Acórdão nº 00886/12.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2013

Data25 Janeiro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório LA. … – residente na rua da …, Mourisca do Vouga, Águeda – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [TAF] - em 16.11.2012 – que lhe indeferiu pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, por ele deduzido contra o Ministério da Justiça [MJ] - no respectivo processo, urgente principal, o ora recorrente pede ao TAF que condene o demandado MJ «a emitir de imediato o seu certificado de registo criminal sem qualquer transcrição ou averbamento da sentença» que o condenou por crime de detenção de arma proibida, «ou do despacho» que lhe deferiu a sua não transcrição, ou, «a título subsidiário», o decretamento provisório de providência a condenar o MJ a emitir tal certificado de registo criminal nessas condições.

Conclui assim as suas alegações: 1- O TAF cometeu um erro de apreciação da prova, face aos documentos juntos na petição inicial e à não impugnação da matéria de facto alegada nessa peça pelo requerido; 2- Assim, deveria ter considerado provados os factos constantes dos artigos 1º, 2º, 4º a 13º [1ª parte], 14º, 41º a 44º e, não o tendo feito, não cumpriu o disposto no artigo 659º, nºs 2 e 3, do CPC, pelo que tais factos deverão ser levados à matéria apurada; 3- A expressão «interdição» constante do artigo 17º, nº2, da Lei nº57/98, de 17.08, está conexionada com a expressão «interdição» referida no artigo 12º, nº1, alínea d), da mesma lei. Isto porque, 4- Face ao disposto no artigo 9º, nº1, do CC, e tendo em conta a unidade do sistema, existe uma relação ou conexão entre estas normas contíguas; 5- Daí que, referindo-se expressamente a dita alínea d) à «interdição de actividades», terá de se interpretar extensivamente a norma do artigo 17º, nº2º, como querendo referir-se a interdição de actividades, e não interdição tout court; 6- E estas interdições de actividades são as que resultam de factos praticados com conexão temporal e funcional com o exercício de profissões, de modo que 7- A limitação do artigo 17º, nº2, não se aplica ao caso em apreço, pelo que nem a sentença condenatória de 12.12.2011 nem o despacho de 03.10.2012 devem constar nos certificados a que respeitam os artigos 11º e 12º daquela Lei nº57/98; 8- Deste modo, o certificado de registo criminal para a emissão de visto requerido pelo ora recorrente não pode conter qualquer transcrição, devendo, pois, o recorrido ser condenado a emitir de imediato o certificado de registo criminal do recorrente livre de qualquer transcrição; Sem prescindir, 9- Embora o TAF tenha feito uma errada interpretação do artigo 17º, nº2, da Lei nº57/89, ainda que se considere - por exemplo, de acordo com o artigo 9º do CC - que tal norma foi interpretada correctamente, então verifica-se que a mesma é inconstitucional, por violar o disposto no nº2 do artigo 44º da CRP; 10- Com efeito, estabelece este nº2 que «a todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território e direito de regressar», pelo que, aplicando esta norma ao caso do recorrente, este tem o direito de sair do país, de emigrar, ainda que temporariamente, para trabalhar em Angola; 11- E uma vez que aquele nº2 configura, na perspectiva do TAF, uma «limitação» à decisão de não transcrição da sentença condenatória, por se verificar uma pena acessória de interdição, então tal norma, que obsta à obtenção do visto, e portanto à saída do recorrente do país, é inconstitucional; 12- E isto porque infringe o disposto na Constituição, ou aquele princípio de direito de livre saída ou de emigração; 13- Assim sendo, há uma desconformidade material com a Constituição, de modo que aquela norma deverá ser não aplicada, ou desaplicada, nos termos dos artigos 277º e 280º da CRP; 14- Por conseguinte, a decisão recorrida violou as normas constantes do artigo 44º, nº2, da CRP, razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra que defira o presente recurso, nos termos referidos na conclusão oitava.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida bem como o deferimento do pedido de intimação.

O recorrido MJ contra-alegou, concluindo assim: 1- Entendemos que o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, consignando-a como provada ou não provada; 2- A nosso ver, a interpretação efectuada pelo recorrente não é legítima, porquanto nem a letra da lei, nem o pensamento legislativo subjacente ou tão pouco a unidade do sistema jurídico, permitem esse entendimento [correlação entre a interdição referida no artigo 12º, nº2, alínea d), e o nº2 do artigo 17º, ambos da LIC]; 3- No campo da interpretação, caberia ao recorrente apropriar em conjunto os elementos sistemático e teleológico, de forma a conseguir extrair o sentido do diploma legal no seu todo - a que pertence a norma interpretada - com referência às normas e princípios que emanam da mesma, captando-se, assim, a ratio legis do preceito, ou seja, a razão de ser, o fim ou objectivo prático que aquela norma se propõe atingir; 4- E nessa esteira, alcançar que os efeitos da decisão de «não transcrição» só poderão operar findo o prazo [um ano] da interdição de detenção, uso e porte de arma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT