Acórdão nº 00124/03-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. V..., Comércio e Indústria de Construção Civil, Lda.

, n.i.f.

5…, com sede em Zona Industrial de V…, Lote 6…., Quarteira, Loulé, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a presente impugnação judicial.

Recurso esse que foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, que rematou com as seguintes conclusões: a) É incorrecto, dizer-se que não seria credível que a testemunha tenha apresentado o Modelo 129 dando o prédio por concluído e que tivesse vindo agora dizer que o não estaria por faltar concluir paredes interiores, portas e elevadores e isto uma vez que tal não conclusão, em particular na vertente de falta de acabamento de paredes interiores, separação entre divisões, portas e elevadores, não resultou apenas do depoimento da testemunha H…, depoimento esse em rotações de 004 a 632 do lado A da cassete que contém o registo da prova b) A recorrente já desde a fase procedimental que vinha a sustentar e a juntar documentos que demonstravam todas as intervenções que o prédio em causa após 1998 ainda carecia- c) Todo o processo administrativo (vulgo PAT) e com as intervenções da aqui recorrente no mesmo que atestam o supra sustentado, deverá estar junto aos autos por força do artigo 110º, nº4 do CPPT sob pena de não o estando, o que a aqui recorrente desconhece de todo porque nunca lhe foi notificada tal junção, ocorrer deficit instrutório que afecta a validade da decisão.

d) Aqueles documentos, a estarem juntos aos autos, não foram impugnados pela Fazenda Pública pelo que o deles constante se terá de haver como provado uma vez que sendo documentos particulares a consequência para a sua não impugnação é essa nos termos dos artigos 374º, nº 1 e 376º, nº1 do Código Civil e também porque a Fazenda Pública não provou, e tão pouco arguiu, a falsidade dos documentos – artigo 376º, nº 1 in fine do CPC.

e) Assente, no entender da recorrente, que tais factos terão que se ter como provados facilmente se chega à conclusão que o prédio não se encontrava acabado na data da apresentação do Modelo 129 sendo, assim, o depoimento de H..., um mero complemento de tais documentos.

f) Dos documentos juntos pela aqui recorrente resulta axiomático, quer pelos valores de obras envolvidos quer pelas zonas de intervenção no prédio, que o mesmo não se podia considerar acabado, nem um uso precário do mesmo sendo possível.

g) O dito pela testemunha H... em rotações de 004 a 632 do lado A da cassete não foi só que o modelo 129 foi apresentado para que se pudesse fazer de imediato a escritura da propriedade horizontal, o que a testemunha afirmou é que sem tal apresentação a escritura nunca poderia ser feita e como existiam promitentes compradores que pretendiam ter em seu poder um documento de cariz oficial que atestasse, com um mínimo de certeza, o que iriam comprar, e não servindo as plantas para tal uma vez que estas eram documentos elaborados pela própria recorrente, a solução encontrada foi apresentar o Modelo 129.

h) O alegado na P.I. não se encontra em contradição com o referido pela testemunha H..., apenas tendo precisado esta, com maior conhecimento de causa uma vez que foi ela quem apresentou o Modelo 129, as razões porque o fez.

i) Ora, a explicação da testemunha não é contraditória com o alegado na P.I. antes sendo meramente complementar.

j) O artigo 10º do CCA tem de ser lido em harmonia com o artigo 11º do mesmo Código, em concreto para o que aqui interessa com a alínea b) do seu número 1.

k) Este último estabelece uma presunção, presunção essa que, de acordo com o artigo 73º da LGT, admite sempre prova em contrário.

l) E essa prova foi efectuada quer documental quer testemunhalmente.

m) Contra isto não colhe o que já se viu escrito no sentido de que a apresentação do Modelo 129 torna imediatamente existente uma dada realidade física como sendo um prédio e nos termos naquele descrito pois que tal seria transformar aquilo que a lei considera como sendo uma presunção elidível em algo inilidível e artigo 9º, nos 2 e 3 do Código Civil não permite tal.

n) Até pode a recorrente aceitar, como posição de princípio, que o facto de não existir licença de utilização não quer significar que o prédio não se encontre concluído isto até porque o conceito de prédio quer no então CCA quer no actual CIMI é mais amplo do que aquele vertido na lei civil.

o) Só que in casu a inexistência de licença de utilização não foi o único meio de prova e tão pouco o único argumento em que a recorrente se baseou para sustentar a sua posição uma vez que o mesmo é meramente complementar de outros e com os mesmos devendo ser apreciados conjuntamente e não de forma estanque.

p) Ora, entendidas as coisas deste modo, como seria a correcta, então resulta notório que as intervenções sofridas pelo prédio após 1998 conjugadas com a ausência de licença de utilização em 2003 levam a concluir que não existia no ano de 1998 qualquer prédio para efeitos de submissão a tributação em Contribuição Autárquica.

q) Violou a sentença os artigos 10º, nº 1 a) e 11º, nº 1 b) do CCA, 13º do CPPT, 73º e 99º da LGT, 374º, nº 1, 376, nº 1 e 9º, nºs 2 e 3 do CC assim como fez uma errónea interpretação da matéria de facto devendo, em consequência de tal, ser aditado ao probatório fixado que as fracções do prédio inscrito na matriz sob o artigo U – 4467 não se encontravam concluídos de modo a permitirem qualquer utilização no ano de 1998.

Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso ser declarado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a sentença que assim não entendeu substituindo-se a mesma por uma decisão que dê provimento á pretensão da recorrente com a anulação do acto tributário de liquidação de Contribuição Autárquica colocado em crise, tudo o mais com as consequências legais.

» 1.2. Não houve contra-alegações.

1.3. Neste Tribunal, o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer cuja parte final, pelo seu relevo, aqui se transcreve também: «Tem-se entendido – de harmonia com a jurisprudência tirada de vários acórdãos do TCASul – que a declaração para inscrição na matriz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT