Acórdão nº 01109/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução07 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A…… (adiante Executado, Reclamante ou Recorrente), invocando o disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou junto do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Mangualde que lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda.

    Invocou como fundamentos do pedido de anulação da decisão administrativa que a dívida exequenda se encontra prescrita e que aquela decisão enferma de falta de fundamentação.

    1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a reclamação improcedente. Para tanto, considerou, em síntese, que · o que o Executado pediu ao órgão da execução fiscal foi a declaração de prescrição da dívida exequenda e é da decisão que indeferiu esse pedido que reclamou judicialmente, pelo que, apesar de também invocar a falta de fundamentação dessa decisão, «a precedência das questões a conhecer, conjugada com o conhecimento oficioso da prescrição, veja-se o artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, entendendo que os autos fornecem elementos suficientes para dela se conhecer é o que se passará a fazer, ficando a questão da alegada invalidade prejudicada»; · não se verifica a prescrição da obrigação tributária, uma vez que o prazo prescricional se suspendeu antes de atingida a data em que ocorreria a prescrição, assim se mantendo.

    1.3 O Reclamante não se conformou com essa sentença e dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1. O ora recorrente deduziu reclamação da decisão do Exmo. Sr. Chefe do SF de Mangualde que não atendeu à prescrição invocada ao tributo em causa nos autos.

  2. Foi agora proferida douta sentença que julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada. Sucede que, 3. Não pode o recorrente conformar-se com a douta decisão proferida. Porquanto, 4. A douta sentença entrou, salvo o devido respeito, em insanável contradição e padece de omissão de pronúncia. Pois, 5. A douta decisão aqui em crise escusou-se a pronunciar-se sobre a invocada falta de fundamentação do despacho reclamado, invocando, para tanto, possuir os elementos necessários para conhecer da prescrição. Sendo certo que, 6. A douta decisão considerou não se verificar a dita prescrição. Ora, 7. Diferentemente do plasmado na douta decisão, quando o Tribunal conhece da prescrição é que pode deixar de se pronunciar sobre as demais questões invocadas por manifesta inutilidade. Assim, 8. O facto de ter sido analisada a invocada prescrição, sem que, contudo, tenha a mesma sido reconhecida, não invalida o conhecimento da falta de fundamentação. Aliás, 9. O seu não conhecimento implica uma irremediável omissão de pronúncia. Pois, 10. A douta decisão recorrida não se pronuncia quanto à ausência da fundamentação do despacho recorrido. Pelo que, 11. A douta decisão é nula por falta de pronúncia, de acordo com o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC e do art. 125.º do CPPT».

    1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    1.5 Não foram apresentadas contra alegações.

    1.6 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em face da invocação da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sustentou-a nos seguintes termos: « Quanto à alegada omissão de pronúncia, é nosso entendimento, com o devido respeito por opinião em contrário, que tal não ocorre, porquanto o vício da falta de fundamentação apontado pelo recorrente ao despacho do OEF encontra-se sanado com a fundamentação da sentença quanto à não verificação da excepção de prescrição, cujo conhecimento é oficioso.

    Aliás, no que a este ponto diz respeito, na sentença consta o seguinte (pág. 06): “O que o Reclamante pretende com a Reclamação é que se declare a prescrição da dívida exequenda. Foi isso que pediu no requerimento que originou o despacho reclamado e também nesta reclamação.

    No entanto, o Reclamante, previamente ao alegado “mérito” defendeu a invalidade da decisão reclamada por “absoluta falta de fundamentação”.

    Analisando o que cumpre apreciar e a precedência das questões a conhecer, conjugada com o conhecimento oficioso da prescrição, veja-se artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, entendendo que os autos fornecem elementos suficientes para dela se conhecer é o que se passará a fazer, ficando a questão da alegada invalidade prejudicada”».

    1.7 O Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e indicou como tribunal competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo, ao qual os autos foram remetidos a requerimento do Recorrente.

    1.8 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto remeteu para o parecer emitido pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Norte, no sentido de que o recurso não merece provimento.

    Em síntese, considerou, por um lado, que não se vislumbra qualquer contradição, enquanto vício assacado à sentença pelo Recorrente e, por outro lado, que não se verifica a omissão de pronúncia também invocada pelo Recorrente como vício da sentença, na medida em...

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