Acórdão nº 0626/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução07 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……, S.A., com os demais sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente, por caducidade do direito de acção, a impugnação judicial que, na qualidade de representante da sociedade francesa B……, S.A., deduziu contra o acto de indeferimento tácito da reclamação graciosa que, nessa mesma qualidade, deduzira contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios efectuada pela Administração Tributária com referência ao IRC que no ano 2000 fora retido na fonte à taxa de 15% para os dividendos distribuídos àquela sociedade francesa, corrigindo essa taxa para a de 25% prevista no artigo 69.º, n.º 2, alínea a), do Código do IRC.

Concluiu as respectivas alegações com as seguintes conclusões: a. Foi deduzida uma única Reclamação Graciosa, em 4.1.2005, pela ora recorrente, utilizando a figura de “coligação de reclamantes”, atento o disposto no artigo 72° do CPPT, em representação das empresas francesas sem sede ou estabelecimento estável em Portugal – C……, SA, NIPC ……. e B……, SA, NIPC ……, conforme anexo as presentes alegações constituindo o DOC 2.

b. A aludida Reclamação Graciosa, compreendendo-se no âmbito do procedimento tributário, não foi decidida no prazo de seis meses, sendo, por isso, considerada indeferida tacitamente, pelo que foram deduzidas, tempestivamente, as competentes impugnações judiciais.

c. Com efeito, a impugnação onde é interessada a empresa francesa, C……., SA, encontra-se favoravelmente decidida a favor da impugnante, conforme sentença que se anexa às presentes alegações e que constitui o DOC 1.

d. A sentença proferida na impugnação judicial em que é interessada a empresa francesa, B……., SA, objecto do presente recurso, consubstancia negação de provimento com fundamento em alegada extemporaneidade da reclamação graciosa e, em consequência, intempestividade da impugnação, por ter considerado a inexistência de violação de conteúdo de beneficio fiscal, considerando não ser possível deduzir a reclamação no prazo de um ano, como ocorreu no caso vertente.

e. A verdade, porém, é que, o conteúdo do beneficio fiscal em causa, se traduz na redução de taxa de IRC prevista na Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) outorgada entre Portugal e a França, vigorando no nosso ordenamento jurídico por força do disposto no Decreto-Lei nº 105/71.

f. Assim, a taxa de retenção de IRC a aplicar (no caso a título definitivo) é de 15% prevista na CDT e não de 25% como exigiu a AT, tanto mais que as exigências formuladas carecem de legitimidade por não se acharem previstas legalmente.

g. A reclamação graciosa deverá ser considerada tempestiva, bem como o respectivo indeferimento tácito, sendo, também por isso tempestiva a impugnação judicial de cuja sentença se recorre e são apresentadas as presentes alegações.

Nestes ternos e nos demais de direito, requer a V. Ex.ªs que as presentes alegações sejam admitidas, julgando o presente Recurso, concedendo-lhe provimento através do reconhecimento da tempestividade da Reclamação Graciosa e da subsequente Impugnação Judicial, revogando a sentença proferida pelo tribunal “a quo” e, em consequência, mandando a Administração Fiscal anular a liquidação de IRC melhor identificada nos autos e reembolsar a Recorrente da verba paga, no montante de € 135.815,66, acrescida dos competentes juros indemnizatórios.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender, em suma, que não merece censura a decisão recorrida, que julgou caducado o direito de reclamar/impugnar em virtude de a reclamação não ter sido deduzida no prazo de 90 dias contados do termo do prazo de pagamento voluntário e o fundamento dessa reclamação não consistir na violação de normas sobre o conteúdo de benefícios fiscais, pelo que lhe é inaplicável o prazo alargado de 1 ano para reclamação previsto no artigo 70º do CCPT.

1.4.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

  1. Na sentença recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos: 1) A A……., SA, exerce a actividade de aluguer de veículos automóveis, CAE 071100; 2) Foi sujeita a um procedimento externo de inspecção, encontrando-se a competente Ordem de Serviço assinada pelo respectivo TOC com data de 12/07/2004 (fls. 125 do apenso instrutor); 3) A nota de diligência encontra-se assinada pelo sujeito passivo com data de 14/07/2004 (fls. 122 do apenso); 4) Do relatório final de inspecção, datado de 16/08/2004, a fls. 91 do apenso, que damos aqui por integralmente reproduzido face a sua extensão consta, textual, expressa e, designadamente, o seguinte: «DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS Na sequência da entrega das declarações mod.130 recepcionadas pela Direcção dos Serviços de Benefícios Fiscais, relativas ao ano de 2000 foram detectadas inexactidões/omissões de que resultou imposto inferior ao devido.

    No decurso da acção inspectiva levada a efeito, verificou-se o seguinte.

    1 Neste exercício, o sujeito passivo atribuiu dividendos no montante de 300.000.000$00 (€1.496.393.69) a duas entidades não residentes, a empresa “C……. SA” (77.910.000$00) e “B…….. SA” (222.090.000$00), ambas com sede na Av. ………., em França, país com o qual Portugal assinou Convenção para Evitar Dupla Tributação (DL nº 105/71 de 26 de Março).

    2 O sujeito passivo efectuou retenção de imposto de capitais no total de 41.104.500$00 (€ 205.028,38), tendo entregue o imposto em causa nos cofres do Estado em 20/12/2000 através das guias de pagamento mod. 42 nºs. 42910711013, no montante de 7.791.000$00 (€38.861,34) e 42910711030, no valor de 33.313.500$00 (€ 166.167,04).

    3 Foram detectadas as seguintes situações em relação a cada uma das seguintes entidades: 3.2 B…….. SA - foi efectuada retenção de IRC no valor de 33.313.500$00 tendo para o efeito sido aplicada a taxa de 15% como sendo a taxa interna de retenção, quando de acordo com a alínea a) do nº 2 do art. 69º do CIRC (actual 80º), a taxa correcta seria a de 25% Desta forma pelo facto de o requisito formal (exibição de formulário), não se encontrar cumprido no ponto 2.1, e por ter sido utilizada no ponto 2.2. uma taxa interna de IRC (15%) inferior à devida (25%), ir-se-á proceder às devidas correcções».

    5) O relatório de inspecção foi notificado ao sujeito passivo em 28/08/2004 (talão de aviso de recepção, a fls. 105 do...

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