Acórdão nº 0626/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……, S.A., com os demais sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente, por caducidade do direito de acção, a impugnação judicial que, na qualidade de representante da sociedade francesa B……, S.A., deduziu contra o acto de indeferimento tácito da reclamação graciosa que, nessa mesma qualidade, deduzira contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios efectuada pela Administração Tributária com referência ao IRC que no ano 2000 fora retido na fonte à taxa de 15% para os dividendos distribuídos àquela sociedade francesa, corrigindo essa taxa para a de 25% prevista no artigo 69.º, n.º 2, alínea a), do Código do IRC.
Concluiu as respectivas alegações com as seguintes conclusões: a. Foi deduzida uma única Reclamação Graciosa, em 4.1.2005, pela ora recorrente, utilizando a figura de “coligação de reclamantes”, atento o disposto no artigo 72° do CPPT, em representação das empresas francesas sem sede ou estabelecimento estável em Portugal – C……, SA, NIPC ……. e B……, SA, NIPC ……, conforme anexo as presentes alegações constituindo o DOC 2.
b. A aludida Reclamação Graciosa, compreendendo-se no âmbito do procedimento tributário, não foi decidida no prazo de seis meses, sendo, por isso, considerada indeferida tacitamente, pelo que foram deduzidas, tempestivamente, as competentes impugnações judiciais.
c. Com efeito, a impugnação onde é interessada a empresa francesa, C……., SA, encontra-se favoravelmente decidida a favor da impugnante, conforme sentença que se anexa às presentes alegações e que constitui o DOC 1.
d. A sentença proferida na impugnação judicial em que é interessada a empresa francesa, B……., SA, objecto do presente recurso, consubstancia negação de provimento com fundamento em alegada extemporaneidade da reclamação graciosa e, em consequência, intempestividade da impugnação, por ter considerado a inexistência de violação de conteúdo de beneficio fiscal, considerando não ser possível deduzir a reclamação no prazo de um ano, como ocorreu no caso vertente.
e. A verdade, porém, é que, o conteúdo do beneficio fiscal em causa, se traduz na redução de taxa de IRC prevista na Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) outorgada entre Portugal e a França, vigorando no nosso ordenamento jurídico por força do disposto no Decreto-Lei nº 105/71.
f. Assim, a taxa de retenção de IRC a aplicar (no caso a título definitivo) é de 15% prevista na CDT e não de 25% como exigiu a AT, tanto mais que as exigências formuladas carecem de legitimidade por não se acharem previstas legalmente.
g. A reclamação graciosa deverá ser considerada tempestiva, bem como o respectivo indeferimento tácito, sendo, também por isso tempestiva a impugnação judicial de cuja sentença se recorre e são apresentadas as presentes alegações.
Nestes ternos e nos demais de direito, requer a V. Ex.ªs que as presentes alegações sejam admitidas, julgando o presente Recurso, concedendo-lhe provimento através do reconhecimento da tempestividade da Reclamação Graciosa e da subsequente Impugnação Judicial, revogando a sentença proferida pelo tribunal “a quo” e, em consequência, mandando a Administração Fiscal anular a liquidação de IRC melhor identificada nos autos e reembolsar a Recorrente da verba paga, no montante de € 135.815,66, acrescida dos competentes juros indemnizatórios.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender, em suma, que não merece censura a decisão recorrida, que julgou caducado o direito de reclamar/impugnar em virtude de a reclamação não ter sido deduzida no prazo de 90 dias contados do termo do prazo de pagamento voluntário e o fundamento dessa reclamação não consistir na violação de normas sobre o conteúdo de benefícios fiscais, pelo que lhe é inaplicável o prazo alargado de 1 ano para reclamação previsto no artigo 70º do CCPT.
1.4.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
-
Na sentença recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos: 1) A A……., SA, exerce a actividade de aluguer de veículos automóveis, CAE 071100; 2) Foi sujeita a um procedimento externo de inspecção, encontrando-se a competente Ordem de Serviço assinada pelo respectivo TOC com data de 12/07/2004 (fls. 125 do apenso instrutor); 3) A nota de diligência encontra-se assinada pelo sujeito passivo com data de 14/07/2004 (fls. 122 do apenso); 4) Do relatório final de inspecção, datado de 16/08/2004, a fls. 91 do apenso, que damos aqui por integralmente reproduzido face a sua extensão consta, textual, expressa e, designadamente, o seguinte: «DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS Na sequência da entrega das declarações mod.130 recepcionadas pela Direcção dos Serviços de Benefícios Fiscais, relativas ao ano de 2000 foram detectadas inexactidões/omissões de que resultou imposto inferior ao devido.
No decurso da acção inspectiva levada a efeito, verificou-se o seguinte.
1 Neste exercício, o sujeito passivo atribuiu dividendos no montante de 300.000.000$00 (€1.496.393.69) a duas entidades não residentes, a empresa “C……. SA” (77.910.000$00) e “B…….. SA” (222.090.000$00), ambas com sede na Av. ………., em França, país com o qual Portugal assinou Convenção para Evitar Dupla Tributação (DL nº 105/71 de 26 de Março).
2 O sujeito passivo efectuou retenção de imposto de capitais no total de 41.104.500$00 (€ 205.028,38), tendo entregue o imposto em causa nos cofres do Estado em 20/12/2000 através das guias de pagamento mod. 42 nºs. 42910711013, no montante de 7.791.000$00 (€38.861,34) e 42910711030, no valor de 33.313.500$00 (€ 166.167,04).
3 Foram detectadas as seguintes situações em relação a cada uma das seguintes entidades: 3.2 B…….. SA - foi efectuada retenção de IRC no valor de 33.313.500$00 tendo para o efeito sido aplicada a taxa de 15% como sendo a taxa interna de retenção, quando de acordo com a alínea a) do nº 2 do art. 69º do CIRC (actual 80º), a taxa correcta seria a de 25% Desta forma pelo facto de o requisito formal (exibição de formulário), não se encontrar cumprido no ponto 2.1, e por ter sido utilizada no ponto 2.2. uma taxa interna de IRC (15%) inferior à devida (25%), ir-se-á proceder às devidas correcções».
5) O relatório de inspecção foi notificado ao sujeito passivo em 28/08/2004 (talão de aviso de recepção, a fls. 105 do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO