Acórdão nº 01108/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2012
Data | 07 Novembro 2012 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.
A……, L.DA, com os sinais dos autos, reclamou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, do despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Tondela, proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2704201001007130, que indeferiu o pedido de dispensa de garantia.
1.1.A M.ma Juíza julgou verificada a excepção de intempestividade da Reclamação, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
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Não se conformando com tal decisão, A……, L.DA, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as respectivas Alegações, com as seguintes Conclusões: “A. O presente processo respeita a uma reclamação apresentada pela A……., LDA. (doravante “A……”) contra o indeferimento, por parte do Serviço de Finanças de Tondela, de um pedido de dispensa de prestação de garantia, formulado nos termos do preceituado nos artigos 52°, n.º 4, da Lei Geral Tributária e 169. ° e 170.° do CPPT.
B. Na sentença ora posta em crise, o Tribunal a quo considerou que o despacho que apreciou a questão relativa ao pedido de dispensa de prestação de garantia havia já transitado à data da apresentação da reclamação judicial que dá causa aos presentes autos, tendo julgado verificada nos autos, em consequência, a excepção da intempestividade.
C. A A…… não pode concordar com este entendimento, porquanto o despacho reclamado nos presentes autos não havia, na verdade, transitado à data da apresentação da respectiva petição de reclamação judicial.
D. Por uma questão de comodidade, e por forma a facilitar a compreensão da tempestividade da presente reclamação judicial que se explicará de seguida, faça-se, previamente, uma esquemática resenha temporal dos articulados/requerimentos relevantes apresentados pela A…… e decisões proferidas nos autos de execução subjacentes à presente reclamação judicial: • 08.07.2010 - Citação da A…… para a execução fiscal subjacente aos presentes autos de reclamação judicial; • 01.09.2010 - Apresentação, pela A……., de articulado de oposição à execução.
Neste articulado, apoiando-se em autorizada doutrina, a A…… peticiona a dispensa de prestação de garantia perante o Tribunal; (cf. alínea B) dos factos provados e capitulo C) do articulado de oposição, junto aos autos com a petição de reclamação judicial como doc. n.° 5); • 15.09.2010 - A A…… é notificada pelo OEF para prestar garantia nos autos de execução; (cf. alínea D) dos factos provados e documento junto com a petição de reclamação sob o n.° 1); • 30.09.2010 Por manifestamente não ter meios para prestar tal garantia e por a prestação da mesma lhe causar um prejuízo irreparável, a A…….
apresentou, perante o órgão de execução fiscal, um pedido de dispensa de prestação dessa garantia; (cf. alínea E) dos factos provados e documento junto com a petição de reclamação sob o n.º 2); • 11.11.2010 — O OEF notifica a A……. da decisão de indeferimento desse pedido de dispensa de prestação de garantia; (cf. alínea H) dos factos provados e documento junto com a petição de reclamação sob o n.° 3); • 22.11.2010 — Apercebendo-se de que pendia no Tribunal a apreciação do pedido de dispensa de garantia anterior, formulado no articulado de oposição (cf. doc. 5), a A…… requereu ao OEF que desse sem efeito o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado ulteriormente perante esse OEF, bem como a subjacente notificação recebida para prestar garantia; (cf. alínea J) dos factos provados e documento que se juntou com a petição de reclamação sob o n.° 4); • 14.01.2011 - O OEF notifica a A…… da decisão de indeferimento deste pedido para dar sem efeito o pedido de dispensa de prestação de garantia que perante semelhante órgão foi apresentado, bem como a subjacente notificação para prestar garantia (cf. alínea M) dos factos provados e documentou que se juntou com a petição de reclamação sob o n.° 6); • 24.01.2011 - Apresentação da petição de reclamação judicial que dá causa aos presentes autos.
• 09.05.2011 - A A…… é notificada do despacho proferido pelo Tribunal no âmbito do processo de oposição à execução fiscal subjacente aos presentes autos que, apreciando o pedido de dispensa de garantia formulado no articulado de oposição à execução, decide que o mesmo pedido deve ser dirigido ao órgão de execução fiscal (cf. cópia da notificação, que se juntou aos presentes autos com a resposta ao Parecer do MP como documento n.º 7).
E. Nos autos de execução fiscal subjacentes ao presente processo de reclamação judicial, a A…… deduziu, em 1 de Setembro de 2010, oposição a essa execução fiscal.
F. Nesse mesmo articulado, a A…… requereu ao Tribunal que a isentasse da prestação de garantia necessária para obter o efeito suspensivo da execução fiscal, pois a prestação de garantia acarretar-lhe-ia um prejuízo irreparável - cf. capítulo C) do articulado de oposição, junto aos autos com a petição de reclamação judicial como doc. n.° 5.
G. A A……., apoiada em autorizada doutrina (mormente, no Prof. Doutor Rui Duarte Morais, in A Execução Fiscal, 2. edição, Almedina, 2006), entendia que, nas situações de oposição à execução fiscal – em que a execução continua pendente, mas em que o processo a ela respeitante é enviado para o Tribunal (cf. art.° 208.º, n.º 1, do CPPT) – , o requerimento de isenção ou dispensa de prestação de garantia seria formulado perante o Tribunal, por este órgão ter competência para decidir da prestação de garantia, nos termos do disposto no artigo 103.º, n.° 4, do CPPT, aplicável directamente ao processo de oposição à execução por força da remissão do artigo 212.° do mesmo Código.
H. Este entendimento acabou por não ser acolhido naqueles autos de oposição, notificando a A….. dessa sua decisão no dia 9 de Maio de 2011 - cf. cópia da notificação recebida nos autos de oposição à execução fiscal em questão nos presentes autos, notificação que se juntou no presente processo com a resposta ao Parecer do MP como documento n.° 7.
I. No entretanto - enquanto pendia no Tribunal o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado em sede de oposição à execução fiscal -, o Serviço de Finanças de Tondela notificou a A……., em 15 de Setembro de 2010, para vir aos autos de execução prestar garantia.
J. Uma vez que a A……. manifestamente não tinha meios para prestar tal garantia e por a prestação da mesma lhe causar um prejuízo irreparável, apresentou, perante o órgão de execução fiscal, um pedido de dispensa de prestação dessa garantia.
K. Ao ser notificada da decisão do OEF relativa a esse pedido de dispensa de prestação de garantia, a A…… apercebeu-se que...
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