Acórdão nº 01764/08.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. F…, Lda.

, n.i.f.

5…, com sede na Rua…, n.º …, Vila Nova de Gaia, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a presente impugnação judicial de liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, bem como dos recursos hierárquicos entretanto interpostos.

Recurso esse que foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, que rematou com as seguintes conclusões: A. A liquidação de IRC, controvertida nos autos, resultou do entendimento segundo o qual as facturas especificadas no relatório de fundamentação emitidas em 2001, 2002 e 2003 à alegante pelos emitentes C…, J… e A…, não correspondem a operações reais.

B. A A.F. não procurou recolher elementos necessários à obtenção da verdade material, apenas alicerçando a sua fundamentação nas convicções que formou face às informações que recolheu sobre os apontados fornecedores.

C. Se, se considera que o contribuinte poderia ter “solicitado cópias”, à luz do artigo 58º e 74º da Lei Geral Tributária a Administração Fiscal deveria tê-lo feito. Não o tendo feito, a consequência de tal omissão por parte da Administração Fiscal redunda na violação dos princípios da verdade material e do inquisitório.

D. A A.F. penalizou o sujeito passivo por valores incomportáveis e desajustados, sem sequer empreender por si só, no uso dos poderes que o princípio do inquisitório lhe confere com o objectivo da descoberta da verdade material, a “sugestão” de requisitar cópias das segundas vias documentos que considera pertinentes, em clara violação, ademais, do ónus de prova que sobre ela impende.

E. Na falta de elementos na posse do contribuinte por motivo justificado (o incêndio a que já se fez referência) a A.F. não diligenciou, no sentido de investigar e aprofundar a realidade dos factos, apenas se limitando a subverter a realidade contabilística da impetrante, com o objectivo único de tributar, seja a que custo for.

F. A A.F. não fez uma única diligência para além das considerações que supra se deixaram citadas acerca da idoneidade dos fornecedores, como lhe impunha o dever da descoberta da verdade material, no sentido de apurar qual a proveniência da mercadoria vendida...

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