Acórdão nº 00191/08.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução25 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 .

O MUNICÍPIO de BRAGANÇA, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 18 de Novembro de 2010, que julgou procedente a acção administrativa especial, de condenação à prática do acto devido, instaurada pelo recorrido FR. …, identif. nos autos, e assim, nessa consonância, depois de ter indeferido a requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o condenou a: - no prazo de 15 dias, emitir ou praticar o acto administrativo de autorização ou concessão de hangaragem, no hangar do Aeródromo Municipal de Bragança - AMB -, da aeronave …-DBN; - indemnizar o A. pelos danos patrimoniais sofridos em resultado da prática do acto ilegal proferido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bragança, referido em 1 dos factos provados, em montante a apurar e liquidar em fase complementar, acrescido de juros à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Mais ordenou o TAF de Mirandela a notificação do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bragança (NA. …), em representação do Município, para cumprir o supra decidido, no prazo de 15 dias, e que, findo aquele prazo e caso não tenha sido cumprido o determinado, ficou, desde logo, em termos de sanção pecuniária compulsória, condenado ao pagamento de 47,5 € por cada dia de atraso, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar – arts. 44.º, 49.º e 169.º do CPTA e DL 5/10, de 15/1.

* 2 .

O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "A) Entende o Recorrente que o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo não faz um enquadramento jurídico correcto e suficiente dos factos dados como provados.

Antes pelo contrário, B) Limita-se a proceder a uma análise simplista e superficial de algumas das questões colocadas na Petição Inicial, — negligenciando outras — o que, salvo o devido respeito, inquina a sentença de vícios determinantes da sua validade, conduzindo, Desde logo: Da Nulidade e Erros do Acórdão Recorrido quanto à Apreciação Prévia pelo Tribunal a quo da Inutilidade Superveniente da Lide C) Da prova produzida em sede de audiência de julgamento, mormente do depoimento de parte do A., resultou de forma inequívoca — por confessada - que a aeronave com a matrícula …-DBN havia vários meses que não se encontrava no Aeródromo Municipal de Bragança.

  1. O mesmo A. confessou ainda que a aeronave havia já sido alienada por si.

  2. Verificou-se assim uma situação de inutilidade superveniente da lide uma vez que a ocorrência processual em causa tornou a instância desnecessária.

  3. E ocorrendo a inutilidade superveniente da lide, a instância deveria ter-se extinguido nos termos do artigo 287.°, alínea e), do CPC aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.

    Ora, G) O Tribunal a quo conheceu dos referidos factos - como não poderia deixar de ser - mas decidiu negligenciar a sua consideração no Acórdão Recorrido.

  4. Entendendo - erradamente - que tais factos não deveriam ser considerados na decisão final.

  5. Isto porque os mesmos, deveriam ter sido alegados em sede de articulado superveniente até ao terminus da fase dos articulados.

  6. Mas a verdade é que o R. apenas veio a ter conhecimento da alienação da aeronave porque tal facto foi expressamente referido pelo A. no seu depoimento de parte após a produção de prova testemunhal.

  7. Não tendo tido qualquer oportunidade anterior de invocar o facto em causa.

  8. Sendo evidente a não aplicação do artigo 86.° do CPTA à situação vertida, uma vez que se está na presença de um facto que determina a inutilidade superveniente da lide e que apenas tem apenas reflexo da relação processual.

  9. Podendo ser suscitado, em qualquer momento, durante a pendência do processo.

  10. E também não se diga que os Meritíssimos Juízes do Tribunal a quo estavam impedidos de apreciar os factos invocados pelo R. e expressamente referidos.

  11. Refira-se que é aplicável à matéria em causa os Princípios da Prova Atendível e da Liberdade de Julgamento expressamente plasmados nos artigos 515.º e 655.º do CPC, respectivamente.

  12. No caso em apreço, o Tribunal a quo poderia (e deveria) ter apreciado a prova em análise e da mesma tirado as devidas consequências para efeitos de decisão da causa, sendo que, para efeitos do disposto no n.° 2 do referido artigo 655.º, não se exigia nenhuma formalidade especial para a prova produzida.

  13. Até porque o Tribunal a quo teve conhecimento do facto em causa, porque foram feitas alegações quanto ao mesmo, nas alegações de facto do Mandatário em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, assim como nas alegações de Direito juntas aos Autos do processo do Tribunal a quo.

