Acórdão nº 0704/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução07 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal vem reclamar para a Conferência do despacho da relatora proferido nos presentes autos a fls. 103 a 107 e datado de 11 de Julho de 2012, que, em razão do valor da causa (€151) ser inferior ao da alçada e por ter julgado, em conformidade com o decidido em caso semelhante por Acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Junho de 2012 (proferido no recurso n.º 513/12) não ser de o admitir ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações pois que não se afigurava manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, não admitiu o recurso interposto pelo Ministério Público em 1.ª instância da decisão do tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que condenou a Fazenda Pública em custas num processo de contra-ordenação em que foi julgada improcedente a acusação com o subsequente arquivamento dos autos.

O reclamante fundamenta a sua reclamação nos termos seguintes (fls. 111 a 113 dos autos): O Ministério Público (M.P.) vem ao processo em referência, em que foi interposto recurso para a melhoria da aplicação, requerer que sobre a decisão proferida incida acórdão, nos termos do art. 417.º n.º 8 do C.P.P., invocando, para tal, ainda o seguinte: 1º O processamento das infracções tributárias, de natureza contra-ordenacional, encontra-se submetido a um regime autónomo e específico que é o constante do R.G.I.T., aprovado pela Lei n.º 15/01, de 5/6, com várias alterações posteriores.

  1. Contudo, em tudo o não especificamente previsto nas normas constantes dos artigos 51.º a 66.º, é subsidiariamente aplicável o regime Geral das Contra-Ordenações (R.G.C.O.), aprovado pelo DL 433/82, de 27-10, com as alterações introduzidas pelos DL 356/89, de 17-10, e 244/95, de 14-09, e Lei 109/01, de 24/12.

  2. E segundo o artigo 41.º deste regime geral, é aplicável o C.P.P. no que não se encontre especificamente previsto, sendo que ao caso é, pois, de aplicar o disposto no art. 417.º, n.º 8 do C.P.P..

  3. Acontece que a decisão proferida quanto à inadmissibilidade do recurso com vista à melhoria do direito se fundou na inexistência de “erros claros na decisão judicial”.

  4. No entanto, no requerimento de interposição do recurso fundamentou-se ainda na divergência de entendimento tido em diferentes processos que correram termos no TAF de Mirandela, nuns dos quais se procede à condenação em “custas” da FP, e noutros não – cfr. fls. 73, em que se identificam decisões em sentido contrário, proferidas a 21/6/06, no rec. 80/07 e a 30/11/07 no rec. 361/07 desse mesmo tribunal.

  5. Ora, a melhoria da aplicação do direito a que se refere um recurso do tipo como o presente, obtém ainda a sua justificação na fundada divergência de entendimentos que conduzam ao evitar erros de direito em casos futuros – assim, nomeadamente, acórdão do STA de 20-06-2012 proferido no proc. 0416/12, conforme consta em www.dgsi.pt.

  6. É certo que no caso em apreciação de recurso com esse fim, interposto em processo de contra-ordenação, ainda será necessário que se dê por verificado ainda o requisito constante do art. 73.º n.º 2 do RGCO, de tal ser “manifestamente necessário”.

  7. Defende-se ser esse o caso, considerando que no art. 66.º do RGIT, única disposição que no mesmo regula a matéria de custas, se prevê que “sem prejuízo da aplicação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT