Acórdão nº 01126/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução07 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – A Fazenda Publica, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 14/11/2011, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………, com os demais sinais dos autos, contra a liquidação do IMI respeitante ao ano de 2003 no valor de 1.325,05.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. A douta sentença sob recurso julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao ano de 2003, por considerar procedente o vício de forma por falta de fundamentação.

  1. Para tal, a Mmª, Juíza “a quo”considerou que a nota de liquidação não comporta a fundamentação aduzida pela Administração Fiscal e que, na liquidação não se faz qualquer referência aos critérios usados pela para atribuir aquele valor patrimonial ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia da ……… (concelho do Porto) sob o artigo matricial 00313.

  2. A questão que se coloca é a de saber se, efectivamente, por não ter cumprido o propósito de informar o impugnante do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto, nem conhecer das razões de facto e de direito que determinaram a sua prática (cfr art.º77º da LGT e 268º da CRP).

  3. ou se, por não fazer referência, mesmo de forma sumária, à razão da atribuição do valor patrimonial de € 165 129,00 para efeitos de tributação, como alega o contribuinte.

  4. O artº 77º da Lei Geral Tributária (LGT) prescreve um direito à fundamentação de todas as decisões em matéria tributária que afectem os direitos ou interesses do contribuinte.

  5. da mesma forma que o artº 124º do CPA estatui o correspondente dever (de fundamentação) a cargo da Administração, VII. e, nos termos do artº 125º nºs 1 e 2 do CPA se determina que “a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão ... equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade contradição ou insuficiência não esclareçam concretamente a motivação do acto”.

  6. “In casu” os elementos constantes do documento de cobrança remetido ao impugnante (onde se integra a liquidação), não podem deixar de se considerar suficientes para que o contribuinte conheça a razão da liquidação impugnada (cfr se refere em 16), IX. e possa compreender o iter cogniscitivo que presidiu à liquidação (vide, neste sentido os Acórdãos do STA de 2/04/2004, in procº 0882/07. de 20/02/2008 , in procº 0765/07, de 11/02/2009 in procº 0767/07).

  7. Resulta, ainda, da leitura informativa da nota, que “na presente liquidação foi observado o disposto no artº 25º do DL 287/2003 de 12/11 (regime de salvaguarda).

  8. Donde, da conjugação de todos os elementos referidos não poderiam restar dúvidas ao impugnante quanto à razão pela qual foi emitida a referida nota de cobrança, bem como as circunstâncias que conduziram à actualização do valor patrimonial do referido imóvel.

  9. Tal como igualmente se refere na contestação, uma “invocada’ falta de fundamentação da liquidação jamais se mostrou impeditivo de contra ela reagir, porquanto, do conjunto de faculdades processuais facultadas, com vista à reação contra o acto tributário em causa, sem colocar qualquer dúvida ou reserva, não tendo sequer requerido certidão com a fundamentação que alegadamente considerava em falta, XIII. deduziu a reclamação previsto no artigo 20º do DL 287/2003 bem como do indeferimento apresentou impugnação, XIV. pondo em causa o valor determinado como valor patrimonial, discutindo os pressupostos objectivos e subjectivos desse acto, assinalando os vícios que no seu entender afectaram esse acto, e discorrendo sobre a errada interpretação do concreto normativo aplicado, demonstrando o destinatário do acto que o conheceu e compreendeu na sua integralidade.

  10. Em face de todos os elementos constantes das nota demonstrativa da liquidação, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, estar devidamente fundamentada a liquidação ora impugnanda.

  11. Ao decidir no sentido que decidiu, a douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciado este em errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos nºs 77º da LGT, 268ª da CRP e 124º e 125º ambos do CPA.» II – O recorrente, A………, apresentou as suas contra alegações, concluindo nos termos seguintes: 1.ª - Vem este recurso interposto, pela Fazenda Pública, da douta sentença de fls. 76/79 que julgou a presente impugnação totalmente procedente, anulando a liquidação impugnada, em IMI, ano de 2003.

  1. - Dos fundamentos invocados pelo ora Recorrido para obter a procedência do seu pedido de anulação da liquidação impugnada, a douta sentença sob recurso pronunciou-se apenas sobre o primeiro dos fundamentos invocados — VÍCIO DE FORMA, falta de fundamentação legalmente exigida (fls. 79).

  2. - O objecto do presente recurso é, assim, a decisão proferida em 1.ª instância, que julgou procedente o invocado vício de forma, consistente na falta da devida fundamentação do acto impugnado, o que determinou a anulação deste.

  3. - É, aliás, sobre a decidida falta de fundamentação do acto tributário impugnado que vêm produzidas as alegações da Recorrente.

  4. - Nessas alegações, a Recorrente tenta o impossível— demonstrar que o documento de fls. 14 regista fundamentação suficiente do lançamento e liquidação impugnados.

  5. - A verdade é que não regista: refere, apenas o artigo matricial de inscrição do prédio; o ano a que respeita o imposto; o valor patrimonial tributário; a taxa tributária aplicada; e a colecta apurada. Mais nada com interesse para a exigida fundamentação do acto.

  6. - Nem no documento de fls. 14, nem no processo administrativo interno dá o autor do acto impugnado a menor explicação sobre o valor patrimonial tributário que considerou, designadamente...

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