  14. Não se vislumbra assim como pode ser aplicado ao caso concreto o artigo citado pelo Meritíssimo Colectivo (artigo 86.°, n.° 5 do CPTA).

  15. Isto porque o Recorrente, a partir do momento em que teve conhecimento da alienação da aeronave do Recorrido, alegou, invocou e expressamente realçou ao Tribunal tal facto.

  16. Impondo-se ao Tribunal a quo que se pronunciasse sobre esse facto de forma efectiva e dele tirasse as consequência de Direito que se impunham.

  17. Não o tendo feito incorre a sentença em vício de forma por omissão de pronúncia determinante da sua nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 668.º, n.° 1, al. d) do CPC, ou, caso assim não se entenda e sempre com o suprimento dos Venerandos Juízes Desembargadores, sempre deveria o Acórdão ser revogado por erro na apreciação dos fundamentos de facto e de Direito.

  18. Vício a suprir pelo Tribunal ad quem em sede de Apelação, requerendo-se desde já, e sempre com o Douto suprimentos dos Venerandos Juízes Desembargadores a produção de prova quanto aos factos referidos pelo A. que resultaram na inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 149.°, n.° 2 do CPTA.

    Da Nulidade e Erros do Acórdão Recorrido quanto à Apreciação Prévia pelo Tribunal a quo do Depoimento de Parte W) Resulta inequívoco, pelos fundamentos já invocados nas presente Conclusões, que o Meritíssimo Colectivo, mesmo decidindo pela inadmissibilidade da confissão e pela existência de factos supervenientes alegados, mas não articulados, deveria - ainda assim - apreciar o depoimento do A. como um dos elementos de prova.

  19. E salvo o devido respeito que nos merecem os Meritíssimos Senhores Doutores Juízes do Tribunal a quo - e ele é muito - o que não poderiam nem deveriam ter feito seria considerar que o A. alienou a aeronave de que era proprietário e cujo direito de hangaragem constitui o próprio objecto da acção e depois não relevar tal prova primordial pelo facto de se tratar de um facto superveniente não quesitado ou por se tratar de uma confissão não reduzida a escrito.

  20. Isto porque, à luz das normas e princípios de Direito referidos não poderá ser retirada a importância e força probatória às declarações do A.

  21. Sendo que a eficácia probatória dessas declarações exige que o juiz as confronte com todos os outros elementos de prova produzidos sobre o facto confessado para que daí tire a sua conclusão.

    AA) Não o fazendo, como resulta inequívoco da parte introdutória da Decisão em análise, o Douta Acórdão Recorrido, incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, por força do disposto no artigo 668.°, n.° 1, al. d) do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA.

    BB) E ainda que assim não se entendesse, a Decisão Recorrida conteria erro grave e flagrante de julgamento, devendo por isso ser revogada.

    CC) De referir ainda como erro do Acórdão Recorrido que não se compreende como poderiam ser afastados os dois primeiros pedidos formulados pelo A. e mantido o quarto pedido relativo à sanção pecuniária compulsória até efectivo cumprimento do acto determinado judicialmente, isso quando, com a alienação da aeronave, simplesmente não haverá qualquer aparelho a hangarar.

    Continuando quanto aos vícios do Acórdão Recorrido: Da Nulidade da Decisão Recorrida quanto ao Momento da Produção do Depoimento de Parte DD) Nos termos do disposto no número 3 do artigo 652.° do CPC aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, a prova oral a produzir em Audiência de Discussão e Julgamento deverá seguir uma ordem legalmente determinada.

    EE) Devendo ser tomadas as declarações das partes em primeiro lugar - justamente para afastar a discussão de causas ou pedido cujo objecto venha a ser inútil como a do caso vertente.

    Ora, FF) Na audiência de discussão julgamento no processo sub judice o depoimento de parte do A. foi tomada após a produção de prova testemunhal.

    GG) Sem que para tal tivesse ocorrido a necessária justificação nos termos e para os efeitos do n.° 7 do referido artigo 652.° do CPC.

    E assim sendo, HH) O Acórdão em causa viola expressamente preceito legal atendível, devendo ser declarado nulo por força do disposto no artigo 668.°, n.° 1, al. b) e d) do CPC, ex vi o artigo 1.° do CPTA.

    Erro de Julgamento Quanto aos Supostos Vícios do Acto Impugnado II) Apesar da evidência dos...

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