dado a confidencialidade do processo e, em última análise, pela impossibilidade de, ao accionar as garantias previstas nos artigos 23º e 24º do citado diploma legal, a argumentação siga a forma comparativa com a avaliação de outros docentes.

[…]” – ver PA; C) Com registo de entrada na CADA, em 06.03.2012, a autora apresentou queixa junto daquela entidade, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta, além do mais, o seguinte: “3- Este requerimento foi interposto no âmbito do processo de avaliação de desempenho docente, para que a docente lograsse conhecer elementos sem os quais ficam coarctadas as suas garantias, designadamente reclamação e o recurso hierárquico que a lei faculta.

4- O referido documento foi indeferido pelo Director da Escola Secundária da Trofa, com base num parecer da Direcção Regional do Norte, cujos fundamentos constam do documento que se anexa como documento 2… 5- Com o devido respeito, que é muito, a docente não se pode conformar com esta decisão, na medida em que se afigura desconforme ao direito e limitadora do direito de acesso a documentos.

6- O requerimento interposto pela docente contém as referências necessárias e mostra-se clara e inequívoca a pretensão da docente. Por outro lado, o mesmo em nada conflitua com o disposto no Decreto Regulamentar nº2/2010, de 23 de Junho.

Nestes termos, tendo sido negado o acesso aos documentos solicitados, mediante a decisão constante do documento 2 que se anexa, a docente vem pelo presente requerer a V. Ex.ª se digne emitir parecer junto da Escola Secundária da Trofa, no sentido de lhe serem facultados os documentos oportunamente requeridos e legalmente devidos.

[…]”- ver PA; D) Em 15.05.2012 foi, pela CADA proferido o parecer nº137/2012, cujo teor ora se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais, o seguinte: “[…] II - Apreciação jurídica 1. A Escola Secundária da Trofa integra a rede pública de educação e ensino, pelo que se lhe aplica a Lei nº46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização [LADA].

É o que resulta da alínea a), do nº1, do artigo 4º desta Lei, à qual se reportam os preceitos adiante mencionados sem qualquer outra referência.

  1. O artigo 5º prevê a regra geral de que “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o que compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua...

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