Acórdão nº 00301/10.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo…, c.r.l.

, n.i.f.

5…recorre da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, julgando inepta a petição inicial onde pedia o reconhecimento e a graduação do seu crédito e, simultaneamente, a anulação da venda do imóvel que garante o pagamento desse crédito. Absolveu a Fazenda Pública da instância correspondente.

Recurso esse que foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.2. Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respetivas alegações e formulou as conclusões que agora se transcrevem (com pontual correção de lapsos de escrita): 1. O presente recurso vem interposto da douta Sentença que declarou a nulidade de todo o processado e consequentemente absolveu a Fazenda Pública da Instância.

  1. Como questão prévia nos termos do disposto no art.º 669.º n.º 3 e n.º 1 do CPC se requer a reforma e esclarecimento da douta sentença, uma vez que a prolação da mesma ocorreu no pressuposto errado de que a A. não respondeu ao douto convite formulado pela Mma. Juiz a quo, pelo qual explicitando as razões porque considerava existir in casu uma cumulação ilegal de pedidos solicitou esclarecimento sobre qual o pedido que deveria prevalecer.

  2. Em face do exposto, e porque o douto despacho mereceu resposta da Autora que esclareceu existir uma relação de subsidiariedade entre os dois pedidos: em primeira linha se peticionando a anulação da veda fiscal e apenas a título subsidiário a verificação e graduação do seu crédito, ainda com o esclarecimento de que a prevalecer um dos pedidos optaria pelo pedido principal, importa proceder a uma rectificação e esclarecimento de reforma de sentença o que expressamente se requer.

  3. Do supra exposto resulta que, in casu, ocorre a causa de nulidade da sentença prevista no art.º 668.º n.º 1 al. d), uma vez que a Mma. Juiz a quo, deixou de se pronunciar sobre o requerimento pelo qual a A. responde ao douto convite de aperfeiçoamento formulado e que por si só obstaria à absolvição da instância da Fazenda Pública perante o esclarecimento prestado.

  4. De todo o modo, conforme se verifica a espécie de processo atribuída aos presentes autos “Outros incidentes da execução fiscal” tem em linha de conta o pedido de anulação de venda fiscal, 6. Não consta assim como espécie do processo a Verificação e graduação de créditos, 7. E nessa medida a absolvição da instância da FP haveria apenas de se reportar a um dos pedidos, o que não podia ser apreciado nos autos em apreço – ou seja o pedido de verificação e graduação de créditos.

  5. Não perfilhamos pois que no caso em apreço estamos perante uma cumulação ilegal de pedidos, na medida em que por força do disposto no art.º 5.º do CPTA não impede a cumulação a diversidade de formas de processo que derive unicamente do valor da causa, quer porque é permitido ao juiz autorizar a cumulação, quando, apesar da diversidade de formas de processo, a sua tramitação não seja «manifestamente incompatível» e sempre que haja «interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio» (artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 do CPC) quer porque, no CPTA, a diversidade de formas de processo não impede, em caso algum, a cumulação, seguindo-se os termos da acção administrativa especial, com as necessárias adaptações (cfr. artigo 5.º, n.º 1 do CPTA).

  6. Com efeito, numa altura em que a reforma do contencioso administrativo adoptou o princípio da livre cumulação de pedidos e de impugnações como instrumento de garantia do direito à tutela jurisdicional efectiva, é hoje verdadeiramente incompreensível a vigência de uma proibição relativa da cumulação real de impugnações no contencioso tributário (dependendo da «identidade da natureza dos tributos»), tanto mais quanto é sabido que a generalidade dos procedimentos inspectivos acabam sempre por gerar liquidações adicionais de vários impostos, com base na mesma matéria de facto, o que apontaria para um modelo de impugnação unitária dos actos tributários praticados, em cumulação real de acções.

  7. Entendemos pois que in casu não é de aplicar a regra contida no art.º 104.º do CPPT, mas sim a regra do CPTA – art.º 5.º - que permite a cumulação de pedidos a que correspondam formas de processo diferentes.

  8. Esta é a solução mais justa e equitativa em face do que vem exposto no art.º 31.º n.º 2 do CPC.

  9. Aliás, em face dos pedidos formulados nos autos é mais que evidente que a apreciação...

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