Acórdão nº 00034/07.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPedro March
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório Vem suscitada a intervenção desta Secção de Contencioso Tributário quanto ao seguinte: i) Reclamação para a conferência apresentada pela T... – Sociedade de Construções, Lda, do despacho do relator de fls. 94, nos termos do qual foi indeferida a nulidade processual arguida pela Requerente a qual, no seu entender, resultava da falta de notificação das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente; ii) Recurso da Fazenda Pública que tem por objecto a decisão do TAF de Mirandela que julgou procedente a impugnação deduzida pela T... – Sociedade de Construções, Lda contra o acto de fixação do valor patrimonial de imóvel sua propriedade, com fundamento em vício de forma (falta de fundamentação).

Considerando o disposto no n.º 4 do art. 700.º do CPC, proceder-se-á à apreciação das questões supra assinaladas no presente acórdão, que julga o recurso.

• I.1.

Da reclamação apresentada pela Recorrida (requerimento de fls. 97) T... – Sociedade de Construções, Lda, Recorrida nos autos e aqui Reclamante, suscitou a nulidade processual que, no seu entender, resulta da falta de notificação das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, peticionando a anulação de todo o processado subsequente à admissão do recurso interposto.

Por despacho de fls. 94 foi indeferida a arguida nulidade processual, vindo agora a Recorrida, com aquele não se conformando, requerer que sobre a matéria do aludido despacho seja proferido acórdão (art. 700.º, n.º 3, do CPC).

A questão que somos convocados a apreciar e decidir é pois a saber se o art. 282.º, do CPPT exige a notificação ao recorrido das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente.

Apreciando, é manifesto que a Reclamante não tem qualquer razão.

Na verdade, basta trazer à colação o despacho, sob reclamação, no ponto em questão: Escreveu-se no mesmo: “Com efeito, a lei, na norma do artigo 282º, n.º 2 do CPPT, apenas determina a notificação ao recorrido do despacho que admite o recurso, estando, por isso, afastada a necessidade de notificação ao recorrido das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente.

Aliás, isso mesmo resulta, de modo claro, da norma contida no artigo 282º, n.º 3 do CPPT: «o prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente» - neste sentido, acórdão do STA de 23 Abr. 2008, processo 22/08.

” Como se disse no Acórdão citado no despacho reclamado, cuja doutrina aqui se reitera, na sequência do igualmente decidido no Acórdão de 24.10.2001, no recurso 25887, no processo judicial tributário sempre houve norma própria a reger nesta matéria, não havendo assim caso omisso a integrar com o regime do CPC. Concluiu-se no Acórdão citado: “o sistema adoptado pelo legislador do CPC não foi acolhido no âmbito do processo judicial tributário, onde o artigo 282.º, n.º 3 do CPPT continua a não prever a notificação das alegações do recorrente ao recorrido e a estabelecer que o prazo para este contra-alegar se conta a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente”.

E nem se diga que este regime viola os princípios do contraditório como pretendido pela Recorrida.

De acordo com a disposição legal aqui aplicável (artigo 282.º, n.º 3 do CPPT), e citando o Acórdão de 24.10.2001, recurso 25887, supra mencionado: “o recorrido tem a possibilidade de contra-alegar, nos mesmos termos que tal direito é conferido ao recorrente, apenas se lhe impondo que cuide de obter, no tribunal, o duplicado das alegações do recorrente que este é obrigado a ali depositar, com esse fim, com o que em nada se coarcta a sua possibilidade de responder a essas alegações”. Daí que esteja salvo o princípio do contraditório.

Em conclusão, em processo tributário, a não notificação ao recorrido das alegações apresentadas pelo recorrente não constitui nulidade.

Termos em que se terá que confirmar a decisão de fls. 94 que indeferiu a arguida nulidade processual com fundamento na norma ínsita no art. do 282.º, n.º 2, do CPPT, a qual apenas determina a notificação ao recorrido do despacho que admite o recurso, afastando a necessidade de notificação das alegações por aquele apresentadas.

Face ao exposto, decidindo, acorda-se em indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.

Custas pela Recorrida, aqui Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3,00 UC.

• I.2.

Do recurso A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade T..., Sociedade de Construções, Lda, NIF 5…, contra o acto de atribuição do valor patrimonial de EUR 2.366,150,00 do terreno a que corresponde a matriz predial urbana P…, na sequência da segunda avaliação por esta requerida, anulando-o, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – No actual quadro normativo saído da reforma da tributação do património de 2004, o sistema de avaliação da propriedade assenta totalmente em factores objectivos fixados por lei, não deixando ao avaliador qualquer espaço para a subjectividade e discricionariedade; 2.ª – As decisões em matéria de avaliação da propriedade, fora dos casos de erro na subsunção da situação de facto à lei, produzem invariavelmente o mesmo resultado independentemente dos peritos intervenientes, dada a objectividade dos factores utilizados; 3.ª – Nestas circunstâncias, a densidade fundamentante da decisão da avaliação é fortemente mitigada, bastando-se com a indicação da fórmula de cálculo e dos coeficientes aplicados, dentro do quadro legal fixado...

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