Acórdão nº 01109/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.1 A…… (adiante Executado, Reclamante ou Recorrente), invocando o disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou junto do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Mangualde que lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda.
Invocou como fundamentos do pedido de anulação da decisão administrativa que a dívida exequenda se encontra prescrita e que aquela decisão enferma de falta de fundamentação.
1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a reclamação improcedente. Para tanto, considerou, em síntese, que · o que o Executado pediu ao órgão da execução fiscal foi a declaração de prescrição da dívida exequenda e é da decisão que indeferiu esse pedido que reclamou judicialmente, pelo que, apesar de também invocar a falta de fundamentação dessa decisão, «a precedência das questões a conhecer, conjugada com o conhecimento oficioso da prescrição, veja-se o artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, entendendo que os autos fornecem elementos suficientes para dela se conhecer é o que se passará a fazer, ficando a questão da alegada invalidade prejudicada»; · não se verifica a prescrição da obrigação tributária, uma vez que o prazo prescricional se suspendeu antes de atingida a data em que ocorreria a prescrição, assim se mantendo.
1.3 O Reclamante não se conformou com essa sentença e dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1. O ora recorrente deduziu reclamação da decisão do Exmo. Sr. Chefe do SF de Mangualde que não atendeu à prescrição invocada ao tributo em causa nos autos.
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Foi agora proferida douta sentença que julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada. Sucede que, 3. Não pode o recorrente conformar-se com a douta decisão proferida. Porquanto, 4. A douta sentença entrou, salvo o devido respeito, em insanável contradição e padece de omissão de pronúncia. Pois, 5. A douta decisão aqui em crise escusou-se a pronunciar-se sobre a invocada falta de fundamentação do despacho reclamado, invocando, para tanto, possuir os elementos necessários para conhecer da prescrição. Sendo certo que, 6. A douta decisão considerou não se verificar a dita prescrição. Ora, 7. Diferentemente do plasmado na douta decisão, quando o Tribunal conhece da prescrição é que pode deixar de se pronunciar sobre as demais questões invocadas por manifesta inutilidade. Assim, 8. O facto de ter sido analisada a invocada prescrição, sem que, contudo, tenha a mesma sido reconhecida, não invalida o conhecimento da falta de fundamentação. Aliás, 9. O seu não conhecimento implica uma irremediável omissão de pronúncia. Pois, 10. A douta decisão recorrida não se pronuncia quanto à ausência da fundamentação do despacho recorrido. Pelo que, 11. A douta decisão é nula por falta de pronúncia, de acordo com o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC e do art. 125.º do CPPT».
1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1.5 Não foram apresentadas contra alegações.
1.6 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em face da invocação da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sustentou-a nos seguintes termos: « Quanto à alegada omissão de pronúncia, é nosso entendimento, com o devido respeito por opinião em contrário, que tal não ocorre, porquanto o vício da falta de fundamentação apontado pelo recorrente ao despacho do OEF encontra-se sanado com a fundamentação da sentença quanto à não verificação da excepção de prescrição, cujo conhecimento é oficioso.
Aliás, no que a este ponto diz respeito, na sentença consta o seguinte (pág. 06): “O que o Reclamante pretende com a Reclamação é que se declare a prescrição da dívida exequenda. Foi isso que pediu no requerimento que originou o despacho reclamado e também nesta reclamação.
No entanto, o Reclamante, previamente ao alegado “mérito” defendeu a invalidade da decisão reclamada por “absoluta falta de fundamentação”.
Analisando o que cumpre apreciar e a precedência das questões a conhecer, conjugada com o conhecimento oficioso da prescrição, veja-se artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, entendendo que os autos fornecem elementos suficientes para dela se conhecer é o que se passará a fazer, ficando a questão da alegada invalidade prejudicada”».
1.7 O Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e indicou como tribunal competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo, ao qual os autos foram remetidos a requerimento do Recorrente.
1.8 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto remeteu para o parecer emitido pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Norte, no sentido de que o recurso não merece provimento.
Em síntese, considerou, por um lado, que não se vislumbra qualquer contradição, enquanto vício assacado à sentença pelo Recorrente e, por outro lado, que não se verifica a omissão de pronúncia também invocada pelo Recorrente como vício da sentença, na medida em...
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