Acórdão nº 0704/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal vem reclamar para a Conferência do despacho da relatora proferido nos presentes autos a fls. 103 a 107 e datado de 11 de Julho de 2012, que, em razão do valor da causa (€151) ser inferior ao da alçada e por ter julgado, em conformidade com o decidido em caso semelhante por Acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Junho de 2012 (proferido no recurso n.º 513/12) não ser de o admitir ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações pois que não se afigurava manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, não admitiu o recurso interposto pelo Ministério Público em 1.ª instância da decisão do tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que condenou a Fazenda Pública em custas num processo de contra-ordenação em que foi julgada improcedente a acusação com o subsequente arquivamento dos autos.
O reclamante fundamenta a sua reclamação nos termos seguintes (fls. 111 a 113 dos autos): O Ministério Público (M.P.) vem ao processo em referência, em que foi interposto recurso para a melhoria da aplicação, requerer que sobre a decisão proferida incida acórdão, nos termos do art. 417.º n.º 8 do C.P.P., invocando, para tal, ainda o seguinte: 1º O processamento das infracções tributárias, de natureza contra-ordenacional, encontra-se submetido a um regime autónomo e específico que é o constante do R.G.I.T., aprovado pela Lei n.º 15/01, de 5/6, com várias alterações posteriores.
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Contudo, em tudo o não especificamente previsto nas normas constantes dos artigos 51.º a 66.º, é subsidiariamente aplicável o regime Geral das Contra-Ordenações (R.G.C.O.), aprovado pelo DL 433/82, de 27-10, com as alterações introduzidas pelos DL 356/89, de 17-10, e 244/95, de 14-09, e Lei 109/01, de 24/12.
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E segundo o artigo 41.º deste regime geral, é aplicável o C.P.P. no que não se encontre especificamente previsto, sendo que ao caso é, pois, de aplicar o disposto no art. 417.º, n.º 8 do C.P.P..
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Acontece que a decisão proferida quanto à inadmissibilidade do recurso com vista à melhoria do direito se fundou na inexistência de “erros claros na decisão judicial”.
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No entanto, no requerimento de interposição do recurso fundamentou-se ainda na divergência de entendimento tido em diferentes processos que correram termos no TAF de Mirandela, nuns dos quais se procede à condenação em “custas” da FP, e noutros não – cfr. fls. 73, em que se identificam decisões em sentido contrário, proferidas a 21/6/06, no rec. 80/07 e a 30/11/07 no rec. 361/07 desse mesmo tribunal.
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Ora, a melhoria da aplicação do direito a que se refere um recurso do tipo como o presente, obtém ainda a sua justificação na fundada divergência de entendimentos que conduzam ao evitar erros de direito em casos futuros – assim, nomeadamente, acórdão do STA de 20-06-2012 proferido no proc. 0416/12, conforme consta em www.dgsi.pt.
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É certo que no caso em apreciação de recurso com esse fim, interposto em processo de contra-ordenação, ainda será necessário que se dê por verificado ainda o requisito constante do art. 73.º n.º 2 do RGCO, de tal ser “manifestamente necessário”.
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Defende-se ser esse o caso, considerando que no art. 66.º do RGIT, única disposição que no mesmo regula a matéria de custas, se prevê que “sem prejuízo da aplicação...
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