Acórdão nº 00301/10.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo…, c.r.l.
, n.i.f.
5…recorre da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, julgando inepta a petição inicial onde pedia o reconhecimento e a graduação do seu crédito e, simultaneamente, a anulação da venda do imóvel que garante o pagamento desse crédito. Absolveu a Fazenda Pública da instância correspondente.
Recurso esse que foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.2. Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respetivas alegações e formulou as conclusões que agora se transcrevem (com pontual correção de lapsos de escrita): 1. O presente recurso vem interposto da douta Sentença que declarou a nulidade de todo o processado e consequentemente absolveu a Fazenda Pública da Instância.
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Como questão prévia nos termos do disposto no art.º 669.º n.º 3 e n.º 1 do CPC se requer a reforma e esclarecimento da douta sentença, uma vez que a prolação da mesma ocorreu no pressuposto errado de que a A. não respondeu ao douto convite formulado pela Mma. Juiz a quo, pelo qual explicitando as razões porque considerava existir in casu uma cumulação ilegal de pedidos solicitou esclarecimento sobre qual o pedido que deveria prevalecer.
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Em face do exposto, e porque o douto despacho mereceu resposta da Autora que esclareceu existir uma relação de subsidiariedade entre os dois pedidos: em primeira linha se peticionando a anulação da veda fiscal e apenas a título subsidiário a verificação e graduação do seu crédito, ainda com o esclarecimento de que a prevalecer um dos pedidos optaria pelo pedido principal, importa proceder a uma rectificação e esclarecimento de reforma de sentença o que expressamente se requer.
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Do supra exposto resulta que, in casu, ocorre a causa de nulidade da sentença prevista no art.º 668.º n.º 1 al. d), uma vez que a Mma. Juiz a quo, deixou de se pronunciar sobre o requerimento pelo qual a A. responde ao douto convite de aperfeiçoamento formulado e que por si só obstaria à absolvição da instância da Fazenda Pública perante o esclarecimento prestado.
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De todo o modo, conforme se verifica a espécie de processo atribuída aos presentes autos “Outros incidentes da execução fiscal” tem em linha de conta o pedido de anulação de venda fiscal, 6. Não consta assim como espécie do processo a Verificação e graduação de créditos, 7. E nessa medida a absolvição da instância da FP haveria apenas de se reportar a um dos pedidos, o que não podia ser apreciado nos autos em apreço – ou seja o pedido de verificação e graduação de créditos.
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Não perfilhamos pois que no caso em apreço estamos perante uma cumulação ilegal de pedidos, na medida em que por força do disposto no art.º 5.º do CPTA não impede a cumulação a diversidade de formas de processo que derive unicamente do valor da causa, quer porque é permitido ao juiz autorizar a cumulação, quando, apesar da diversidade de formas de processo, a sua tramitação não seja «manifestamente incompatível» e sempre que haja «interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio» (artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 do CPC) quer porque, no CPTA, a diversidade de formas de processo não impede, em caso algum, a cumulação, seguindo-se os termos da acção administrativa especial, com as necessárias adaptações (cfr. artigo 5.º, n.º 1 do CPTA).
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Com efeito, numa altura em que a reforma do contencioso administrativo adoptou o princípio da livre cumulação de pedidos e de impugnações como instrumento de garantia do direito à tutela jurisdicional efectiva, é hoje verdadeiramente incompreensível a vigência de uma proibição relativa da cumulação real de impugnações no contencioso tributário (dependendo da «identidade da natureza dos tributos»), tanto mais quanto é sabido que a generalidade dos procedimentos inspectivos acabam sempre por gerar liquidações adicionais de vários impostos, com base na mesma matéria de facto, o que apontaria para um modelo de impugnação unitária dos actos tributários praticados, em cumulação real de acções.
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Entendemos pois que in casu não é de aplicar a regra contida no art.º 104.º do CPPT, mas sim a regra do CPTA – art.º 5.º - que permite a cumulação de pedidos a que correspondam formas de processo diferentes.
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Esta é a solução mais justa e equitativa em face do que vem exposto no art.º 31.º n.º 2 do CPC.
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Aliás, em face dos pedidos formulados nos autos é mais que evidente que a apreciação...
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